VIII – a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V docaputdeste artigo;

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Questões

VII – os recursos de que tratam os incisos II e IV docaputdeste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição;

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VI – o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X docaputdeste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II docaputdeste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III docaputdeste artigo;

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c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;

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b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI docaputdeste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

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a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

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V – a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II docaputdeste artigo, distribuída da seguinte forma:

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IV – a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II docaputdeste artigo;

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III – os recursos referidos no inciso II docaputdeste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea “a” do inciso X docapute no § 2º deste artigo;

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II – os fundos referidos no inciso I docaputdeste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III docaputdo art. 155, o inciso II docaputdo art. 157, os incisos II, III e IV docaputdo art. 158 e as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II docaputdo art. 159 desta Constituição;

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