I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

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Questões

§ 2º  Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

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V – ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.

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IV – ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;

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III – à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;

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II – à segurança e defesa nacional;

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I – aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;

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§ 1º  Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:

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Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

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§ 12.  A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pelaLei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.

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