Seção II

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Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

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Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

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§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

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§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

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b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

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a)ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

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III – poderão ter alíquotas:

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II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

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I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

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