Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

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DOS PRINCÍPIOS GERAIS

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Seção I

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DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

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CAPÍTULO I

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Da Tributação e do Orçamento

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TÍTULO VI

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II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

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I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

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§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

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