II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

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I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

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§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

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§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

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§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

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§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

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Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

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Do Pedido de Acesso

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Seção I

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