§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Tradução Jurídica

A sessão legislativa é o período anual que o Congresso Nacional se reúne para discutir e elaborar leis, sendo dividida em dois períodos: 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro. Diferente da legislatura, que é o período de quatro anos de execução das atividades do Congresso. A legislatura é composta por quatro sessões legislativas. O parágrafo 5º proíbe uma nova proposta sobre matéria de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada na mesma sessão legislativa, mas não veda na mesma legislatura.

Exemplificando: Silvia sugeriu que a turma fosse para a praia no feriado, mas a ideia foi vetada por todos, que preferiam o campo. No dia seguinte, Silvia tentou novamente sugerir a praia, mas Mila lembrou: “Já decidimos ontem! Nada de repetir a proposta até o próximo feriado!” Assim como no Congresso, uma ideia rejeitada não pode voltar na mesma sessão.

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Advogada Aline Neres

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

Tradução Jurídica

Detalhando as características do voto temos:

  1. Direto = cada eleitor vota diretamente, não necessitando de interpostas pessoas para a escolha dos candidatos. No período imperial vigia, no Brasil, o voto indireto. Elegia-se pessoas que seriam responsáveis pela eleição dos ocupantes de cargos públicos. Atualmente, o voto indireto só ocorrerá no caso de vacância dos cargos executivos nos dois últimos anos do mandato
  2. Secreto = o conteúdo do voto não pode ser violado e exposto. Devendo ser conhecido apenas pelo eleitor.
  3. Igual = o voto possui exatamente o mesmo valor independentemente de quem seja o eleitor.
  4. Obrigatório = todos os eleitores, salvo os analfabetos, os menores de 18 anos e maiores de 70 anos, são obrigados a comparecer a uma seção eleitoral no dia da eleição ou justificar sua ausência posteriormente, sob pena de pagamento de multa.
  5. Periódico = a Constituição de 1988 garante a periodicidade do voto para a impedir a perpetuação de poder por uma mesma pessoa ou grupo político e garantir a consolidação democrática através da contínua participação do eleitorado.

OBS: Conforme o art. 60, § 4º, II, é classificado como clausula pétrea o voto direto, secreto, universal e periódico, portanto não podendo serem abolidas nenhuma dessas características do ordenamento jurídico brasileiro.

LEMBREM-SE SEMPRE, CLAUSULAS PÉTRAS SOMENTE PODEM SER ALTERADAS PARA EXPANSÃO DOS DIREITOS, NUNCA PARA RESTRIÇÃO OU ABOLIÇÃO!

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§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

Tradução Jurídica

Esse artigo estabelece restrições à possibilidade de alteração da Constituição Federal por meio de emendas. Ele define as matérias não podem ser objeto de deliberação/modificação. São elas: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Essas cláusulas pétreas são consideradas fundamentais para a estrutura e a preservação do Estado Democrático de Direito, sendo protegidas de mudanças que podem comprometer sua essência.

A Emenda Constitucional refere-se à alteração do texto da Carta Magna, sendo que a própria Constituição estabeleceu as hipóteses nas quais é possível alterá-la e quem possui legitimidade para tanto.

Desse modo, possui competência para apresentar uma proposta de Emenda Constitucional (art. 60, I, II e III): 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, Presidente da República, mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da federação manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa (também denominada maioria simples 50% +1) de seus membros.

A proposta de Emenda a Constituição (PEC) será enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) que fará o juízo de admissibilidade da PEC, que envolve uma análise técnica dos requisitos formais (ex: quem propôs a PEC poderia tê-lo feito?) e materiais (ex: o conteúdo da proposta não deve ferir nenhuma das limitações impostas pela Constituição).

Caso a PEC seja rejeitada, a mesma deve ser arquivada. Caso admitida, a PEC deve ser encaminhada a uma comissão temporária criada pela CCJ, cuja competência é examinar o conteúdo da PEC, podendo apresentar emendas. Feito o juízo de admissibilidade, passamos para a etapa de deliberação e revisão. Normalmente, as deliberações tem início na Câmara dos Deputados, exceto quando tratar de PEC oriunda da iniciativa do Senado Federal.

O quórum para fins de aprovação é um quórum qualificado, pelo menos três quintos dos parlamentares em cada casa do Congresso Nacional. Destaca-se que a discussão é feita em dois turnos, ou seja, após a discussão e aprovação pela maioria de três quintos, realiza-se uma nova votação para, então, a proposta ser encaminhada à casa revisora, onde teremos também nova votação em dois turnos. Finalizada a etapa de deliberação e aprovação, a PEC segue para a fase de promulgação e publicação.

Portanto, não há sanção ou veto do presidente para edição de Emenda Constitucional, diferentemente do que ocorre nos projetos de lei ordinária. Desse modo, a promulgação e publicação será realizada pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal.

