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§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Tradução Jurídica
É facultada ao credor a entrega de créditos em precatórios para a compra de imóveis públicos do ente federativo devedor, desde que isso esteja previsto em lei específica da entidade federativa. Essa possibilidade visa oferecer alternativas ao credor para a satisfação de seu crédito, permitindo que ele adquira bens públicos do devedor, como imóveis, em vez de aguardar o pagamento em dinheiro. Cada ente federado pode estabelecer suas próprias regras e condições para essa operação, conforme a legislação local.
Exemplificando: Mila, após ganhar um processo contra o governo estadual, recebeu um precatório de valor significativo. Ao invés de esperar o pagamento, ela decidiu usar esse crédito para adquirir um imóvel público que estava sendo vendido pelo estado. Como a legislação local permitia essa operação, Mila trocou seu precatório pelo imóvel, economizando tempo e obtendo um novo patrimônio.
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§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Tradução Jurídica
Antes de emitir precatórios, o Tribunal deve solicitar à Fazenda Pública devedora informações sobre os débitos do credor que atendem às condições estabelecidas, dando um prazo de 30 dias para a resposta. Se a Fazenda Pública não responder no prazo, perde o direito de abater esses débitos do valor do precatório.
Exemplificando: Silvia estava ansiosa pelo pagamento de seu precatório, mas o Tribunal pediu à Fazenda Pública para informar sobre débitos de Silvia que poderiam ser abatidos. A Fazenda Pública teve 30 dias para responder, ou perderia a chance de fazer qualquer abatimento. Silvia, brincando com a situação, diz que está torcendo para que o pessoal da Fazenda “não perca o prazo”, porque ela está cansada de esperar e só quer saber de receber seu dinheiro sem descontos inesperados!
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§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Tradução Jurídica
Ao emitir precatórios, a Fazenda Pública pode abater valores de débitos que o credor original tenha com ela, sejam esses débitos já inscritos em dívida ativa ou não. Isso inclui parcelas futuras de parcelamentos. No entanto, se houver contestação administrativa ou judicial que suspenda a execução de tais débitos, eles não serão abatidos.
Exemplificando: Enzo ganhou um precatório, mas ao receber a notícia, descobriu que o governo queria abater uma parte do valor devido por débitos que ele tinha com a Fazenda Pública. Ele ficou pensando se deveria ter incluído uma cláusula de “não desconto” no contrato. Enquanto isso, o governo explica que “nada como um desconto surpresa” faz parte do pacote, e Enzo agora é um especialista em ver os dois lados de uma moeda!
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§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Tradução Jurídica
É proibida a expedição de precatórios complementares ou suplementares para valores já pagos, assim como a divisão ou fracionamento do valor da execução para tentar encaixá-lo em limites específicos de pagamento previstos para Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou outras categorias. Em resumo, não se pode criar novos precatórios para valores já quitados ou dividir o montante devido para aproveitar benefícios de pagamento mais rápidos.
Exemplificando: Babi, após ganhar uma ação contra o governo, tentou dividir o valor total em vários precatórios menores para conseguir receber mais rápido, aproveitando a regra dos pequenos valores. No entanto, o Tribunal fez questão de lembrar que “dividir para conquistar” não vale quando se trata de precatórios. Agora, Babi espera pacientemente pela liquidação total, enquanto conta as histórias de sua tentativa frustrada de “engenharia financeira”!
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§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Tradução Jurídica
O Presidente do Tribunal que, por ação ou omissão, atrasar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios comete um crime de responsabilidade. Além de enfrentar as consequências legais, ele também pode ser responsabilizado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Exemplificando: Mila, esperando o pagamento de seu precatório, percebeu que o Presidente do Tribunal estava enrolando com a liquidação. Ela decidiu fazer uma denúncia ao CNJ. O Presidente, ao saber que poderia enfrentar um “processo interno” e também o CNJ, apressou o pagamento de Mila para evitar maiores problemas. Agora, Mila brinca que, para o Presidente do Tribunal, “dar um jeitinho” virou um verdadeiro pesadelo!
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§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Tradução Jurídica
As dotações orçamentárias e os créditos necessários para o pagamento de precatórios serão destinados diretamente ao Poder Judiciário. O Presidente do Tribunal responsável pela decisão tem a competência para ordenar o pagamento integral do precatório. Caso o credor seja prejudicado na ordem de pagamento (preterimento do seu direito de precedência) ou se o valor necessário não for alocado no orçamento, o Presidente do Tribunal pode, a pedido do credor, autorizar o sequestro da quantia devida para garantir o pagamento.
