I – mediante eleição, pelo voto secreto:

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§ 1º – Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

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Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

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Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

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Este artigo estabelece a composição mínima do Tribunal Superior Eleitoral e os critérios para a escolha de seus membros. O TSE é o órgão máximo da Justiça Eleitoral no Brasil e é responsável por julgar questões eleitorais relevantes.

De acordo com o artigo, o TSE deve ser composto por, no mínimo, sete membros. Essa composição é garantida por dois mecanismos:

-Eleição entre Ministros do STF e do STJ: Três dos membros do TSE são escolhidos entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dois entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Esses juízes são eleitos internamente pelos seus pares e têm mandatos específicos no TSE.

-Nomeação de advogados de notável saber jurídico: Os dois restantes membros do TSE são indicados pelo Supremo Tribunal Federal dentre uma lista de seis advogados de reconhecido conhecimento jurídico e reputação ilibada. O Presidente da República, então, faz a nomeação dos dois advogados para o TSE.

EXEMPLIFICANDO: Vamos acompanhar os personagens Ministra Luísa e Ministro Pedro, que são juízes do Supremo Tribunal Federal (STF), e Ministra Joana e Ministro Guilherme, que são juízes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também temos os advogados Renato, Mariana, Carlos, Julia, Fernando e Laura, todos renomados no meio jurídico. Chega o momento de compor o Tribunal Superior Eleitoral para um novo biênio. A eleição interna ocorre entre os Ministros do STF e do STJ, e por votação secreta, são escolhidos para o TSE a Ministra Luísa, o Ministro Pedro, a Ministra Joana e o Ministro Guilherme. Em seguida, o Supremo Tribunal Federal indica os seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral para compor o TSE. Dentre os indicados, o Presidente da República nomeia os advogados Carlos e Laura para ocuparem os dois assentos reservados aos juristas no TSE. Assim, o Tribunal Superior Eleitoral fica composto por sete membros: Ministra Luísa, Ministro Pedro, Ministra Joana, Ministro Guilherme, Advogado Carlos e Advogada Laura. Esse colegiado se reunirá para deliberar e julgar questões importantes relacionadas ao processo eleitoral e à justiça eleitoral do país.

ATENÇÃO: A LISTA É TRÍPLICE: Para cada vaga serão indicados três nomes pelo STF e o Presidente da República irá nomear um deles. Em provas objetivas, é cobrado “dois dentre seis advogados”, sem mencionar se é lista tríplice ou sêxtupla.

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IV – as Juntas Eleitorais.

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III – os Juízes Eleitorais;

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II – os Tribunais Regionais Eleitorais;

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I – o Tribunal Superior Eleitoral;

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Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

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DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

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