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§ 4º – Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
Tradução Jurídica
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§ 3º – São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias dehabeas corpusou mandado de segurança.
Tradução Jurídica
A Constituição Federal prevê três situações específicas em que essas decisões podem ser revisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
- Decisão que Contrarie a Constituição: Quando o TSE toma uma decisão que infringe claramente a Constituição, seja aplicando suas normas de forma errada ou negando seus princípios, é possível interpor um recurso extraordinário para o STF. Esse recurso deve ser interposto dentro de três dias e deve atender aos requisitos estabelecidos pelo STF, que não examina questões de injustiça, mas apenas a conformidade com a Constituição.
- Denegação de Habeas Corpus: Se o TSE negar um pedido de habeas corpus, que é um recurso para proteger a liberdade de locomoção, o STF pode revisar essa decisão através de um recurso ordinário.
- Denegação de Mandado de Segurança: Da mesma forma, se o TSE negar um mandado de segurança, um instrumento para garantir um direito líquido e certo, também cabe recurso ordinário ao STF.
Além dessas situações, se o TSE negar um habeas data ou um mandado de injunção, essas decisões são definitivas e não podem ser revisadas pelo STF, a não ser que contrariam a Constituição.
A interpretação das normas eleitorais pelo TSE é, portanto, considerada final, o que é essencial para a celeridade e segurança do processo eleitoral. A decisão definitiva do TSE ajuda a evitar atrasos e incertezas sobre os resultados das eleições, permitindo que os eleitos assumam seus cargos com segurança e que a população saiba quem são os verdadeiros ocupantes dos cargos públicos.
No entanto, quando casos eleitorais chegam ao STF, o processo pode se tornar mais lento, uma vez que o STF lida com uma grande carga de trabalho e suas funções principais são interpretar e proteger a Constituição. Assim, é justificável que o acesso ao STF seja restrito e limitado a situações específicas, preservando sua capacidade de desempenhar seu papel constitucional.
Exemplificando: Mila, juíza do TSE, toma uma decisão sobre um caso eleitoral. Babi acredita que essa decisão viola a Constituição e recorre ao STF, que pode revisar a decisão se encontrar violação constitucional. Silvia, também do TSE, nega um habeas corpus a Flavinho. Flavinho pode recorrer ao STF, pois o STF revisa decisões do TSE sobre habeas corpus. Se o TSE nega um mandado de segurança, a decisão é final, a não ser que contrarie a Constituição. Nesse caso, a revisão pelo STF é possível.
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§ 2º – Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Tradução Jurídica
É importante entender que a Justiça Eleitoral não possui corpo judicante próprio, o quadro próprio se restringe aos servidores (Técnicos e Analistas da Justiça Eleitoral). Ou seja, as demais funções como promotor eleitoral, oficial de justiça e até mesmo o Juiz Eleitoral são funções temporárias. EXEMPLO: Vamos considerar um caso hipotético envolvendo as eleições municipais. Clara, uma Analista da Justiça Eleitoral, está encarregada de coordenar a logística para a votação em sua região. Ela supervisiona o treinamento dos mesários e garante que todos os procedimentos de votação ocorram sem problemas. No entanto, durante a contagem dos votos, surge uma controvérsia relacionada a uma das urnas eletrônicas. O Juiz Eleitoral, que é um juiz de Direito da Justiça Comum designado para exercer essa função específica durante as eleições, precisa tomar uma decisão sobre o que fazer em relação à questão. Ou seja, o juiz eleitoral é um juiz da Justiça Comum designado para atuar por dois anos (e nunca por mais de dois biênios consecutivos) como Juiz Eleitoral.
A Justiça Eleitoral é formada pelos seguintes órgãos:
– Tribunal Superior Eleitoral;
– Tribunais Regionais Eleitorais;
– Juízes Eleitorais;
– Juntas Eleitorais.
Outrossim, em se tratando de Direito Eleitoral, é importante destacarmos as circunscrições eleitorais. A circunscrição nacional é o Brasil e refere-se às eleições presidenciais; a circunscrição estadual, será cada Estado e o Distrito Federal e se refere às eleições de Governador, Deputados e Senador e, finalmente, a circunscrição Municipal, diz respeito às eleições e de Prefeito e Vereador.
Esse parágrafo estabelece a duração mínima e máxima do mandato dos juízes que compõem os tribunais eleitorais no Brasil. Eles deverão servir por, no mínimo, dois anos. Após o término desse período, podem ser reconduzidos para um segundo mandato de dois anos consecutivos, mas não podem ser novamente escolhidos para um terceiro mandato consecutivo, evitando uma permanência indefinida no cargo.