Destaca-se que após a publicação em Diário Oficial, a emenda será acrescida ao texto constitucional sem a contagem do prazo legal de 45 dias (vacatio legis), previsto no art. 1, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ou seja, a emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, já que é norma constitucional. Exemplo: Carlos é um parlamentar que deseja apresentar uma proposta de emenda constitucional que visa abolir o voto direto e secreto nas eleições. No entanto, de acordo com o artigo 60, §4º da Constituição Federal, essa proposta não poderá ser objeto de deliberação, pois o voto direto, secreto, universal e periódico é um direito garantido aos cidadãos e uma cláusula pétrea que não pode ser abolida por meio de emenda constitucional.

Conceito importante -> FEDERAÇÃO: A forma de Estado refere-se à organização política do Estado, que poderá dar-se como Estado unitário ou Estado federado. O Estado unitário é aquele em que há um poder central único, exclusivo, para todo o território nacional e sobre toda a população. O Estado federado, por sua vez, é aquele Estado que é formado por várias entidades políticas autônomas, distribuídas pelo território. Nesse Estado, são diversos os centros de poder político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) autônomos, ou seja, não há hierarquia entre eles e sim uma relação de coordenação.

No Estado federal brasileiro, coexistem as administrações públicas federal, estadual, distrital e municipal, que pode ser conceituada como a união de Estados, organizados mediante uma Constituição, que ao se unirem perdem a sua soberania, mantendo a sua autonomia estatal. A Constituição de 1891, trouxe no art. 1º, a República Federativa como forma de governo e a regra da união perpétua e indissolúvel dos Estados membros.

Nesse sentido, é possível afirmar que o federalismo brasileiro é considerado simétrico, uma vez que a distribuição de competências entre os entes que estão na mesma estrutura é igualitária. Considera-se, ainda, que o Brasil adota o federalismo de terceiro grau, pois a CF/88 confere autonomia política ao Distrito Federal e aos Municípios, não havendo, portanto, subordinação entre os entes

.Nesse sentido, são características da Federação: descentralização político-administrativa e a repartição de competências entre seus entes; rigidez da Constituição; existência de um órgão responsável pelo controle de constitucionalidade das leis, exercendo o papel de guardião da Constituição e de um Tribunal que resolva os conflitos da Federação (no Brasil, este papel cabe ao STF); indissolubilidade do vínculo federativo; os entes federados são entes autônomos; auto-organização dos Estados-membros e Municípios, por meio da elaboração de Constituições próprias e as respectivas leis orgânicas; manifestação de vontade dos Estados-membros, por meio de órgão representativo.

No Brasil está representação ocorre por intermédio do Senado Federal. Cumpre ressaltar que somente o Estado é soberano, e não os entes federados, separadamente considerados, estes possuem apenas autonomia. Desse modo, é o Estado federado, a República Federativa do Brasil, pessoa jurídica reconhecida pelo Direito Internacional, o único titular de soberania.

Embora a regra seja a autonomia dos entes federados, há situações em que uma entidade federada poderá intervir em outra, afastando temporariamente sua autonomia. Nas hipóteses excepcionais admitidas pela Constituição Federal, a União poderá intervir nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em Territórios Federais (arts. 34 e 35), e os Estados poderão intervir nos Municípios localizados em seu território (art. 35).

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§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Tradução Jurídica

Após aprovada em ambas as Casas do Congresso Nacional, a emenda à Constituição é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sendo-lhe atribuído um número de ordem. Essa promulgação é essencial para que a emenda entre em vigor.

Exemplificando: Mila e Enzo estavam organizando a festa surpresa de Flavinho. Eles decidiram tudo juntos, mas, para oficializar, ambos assinaram o convite antes de enviá-lo. Assim como uma emenda à Constituição, que só entra em vigor quando a Câmara e o Senado “assinam” juntos, dando-lhe um número oficial.

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Advogada Aline Neres

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Tradução Jurídica

O parágrafo 2º do artigo 60 estabelece as regras para a votação de uma proposta de emenda constitucional nas casas do Congresso Nacional. Para que uma emenda seja aprovada, é necessário que ela seja votada em cada uma das casas legislativas, ou seja, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

A emenda será aprovada se obtida, em ambos os turnos de votação, três quintos dos votos dos membros.

Exemplo ilustrativo:A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes. Não podem ser apresentadas PECs para suprimir as chamadas cláusulas pétreas da Constituição (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais).

A PEC é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49).

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§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Tradução Jurídica

O artigo 60, parágrafo 1º, da Constituição estabelece uma restrição ao poder de modificação do texto constitucional em situações específicas. Durante a vigência de uma intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, não é permitido realizar alterações na Constituição.

Essa disposição visa preservar a estabilidade e a integridade da Constituição em momentos instituídos, nos quais a normalidade institucional e a ordem pública podem estar comprometidas. Durante esses períodos, é necessário garantir a preservação dos princípios fundamentais da Constituição, evitando que as mudanças sejam feitas sem a capacidade de reflexão e debate democrático.

Para ilustrar essa situação, vamos considerar o seguinte exemplo: O país está enfrentando uma grave crise de segurança, com uma onda de violência e conflitos que ameaçam a ordem pública. Nesse cenário, o Presidente da República declara o Estado de Defesa, que é uma medida excepcional para preservar a paz social. Durante o estado de defesa, a Constituição não poderá ser emendada, pois a precedência é restaurar a segurança e garantir a normalidade do país.

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