§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Tradução Jurídica

Os débitos de natureza alimentícia são aqueles relacionados a direitos básicos e essenciais, como salários, pensões, proventos de aposentadoria, benefícios previdenciários, e indenizações por morte ou invalidez. De acordo com a Constituição Federal, esses débitos têm preferência no pagamento sobre outros tipos de dívidas, exceto em situações específicas previstas no § 2º do artigo 100, como, por exemplo, créditos de origem tributária, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência.

Exemplificando: Enzo ganhou uma ação judicial contra o governo estadual para receber a aposentadoria atrasada. Como se trata de um débito de natureza alimentícia, seu pagamento tem prioridade sobre o precatório de Otto, que aguardava indenização por uma desapropriação. Enquanto Otto reclama da espera, Enzo já está curtindo o pagamento prioritário do seu benefício!

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Advogada Aline Neres

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Tradução Jurídica

Se refere ao pagamento de precatórios, que são ordens de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar dívidas do governo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) resultantes de decisões judiciais. Segundo a norma, esses pagamentos devem seguir a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sem favoritismo ou escolha de casos ou pessoas específicos.

Os pagamentos são realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, garantindo que não haja preferência ou discriminação no pagamento das dívidas públicas. Embora a ordem cronológica seja a regra geral, precatórios de natureza alimentícia (como salários, pensões, benefícios previdenciários, etc.) têm prioridade de pagamento, sendo feitos antes dos demais precatórios. A requisição do pagamento é feita pelo Presidente do Tribunal onde o processo transitou em julgado, e o pagamento é determinado por essa mesma Corte.

As RPVs são uma forma de pagamento imediato de valores devidos pelo poder público, sem necessidade de entrar na fila dos precatórios. Isso é aplicável a dívidas consideradas de pequeno valor, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 30/2000. Há um limite considerado de pequeno valor: para a União, o limite é de 60 salários mínimos, conforme a Lei nº 10.259/2001,  para os Estados, o valor é de 40 salários mínimos, a menos que a unidade federada estabeleça um valor superior, para os Municípios, o valor é de 30 salários mínimos, também podendo ser ajustado por legislação local. Dívidas de pequeno valor (RPVs) não estão sujeitas ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, o que significa que devem ser pagas imediatamente após o trânsito em julgado da sentença.

Exemplificando: Mila processou o governo municipal por ter caído em um buraco na rua e ganhou a causa, recebendo o direito de ser indenizada. Como a indenização era de um valor elevado, ela entrou na fila dos precatórios. Enquanto isso, Babi, que também processou o governo por um problema similar, mas cujo valor era menor, recebeu logo a quantia pelo sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sem precisar esperar na fila. Enquanto Mila aguarda pacientemente a ordem cronológica dos precatórios, Babi já está gastando a indenização em uma viagem!

 

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Advogada Aline Neres

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Tradução Jurídica

Durante a execução orçamentária, os órgãos não podem gastar ou assumir obrigações que ultrapassem os limites definidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) a menos que haja uma autorização prévia. Para permitir esses gastos adicionais, é necessário abrir créditos suplementares ou especiais.

Créditos Suplementares são abertos para ajustar o orçamento de acordo com novas necessidades que não foram previstas inicialmente. e os créditos Especiais são destinados a despesas para as quais não há dotação específica no orçamento vigente.

Exemplificando: Mila (Secretária de Finanças do Estado) e Otto (Chefe de Departamento de Saúde). Otto, chefe do Departamento de Saúde, identifica uma necessidade urgente de gastar mais para enfrentar uma crise de saúde pública. O gasto excede os limites da LDO.  Mila, após avaliar a situação, solicita ao Legislativo a abertura de um crédito suplementar para permitir o gasto adicional necessário. Com a autorização, Otto pode realizar os gastos necessários sem ultrapassar os limites impostos pela LDO.

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Advogada Aline Neres

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Tradução Jurídica

O Poder Executivo, responsável por consolidar o orçamento geral, ajustará as propostas desajustadas para que se adequem aos limites estabelecidos na LDO. Isso significa que, mesmo que as propostas iniciais estejam fora dos parâmetros, o Executivo fará as correções necessárias para garantir que o orçamento final esteja em conformidade com as regras.

Exemplificando: Flavinho (Presidente do Tribunal de Justiça do Estado) e Babi (Secretária de Planejamento do Estado). Flavinho envia uma proposta orçamentária para o Tribunal de Justiça que ultrapassa os limites estabelecidos na LDO.  Babi, que está consolidando o orçamento do Estado, ajusta a proposta de Flavinho para se alinhar com os limites da LDO, garantindo que o orçamento final do Estado respeite as diretrizes estabelecidas.

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Advogada Aline Neres

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

Tradução Jurídica

Esse dispositivo trata da situação em que os Tribunais, ou outros órgãos referidos, não enviam suas propostas orçamentárias no prazo estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Nesse caso, o Poder Executivo usa um procedimento padrão para consolidar o orçamento. Se algum desses órgãos não encaminhar a proposta no prazo estabelecido, o Poder Executivo não pode simplesmente deixar de considerar esse órgão na elaboração do orçamento.

O Poder Executivo usará os valores que foram aprovados na lei orçamentária vigente (ou seja, o orçamento do ano anterior) como base. Esses valores serão ajustados conforme os limites estabelecidos na LDO para refletir as novas diretrizes orçamentárias.

