I – órgãos gestores da cultura;

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§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:

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XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

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XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

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X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

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IX – transparência e compartilhamento das informações;

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VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

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VII – transversalidade das políticas culturais;

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VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

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V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

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