§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

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§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

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IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

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VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

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VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

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VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)

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V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

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IV os mandados de segurança,habeas corpusehabeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

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III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

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II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

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