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§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Tradução Jurídica
Tal parágrafo estabelece que os servidores públicos que já estavam em exercício antes da criação do regime de previdência complementar não serão automaticamente incluídos nesse novo regime. A adesão será facultativa e dependerá de uma opção prévia e expressa feita por esses servidores.
- Servidores ingressos antes da instituição do regime complementar: Para os servidores que já estavam no serviço público até a data em que o regime de previdência complementar foi instituído, os §§ 14 e 15 não se aplicam automaticamente. Esses parágrafos tratam da obrigatoriedade do novo regime de previdência complementar para os novos servidores, com limite de aposentadoria ao teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e a criação de um plano de benefícios de contribuição definida.
- Opção expressa: O servidor que já estava no cargo antes da criação do regime complementar pode optar por aderir a esse regime, mas somente se ele fizer uma escolha expressa e formal. Ou seja, o servidor precisa manifestar claramente que deseja mudar para o novo regime. Sem essa opção, ele continuará no regime previdenciário anterior, que pode ter regras diferentes, como o direito a uma aposentadoria integral ou proporcional, dependendo do tempo de serviço e contribuição.
Exemplificando:
Otto é servidor público federal e entrou no cargo em 2005, antes da criação do regime de previdência complementar. Em 2012, foi instituído o regime de previdência complementar para os novos servidores, que limita o valor da aposentadoria ao teto do RGPS, e os servidores podem contribuir para o regime complementar para receberem um valor maior.
No entanto, como Otto já era servidor antes dessa data, ele não é automaticamente incluído nesse novo regime. Para que ele passe a seguir as novas regras de previdência, ele precisa fazer uma opção expressa, formalizando sua escolha de aderir ao novo regime de previdência complementar.
Se Otto não fizer essa opção, ele continua vinculado às regras do regime próprio de previdência anteriores à criação do regime complementar, que podem permitir uma aposentadoria mais vantajosa, dependendo do tempo de contribuição e dos critérios aplicáveis antes da reforma.
Essa regra dá ao servidor a liberdade de escolha, permitindo que ele analise se o novo regime será mais ou menos vantajoso em seu caso específico.
Questões
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§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
Tradução Jurídica
O parágrafo 15 regula a forma como deve ser estruturado o regime de previdência complementar para os servidores públicos, detalhando o tipo de plano de benefícios e a forma de gestão desse regime.
Tradução jurídica:
- Modalidade de contribuição definida: O regime de previdência complementar mencionado no § 14 deve oferecer planos de benefícios na modalidade de contribuição definida. Isso significa que as contribuições feitas ao longo da carreira pelo servidor e pelo ente público são definidas previamente, mas o valor que será recebido na aposentadoria dependerá do desempenho dos investimentos realizados com essas contribuições. Não há, portanto, uma garantia prévia sobre o valor final do benefício.
- Observância ao art. 202 da Constituição: O artigo 202 da Constituição regula o funcionamento da previdência complementar no Brasil. Ele determina que esse regime é facultativo e se baseia na capitalização, ou seja, os recursos acumulados pelas contribuições são aplicados no mercado financeiro para gerar rendimentos. Os planos devem garantir transparência na gestão e proteção dos direitos dos participantes.
- Entidade fechada ou aberta de previdência complementar:
- O regime de previdência complementar pode ser gerido por uma entidade fechada de previdência complementar, que é uma organização privada sem fins lucrativos destinada exclusivamente a administrar planos de previdência de um grupo específico, como os servidores públicos. Um exemplo seria o fundo de pensão criado especificamente para os servidores de determinado ente federativo.
- Alternativamente, ele pode ser gerido por uma entidade aberta de previdência complementar, que é uma instituição financeira (como bancos ou seguradoras) que oferece planos de previdência para qualquer pessoa que queira aderir, como ocorre na previdência privada tradicional.
Exemplificando:
Mila é servidora pública estadual e está pensando em aderir ao regime de previdência complementar oferecido pelo estado. O plano disponível segue a modalidade de contribuição definida, o que significa que Mila sabe quanto contribuirá ao longo de sua carreira, mas o valor exato que ela receberá na aposentadoria dependerá do rendimento dos investimentos feitos com suas contribuições.
O estado oferece duas opções para gerenciar esse plano: Mila pode optar por aderir a um fundo de pensão específico para os servidores estaduais, que é uma entidade fechada de previdência complementar, ou ela pode escolher um plano gerido por uma entidade aberta, como uma instituição financeira que oferece previdência complementar ao público em geral.