Exemplificando: Enzo estava esperando ansiosamente o pagamento do seu precatório, mas descobriu que outro credor havia recebido antes dele, sem justificativa. Ele não perdeu tempo e fez um pedido ao Presidente do Tribunal. O Presidente, vendo a injustiça, autorizou o sequestro do valor diretamente do orçamento, garantindo que Enzo recebesse o que era seu por direito. Enzo agora brinca que tem um “superpoder”: fazer o dinheiro aparecer como mágica!
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§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Tradução Jurídica
Essa regra determina que as entidades de direito público (União, Estados, Municípios) são obrigadas a incluir no seu orçamento a verba necessária para pagar suas dívidas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, que foram convertidas em precatórios até o dia 1º de julho. Esses pagamentos devem ser realizados até o final do exercício financeiro seguinte, com a devida atualização monetária dos valores.
Exemplificando: Flavinho ganhou uma ação contra o governo estadual, e seu precatório foi apresentado no dia 30 de junho. Como seu pedido entrou dentro do prazo, o governo foi obrigado a incluir a dívida no orçamento do ano seguinte. Agora, Flavinho já está contando os dias até o final do ano para receber seu dinheiro atualizado, enquanto brinca que escolheu a data certinha para garantir que o pagamento não fosse adiado!
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§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Tradução Jurídica
Esse dispositivo permite que leis específicas estabeleçam valores diferentes para as obrigações de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelas entidades de direito público (União, Estados, Municípios), de acordo com suas diferentes capacidades econômicas. No entanto, o valor mínimo para essas RPVs não pode ser inferior ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Exemplificando: Mila e Silvia processaram diferentes entidades públicas. Mila ganhou contra um pequeno município, enquanto Silvia contra o governo federal. Como as capacidades econômicas são diferentes, as leis permitiram que o valor máximo da RPV fosse menor para o município e maior para o governo federal. Resultado? Silvia recebeu um valor maior, enquanto Mila, embora satisfeita com a rapidez do pagamento, brinca que vai precisar de um plano B para suas férias!
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§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Tradução Jurídica
A regra sobre a expedição de precatórios, mencionada anteriormente, não se aplica às obrigações consideradas de pequeno valor. As RPVs são uma forma de pagamento imediato de valores devidos pelo poder público, sem necessidade de entrar na fila dos precatórios. Isso é aplicável a dívidas consideradas de pequeno valor, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 30/2000. Há um limite considerado de pequeno valor: para a União, o limite é de 60 salários mínimos, conforme a Lei nº 10.259/2001, para os Estados, o valor é de 40 salários mínimos, a menos que a unidade federada estabeleça um valor superior, para os Municípios, o valor é de 30 salários mínimos, também podendo ser ajustado por legislação local. Dívidas de pequeno valor (RPVs) não estão sujeitas ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, o que significa que devem ser pagas imediatamente após o trânsito em julgado da sentença.
Exemplificando: Otto e Babi ganharam processos contra o governo. Otto, por uma grande indenização, teve seu pagamento incluído na longa fila de precatórios. Já Babi, que ganhou uma quantia menor, teve sorte: sua dívida foi considerada de pequeno valor. Em vez de esperar anos como Otto, Babi recebeu o pagamento rapidinho, sem fila, e agora vive lembrando Otto de que às vezes, “ser pequeno” tem suas vantagens!
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§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Tradução Jurídica
Essa regra estabelece uma preferência adicional para o pagamento de débitos de natureza alimentícia quando o credor é uma pessoa com 60 anos ou mais, portadora de doença grave, ou com deficiência. Nesses casos, o pagamento é prioritário até o valor correspondente ao triplo do limite estabelecido para Requisições de Pequeno Valor (RPV). O valor excedente continua seguindo a ordem cronológica dos precatórios.
Exemplificando: Silvia, de 65 anos, e Flavinho, um jovem de 30, ganharam processos contra o governo por atrasos em suas pensões. Como Silvia já passou dos 60, ela recebe uma parte do valor de imediato, dentro do limite da RPV. Flavinho, ainda jovem, tem que esperar na fila dos precatórios. Enquanto ele espera, Silvia já está planejando como gastar a sua parte, dizendo para Flavinho que a idade tem suas vantagens!
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