§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.           (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

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§ 4o A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.                           (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)

Tradução Jurídica

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II – para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.           (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

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I – para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;          (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

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§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:             (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

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§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

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§ 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

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§ 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

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Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

Tradução Jurídica

Artigo 59 do Código Eleitoral estabelece que a votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, permitindo que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorize, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos artigos 83 a 89.

EXEMPLIFICANDO: imagine uma eleição municipal em que todas as seções eleitorais utilizam urnas eletrônicas para a votação. Nesse caso, o processo de votação é realizado de forma eletrônica, garantindo rapidez e segurança na apuração dos votos.

No entanto, em determinadas situações excepcionais, como falta de energia elétrica generalizada ou problemas técnicos nas urnas eletrônicas que impossibilitem seu uso, o Tribunal Superior Eleitoral pode autorizar a aplicação das regras estabelecidas nos artigos 83 a 89 do Código Eleitoral.

Essas regras tratam do processo de votação em cédulas de papel, que é utilizado como alternativa quando não é possível realizar a votação por meio eletrônico.

Portanto, o Artigo 59 do Código Eleitoral prevê a utilização do sistema eletrônico para a votação, mas também permite que, em casos excepcionais, seja adotado o voto em cédulas de papel, garantindo a continuidade do processo eleitoral mesmo diante de adversidades técnicas ou operacionais.

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