§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

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Questões

III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

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II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

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I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

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§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

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II – encargos referentes ao serviço da dívida.

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I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

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§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

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II – transferência com finalidade definida.

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I – transferência especial; ou

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