§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

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III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

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II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

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e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

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d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

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c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

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b) Vice-Presidente da República;

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a) Presidente da República;

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I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

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Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: (Regulamento)

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