IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

Tradução Jurídica

Questões

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Tradução Jurídica

Questões

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Tradução Jurídica

Questões

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Tradução Jurídica

Em conformidade com o art. 70, da CF/88, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Portanto, o Poder Legislativo possui a função de fiscalização das contas públicas que será desempenhada com auxílio do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas é um tribunal administrativo, que julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis pelo dinheiro, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Trata-se de um órgão independente, originário da Constituição e representativo dos Poderes de Estado – Legislativo, Executivo e Judiciário – sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional.

Destaca-se que as decisões dos Tribunais de Contas são meramente administrativas, ou seja, não produzem “coisa julgada judicial”. Portanto, por não emanarem de órgãos integrantes do Poder Judiciário (que possuem o monopólio da jurisdição), as decisões das Cortes de Contas formam apenas a “coisa julgada administrativa”. Exemplo: Gabriela (28), professora e advogada, explica a seus alunos que, se o Tribunal de Contas decidir que alguém deve devolver dinheiro ao erário, essa pessoa ainda pode recorrer ao Poder Judiciário para contestar a decisão.

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