EXEMPLIFICANDO: Vamos acompanhar os personagens Juiz João e Juíza Maria, que foram nomeados para compor o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de uma cidade fictícia chamada Eleitorópolis. João e Maria são experientes juízes e estão entusiasmados com a oportunidade de contribuir com a Justiça Eleitoral. Eles começam a atuar como juizes eleitorais em janeiro de 2023. Durante seus dois anos de mandato, enfrentam diversos desafios, como decidir casos de inelegibilidade, acompanhar a realização de eleições e julgar recursos de candidatos insatisfeitos com os resultados. Ao longo desse período, ganham o respeito e admiração de seus colegas e da população de Eleitorópolis. Ao final dos dois anos, o mandato de João e Maria termina, mas ambos estão aptos a serem reconduzidos para mais um biênio de dois anos. No entanto, a lei eleitoral brasileira estabelece que não é possível serem escolhidos para um terceiro mandato consecutivo. Como eles já cumpriram dois biênios consecutivos, precisam dar lugar a novos juízes.
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§ 1º – Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Tradução Jurídica
Esse parágrafo aborda as garantias e restrições aplicáveis aos juízes eleitorais no exercício de suas funções, destacando a importância dessas proteções para assegurar a independência e imparcialidade na Justiça Eleitoral.
Inamovibilidade: Essa garantia impede que os juízes sejam removidos ou transferidos de suas funções arbitrariamente, protegendo-os de pressões externas e perseguições devido às suas decisões. Isso é essencial para garantir que os juízes possam julgar de forma imparcial, baseando-se apenas nas normas e princípios constitucionais e legais. No entanto, há uma exceção para o serviço eleitoral de primeiro grau, que pode ser transferido em casos de interesse público.
Vitaliciedade: Embora os juízes eleitorais tenham mandatos temporários, eles gozam de uma forma limitada de vitaliciedade. Isso significa que, durante o período de seu mandato, eles não podem ser afastados de suas funções, a menos que percam a condição que os qualificou para o cargo, como a aposentadoria no tribunal de origem. A irredutibilidade de vencimentos, uma garantia típica dos magistrados, se aplica na forma de irredutibilidade da gratificação recebida pelo exercício da função eleitoral.
Vedação às Atividades Particulares: A Constituição, no capítulo sobre a Justiça Eleitoral, garante essas proteções aos magistrados, e também estabelece algumas restrições. No entanto, devido à peculiaridade de os tribunais eleitorais contarem com juízes temporários provenientes da classe dos advogados, essas restrições precisam ser adaptadas. Por exemplo, não seria razoável aplicar a proibição de exercer a advocacia no tribunal de origem por três anos após a saída do cargo, já que os advogados não se aposentam, mas apenas concluem seu mandato, que pode durar apenas dois anos.
Além disso, é fundamental que os juízes eleitorais não estejam subordinados a nenhuma autoridade pública em razão de cargo ou função de confiança, que não recebam custas ou participações em processos sob sua responsabilidade, que não se envolvam em atividades político-partidárias, e que não aceitem auxílio ou contribuições de outras pessoas, a menos que isso esteja previsto em lei. Essas vedações são essenciais para preservar a imparcialidade e a independência dos juízes eleitorais no exercício de suas funções.
Exemplificando: Mila é juíza eleitoral e, durante seu mandato, não pode ser removida ou transferida arbitrariamente, garantindo sua independência. Ela também não pode se envolver em atividades político-partidárias ou aceitar doações para evitar conflitos de interesse. Otto, ao terminar seu mandato como juiz eleitoral, retorna ao exercício da advocacia. Como seu mandato foi temporário e não uma aposentadoria, a regra que impede a advocacia por três anos após deixar o cargo não se aplica a ele. Enzo, outro juiz eleitoral, não pode manter um cargo de confiança em uma empresa pública durante seu mandato, pois isso comprometeria sua imparcialidade como juiz eleitoral. Esses exemplos ilustram como as garantias de independência e as restrições aplicáveis aos juízes eleitorais funcionam para assegurar a justiça e a imparcialidade no processo eleitoral.
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Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Tradução Jurídica
Este artigo estabelece que a lei complementar irá dispor sobre a organização e competência dos tribunais, juízes de direito e juntas eleitorais. Ele prevê que a legislação específica tratará das estruturas e funções desses órgãos, bem como de sua atuação no contexto eleitoral.
Inicialmente é importante entender que a Justiça Eleitoral não possui corpo judicante próprio, o quadro próprio se restringe aos servidores (Técnicos e Analistas da Justiça Eleitoral). Ou seja, as demais funções: promotor eleitoral, oficial de justiça e até mesmo o Juiz Eleitoral são funções temporárias.