Exemplificando: Silvia (Presidente do Tribunal de Justiça do Estado) e Enzo (Secretário de Fazenda do Estado). Silvia não consegue enviar a proposta orçamentária do Tribunal de Justiça dentro do prazo estabelecido pela LDO. Enzo, que está preparando o orçamento do Estado, utiliza os valores do orçamento anterior para o Tribunal de Justiça, ajustando-os de acordo com as novas diretrizes da LDO, para completar a proposta orçamentária anual do Estado.

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Advogada Aline Neres

II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

Tradução Jurídica

O Presidente do Tribunal de Justiça de cada Estado, do Distrito Federal ou dos Territórios é responsável por elaborar a proposta orçamentária do tribunal. Essa proposta inclui tudo o que o tribunal precisará financeiramente para o ano seguinte, como salários, manutenção de prédios e investimentos em tecnologia. Antes de finalizar e enviar a proposta, o Presidente deve consultar os demais membros do tribunal. Isso pode envolver reuniões e discussões com os outros juízes e magistrados para garantir que a proposta reflita as necessidades de todos e seja aprovada internamente.

Após obter a aprovação dos membros do tribunal, o Presidente do Tribunal de Justiça envia a proposta orçamentária ao Executivo Estadual. O Executivo, que é o Governador e sua equipe, revisa todas as propostas orçamentárias dos diferentes órgãos e as incorpora no orçamento geral do Estado.

Exemplificando:

Flavinho, presidente do Tribunal de Justiça do Estado, está elaborando a proposta orçamentária do tribunal para o próximo ano. Ele precisa consultar e obter a aprovação dos demais juízes do tribunal. Após a aprovação interna do Tribunal de Justiça, Flavinho encaminha a proposta orçamentária ao Executivo Estadual para integração no orçamento do Estado.

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Advogada Aline Neres

I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

Tradução Jurídica

Cada tribunal superior, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e os Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), elabora sua proposta orçamentária. Esta proposta detalha quanto dinheiro o tribunal precisará para pagar salários, manter as instalações, investir em tecnologia, entre outras despesas. Antes de encaminhar essa proposta final ao Executivo, o Presidente de cada um desses tribunais deve consultar os outros tribunais interessados. Isso é necessário porque muitas vezes os tribunais têm interesses comuns ou podem precisar coordenar o uso de recursos.

Após ouvir os outros tribunais, o Presidente deve submeter a proposta orçamentária ao seu próprio tribunal para aprovação. Isso significa que os outros membros do tribunal (ministros ou juízes) precisam concordar com o conteúdo da proposta. Com a aprovação interna do tribunal, o Presidente do STF e os Presidentes dos outros Tribunais Superiores enviam a proposta ao Poder Executivo. Esse passo é crucial porque é o Executivo que consolida as propostas de todos os Poderes e elabora o orçamento geral da União, que depois é enviado ao Congresso Nacional para aprovação.

Exemplificando: Silvia, presidente do STF, está preparando a proposta orçamentária para o próximo ano. Ela precisa consultar Enzo, presidente do STJ, para garantir que as necessidades de ambos os tribunais sejam consideradas. Após revisar e obter a aprovação interna do STF, Silvia envia a proposta final ao Poder Executivo para que seja incluída no orçamento da União.

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Advogada Aline Neres

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

Tradução Jurídica

Os tribunais têm a responsabilidade de elaborar suas próprias propostas orçamentárias, mas dentro dos limites estipulados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que é definida em conjunto com os outros Poderes (Executivo e Legislativo). Ou seja, embora o Poder Judiciário tenha autonomia financeira, ele deve respeitar as diretrizes gerais de planejamento e controle orçamentário estabelecidas para o país.

Exemplificando: Otto, que trabalha no setor financeiro de um tribunal, está preparando a proposta orçamentária para o próximo ano. Mila, sua colega, lembra que, embora eles tenham liberdade para definir as prioridades do tribunal, precisam garantir que a proposta esteja dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, acordada com os outros Poderes. Otto e Mila ajustam a proposta orçamentária do tribunal, garantindo que ela respeite os limites estipulados na LDO. Dessa forma, o tribunal mantém sua autonomia financeira, mas em harmonia com o planejamento orçamentário nacional.

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Advogada Aline Neres

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

Tradução Jurídica

O Poder Judiciário tem autonomia administrativa e financeira. Isso significa que os tribunais têm o direito de organizar seus próprios recursos, administrar seu pessoal, e gerir seu orçamento sem interferências de outros poderes. Essa independência é essencial para que a Justiça funcione de maneira imparcial e eficiente, protegendo-a de pressões externas.

Exemplificando: Flavinho, um juiz recém- nomeado, quer implementar um novo sistema digital para acelerar a tramitação de processos no tribunal onde trabalha. Ele descobre que, graças à autonomia administrativa e financeira do Judiciário, o tribunal pode decidir como usar seu orçamento para implementar melhorias sem precisar da aprovação do Poder Executivo ou Legislativo. Com essa autonomia, Flavinho consegue a aprovação interna para adquirir o sistema digital e, como resultado, o tribunal passa a resolver os processos com muito mais rapidez, beneficiando tanto os funcionários quanto os cidadãos que dependem da Justiça.

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Advogada Aline Neres