§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

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§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

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b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

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a) com a correção de erros ou omissões; ou

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III – sejam relacionadas:

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c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

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b) serviço da dívida;

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a) dotações para pessoal e seus encargos;

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II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

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I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

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