CAPÍTULO III

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§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

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IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

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III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

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II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

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I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

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§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

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VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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VII – o Ministro do Planejamento.

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VI – o Ministro das Relações Exteriores;

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