III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

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II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

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Questões

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

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Questões

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

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III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

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Questões

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

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Questões

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

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Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

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DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

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CAPÍTULO II

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