Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos doDecreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados peloDecreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

Tradução Jurídica

Questões

VI – prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

Tradução Jurídica

Questões

V – aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

Tradução Jurídica

Questões

IV – assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

Tradução Jurídica

Questões

III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;

Tradução Jurídica

Questões

II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

Tradução Jurídica

Questões

I – aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

Tradução Jurídica

Questões

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos daLei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.

Tradução Jurídica

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