Exemplificando: Em Progressolândia, cidade fictícia, se aproxima o período eleitoral para a escolha do novo prefeito. O atual prefeito, Sr. Linguado, está preocupado em garantir que o processo eleitoral ocorra de maneira justa e organizada. Sr. Linguado (Prefeito): Precisamos garantir que as eleições transcorram sem problemas, mas estou um tanto confuso sobre como funciona a estrutura da Justiça Eleitoral. Quem são os responsáveis por tomar as decisões? Gabriela: Bem, Sr. Linguado, é importante entender que a Justiça Eleitoral possui uma estrutura peculiar. Ela não tem seu próprio corpo judicante permanente. Os principais responsáveis por conduzir o processo eleitoral são os servidores, como os Técnicos e Analistas da Justiça Eleitoral. Bruno: O Juiz Eleitoral, na verdade, é um juiz da justiça comum que é designado para atuar como Juiz Eleitoral durante um determinado prazo. Essa designação temporária permite uma abordagem especializada e focada nas questões eleitorais.
ATENÇÃO! Os Juízes Eleitorais não são recrutados na Justiça Federal, e sim escolhidos entre os Juízes de Direito (Justiça Estadual) da comarca de jurisdição.
Nesse sentido, a Justiça Eleitoral é formada pelos seguintes órgãos:
1 – Juízes Eleitorais;
1 – Juntas Eleitorais.
2 – Tribunais Regionais Eleitorais;
3 – Tribunal Superior Eleitoral;
Outrossim, em se tratando de Direito Eleitoral, é importante destacarmos as circunscrições eleitorais. A circunscrição nacional é o Brasil e refere-se às eleições presidenciais; a circunscrição estadual, será cada Estado e o Distrito Federal e se refere às eleições de Governador, Deputados e Senador e, finalmente, a circunscrição Municipal, diz respeito às eleições e de Prefeito e Vereador.
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§ 2º – O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
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III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Tradução Jurídica
Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) no Brasil são compostos por sete juízes, com a maioria deles sendo oriundos da magistratura estadual. Entre esses sete membros, cinco são recrutados de diferentes órgãos da magistratura estadual e federal, e dois são advogados. Dos cinco juízes da magistratura, quatro vêm dos quadros estaduais e um dos quadros federais.
Especificamente, dois dos juízes estaduais são desembargadores do Tribunal de Justiça, escolhidos por meio de votação secreta entre aqueles que não ocupam cargos de direção. Os outros dois são juízes de direito, também selecionados pelo Tribunal de Justiça. O representante da magistratura federal é escolhido entre os juízes do Tribunal Regional Federal que possui sede na capital do Estado ou Distrito Federal, ou, se isso não for possível, por um juiz federal indicado pelo respectivo Tribunal Regional Federal.
A predominância de juízes estaduais (quatro entre os sete membros) nos TREs, de tempos em tempos, gera insatisfação, especialmente entre os juízes federais. Eles já tentaram, em várias ocasiões, modificar essa regra para ocupar mais uma cadeira no tribunal, substituindo um dos juízes estaduais ou advogados. Esse debate foi abordado durante a tramitação da Emenda Constitucional nº 45, conhecida como Reforma do Judiciário, mas a mudança não foi aprovada, embora a discussão continue ativa.
Por outro lado, os dois juízes advogados são nomeados pelo Presidente da República, o que reforça o caráter federal da Justiça Eleitoral. Esses nomes são indicados pelo Tribunal de Justiça e enviados ao Presidente por meio do Tribunal Superior Eleitoral, que verifica se os indicados possuem reputação ilibada e se exercem a advocacia há pelo menos dez anos, conforme as exigências constitucionais.
Em resumo, a composição dos TREs é desenhada para equilibrar a influência da justiça estadual e federal, mas a predominância dos juízes estaduais continua a ser um ponto de discussão dentro do sistema.
Exemplificando: Mila, Babi, Silvia e Flavinho são juízes estaduais. Eles são escolhidos pelo Tribunal de Justiça para compor o Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Otto é um juiz federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal para integrar o TRE. Enzo e Flavinho são advogados experientes e são nomeados pelo Presidente da República, após indicação e análise do Tribunal Superior Eleitoral.
Com essa composição, o TRE tem quatro juízes estaduais, um juiz federal e dois advogados. Otto, representando a justiça federal, fica insatisfeito por haver mais juízes estaduais do que federais, mas, apesar de tentativas de mudar essa regra, ela permanece a mesma.
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II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
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b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
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a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
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