a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

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III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

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II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

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I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

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Art. 146. Cabe à lei complementar:

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§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

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§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

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III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

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II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

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I – impostos;

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