Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

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§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

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§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

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Toda propriedade, seja ela urbana ou rural, deve cumprir uma função social. Isso significa que deve ser usada de maneira produtiva e benéfica para a sociedade, evitando a especulação imobiliária ou o abandono. Isto significa que uma propriedade rural ou urbana não deve atender apenas aos interesses de seu proprietário, mas também ao interesse da sociedade. 

De acordo este capítulo, a propriedade urbana está de acordo com sua função social quando respeita os critérios estabelecidos pelo Plano Diretor de cada município.  Exemplo: Glória, a empresária aposentada, possui um terreno no centro da cidade. Ela pensou em mantê-lo desocupado, esperando que seu valor aumentasse com o tempo. No entanto, o Plano Diretor do município, revisado pelo Prefeito Alexandre, estabelece que propriedades no centro devem ser desenvolvidas para atender às necessidades de moradia ou comércio, contribuindo para a vitalidade da área central.

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§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.(Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

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