Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A saúde, conforme estabelecido no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, é um direito inalienável de todos os cidadãos brasileiros e uma obrigação do Estado.

Isso significa que o Estado tem o dever de implementar políticas que visem reduzir riscos de doenças e outros problemas de saúde, garantindo que todos tenham acesso a um sistema de saúde gratuito. Exemplo: Imagine a cidade de “Saúdelândia”. Lá, Ana, uma jovem mãe, leva seu filho Pedro ao hospital público após ele apresentar febre alta. Mesmo sem ter plano de saúde, Pedro é atendido prontamente, pois o SUS garante atendimento a todos os cidadãos. O Sistema Único de Saúde (SUS) é a principal ferramenta do governo para garantir esse direito. Ele é estruturado de forma regionalizada e hierarquizada, com direções específicas em cada esfera governamental. O SUS não apenas oferece tratamentos, mas também prioriza ações preventivas.

Exemplo: Em Saúdelândia, além dos hospitais, existem postos de saúde em diversos bairros que realizam campanhas de vacinação, exames preventivos e palestras sobre hábitos saudáveis. Um aluno, Roberto, comenta com o professor: “Prof, eu sei que tenho direito ao SUS, mas prefiro usar meu plano da UNIMED”. O professor responde que Roberto tem total liberdade para usar seu plano de saúde particular, mas lembra que, enquanto o SUS é gratuito, a UNIMED tem custos. Roberto, então, menciona que, devido ao seu descontentamento com o SUS, ele opta por pagar um plano privado e, posteriormente, irá deduzir esses gastos em sua declaração de Imposto de Renda. O professor elogia Roberto por entender seus direitos e lembra que, de fato, despesas com saúde podem ser deduzidas do Imposto de Renda. Atenção: A Constituição proíbe empresas ou capitais estrangeiros de atuarem diretamente na assistência à saúde no Brasil, a menos que haja uma previsão legal específica.

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput.

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.