Em qualquer caso, o regime de previdência complementar seguirá as regras estabelecidas no art. 202 da Constituição, garantindo transparência, fiscalização, e uma gestão baseada em capitalização, onde os recursos de Mila serão investidos para gerar retorno a longo prazo.
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§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
Tradução Jurídica
Essa norma constitucional estabelece a obrigação de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criem, por meio de lei proposta pelo Poder Executivo, um regime de previdência complementar para seus servidores públicos efetivos, ou seja, aqueles que têm vínculo permanente (não comissionados ou temporários). Esse regime complementar deve seguir alguns parâmetros importantes.
- Regime de previdência complementar: Além do regime próprio de previdência social (RPPS), que é o sistema previdenciário tradicional para servidores públicos, os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) devem instituir um regime de previdência complementar. Este regime é destinado a garantir uma renda adicional para servidores públicos, já que o RPPS, após uma reforma, impõe um teto nos benefícios de aposentadoria.
- Limite máximo do RGPS: As aposentadorias e pensões pagas pelo RPPS serão limitadas ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é o mesmo limite aplicado para os trabalhadores da iniciativa privada. O servidor público que desejar receber um valor superior ao teto terá de contribuir para o regime complementar, que servirá para complementar o valor de sua aposentadoria.
- Iniciativa do Poder Executivo: A criação desse regime complementar deve ser feita por meio de lei proposta pelo chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito, conforme o caso). Essa lei será discutida e aprovada pelos respectivos Poderes Legislativos.
- Exceção prevista no § 16: Existe uma ressalva na regra geral, indicando que o § 16 do artigo em questão pode prever situações excepcionais onde o limite do RGPS não se aplicaria ou haveria tratamento diferenciado. Esse parágrafo refere-se, normalmente, a situações específicas sobre acumulação de cargos ou outras peculiaridades do regime previdenciário.
Exemplificando:
Flavinho é servidor público federal, ocupante de um cargo efetivo como analista de políticas públicas. Ele sabe que, de acordo com o regime de previdência atual, sua aposentadoria pelo RPPS será limitada ao valor máximo pago pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Isso significa que, mesmo sendo servidor público, ele não poderá receber aposentadoria acima do teto aplicado aos trabalhadores da iniciativa privada, como sua amiga Silvia.
Para garantir uma aposentadoria maior no futuro, Flavinho tem a opção de aderir ao regime de previdência complementar, criado por lei, e contribuir com um valor adicional ao longo de sua carreira. Assim, quando ele se aposentar, receberá tanto o valor limitado pelo RPPS quanto o valor adicional garantido pelo regime complementar.
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§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
Tradução Jurídica
O artigo 40 da Constituição trata do regime previdenciário dos servidores públicos. O § 13 deste artigo estabelece que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) se aplica aos agentes públicos que ocupam exclusivamente cargos em comissão (cargos de livre nomeação e exoneração), cargos temporários (inclusive mandatos eletivos) ou empregos públicos.
Isso significa que esses agentes públicos não se enquadram no regime próprio de previdência dos servidores e devem contribuir para o RGPS. Vamos lembrar alguns conceitos importantes:
Agente Público: o Agente Público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. Portanto, agente público é um gênero que contempla várias espécies. Nesse sentido, são agentes públicos os ocupantes de cargos políticos (Presidente, Governador, Ministros…), os servidores públicos que ocupam cargo de provimento efetivo (aqueles que foram aprovados em Concurso Público e celebrarm com a Administração um vínculo estatutário), os servidores que ocupam cargo em comissão, os particulares que atuam em colaboração com a Administração Pública, os Empregados Públiscos, os Contratados temporariamente e etc.
Ou seja, todos que exercem a função pública ainda que transitoriamente, ainda que sem remuneração, são agentes públicos. Mas vamos relembrar especificamente o conceito de cargo em comissão.
Cargo em comissão: O cargo de provimento em comissão, conhecido como cargo de confiança, é aquele cujo ocupante pode ser livremente nomeado e exonerado, independentemente da aprovação em concurso público. Esse tipo de cargo encontra respaldo no art. 37, V da Constituição Federal:
Art. 37, V As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Destaca-se que esses cargos são acessíveis a todos, sendo de livre nomeação ou exoneração, podendo esse agente ser desligado do cargo imotivadamente (exceção ao Princípio da Motivação), sem instauração de processo administrativo e sem direito ao contraditório e a ampla defesa. Contudo, convém destacar que, a despeito da exoneração tratar-se de uma exceção à obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos, caso a autoridade pública apresente motivo para exoneração e tal motivo for falso, em conformidade com a Teoria dos Motivos Determinantes, o ato de exoneração será nulo, haja vista que o vício no motivo enseja o vício de legalidade no ato.
Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão contribuirão para o Regime GERAL de Previdência Social do INSS estabelecido nos artigos 201 e segs. da CF/88, em confor- midade com o artigo 40, §13 da CF/88, haja vista que não possuem vínculo de natureza defi nitiva com a Administração Pública. Exemplo ilustrativo: Em “Brasilândia”, um país fictício, Maria é uma servidora pública que foi nomeada para um cargo em comissão na administração municipal. Como ocupante de um cargo em comissão, Maria se enquadra no § 13 do artigo 40 da Constituição da Brasilândia. Portanto, ela deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em vez de contribuir e se beneficiar do regime próprio de previdência dos servidores.
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§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Tradução Jurídica
Essa norma estabelece uma regra de harmonização entre os regimes próprios de previdência social (RPPS), aplicáveis a servidores públicos, e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que cobre os trabalhadores da iniciativa privada.
A ideia é que os requisitos e critérios aplicáveis ao RGPS, como idade mínima, tempo de contribuição, e outras condições para aposentadoria, também devem ser observados nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos, no que for cabível.
Isso significa que, embora existam diferenças entre os dois sistemas, os regimes próprios devem seguir diretrizes semelhantes ao regime geral, garantindo certa uniformidade entre as regras previdenciárias, de modo a evitar grandes disparidades entre o que é exigido de servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada.
Exemplificando:
Enzo é um servidor público municipal, enquanto Silvia trabalha na iniciativa privada. Ambos estão se aproximando da aposentadoria.
Silvia, por estar no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sabe que precisa cumprir os requisitos estabelecidos, como idade mínima e tempo de contribuição, para se aposentar.
Enzo, por ser servidor, faz parte de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). No entanto, os requisitos que ele precisa cumprir, como idade mínima e tempo de contribuição, devem seguir critérios semelhantes aos do RGPS de Silvia, no que for aplicável. Assim, embora existam algumas diferenças entre o regime de Silvia e o de Enzo, as regras fundamentais de aposentadoria de ambos seguem princípios similares, respeitando o que o RGPS prevê.
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§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Tradução Jurídica
Essa norma diz respeito à limitação dos ganhos de servidores públicos inativos (aposentados), inclusive nos casos em que acumulam proventos de aposentadoria com remunerações de cargos públicos, cargos em comissão ou eletivos. Vamos traduzir isso em partes:
Tradução jurídica:
- Proventos de inatividade e acumulação de cargos: Quando um servidor público se aposenta e passa a receber seus proventos (pagamentos decorrentes da aposentadoria), o limite constitucional de remuneração previsto no artigo 37, XI, deve ser aplicado. Isso quer dizer que há um teto salarial que não pode ser ultrapassado, mesmo que o servidor tenha direito a mais de uma aposentadoria ou remuneração por acumulação de cargos públicos.
- Acumulação com outras atividades: Se o servidor inativo também exerce outro cargo público acumulável, como um cargo em comissão (que pode ser ocupado por livre nomeação e exoneração) ou um cargo eletivo (como vereador ou deputado), a soma dos proventos de aposentadoria com a remuneração desse cargo ativo também deve respeitar o limite estabelecido.
Exemplificando:
Imagine que Babi é uma servidora pública que se aposentou e recebe proventos de inatividade por ter exercido dois cargos acumuláveis (por exemplo, professora e médica em hospitais públicos). Ao se aposentar, ela acumula proventos de ambas as aposentadorias.
Depois de aposentada, Babi é nomeada para um cargo em comissão na prefeitura, ou ela é eleita deputada estadual. A soma dos proventos das duas aposentadorias mais a remuneração do novo cargo, no entanto, não pode ultrapassar o teto salarial previsto no artigo 37, XI da Constituição.
Esse teto é o valor que corresponde à remuneração de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que serve como o máximo que alguém no serviço público pode receber, mesmo em caso de acumulação de diferentes fontes de proventos ou salários.
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§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Tradução Jurídica
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§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Tradução Jurídica
O artigo 40, § 9º da Constituição Federal estabelece que o tempo de contribuição em regimes próprios de previdência social, sejam eles federal, estadual, distrital ou municipal, deve ser contado para fins de aposentadoria. Isso significa que, ao se aposentar, o servidor pode somar o tempo que contribuiu em diferentes esferas de governo para atingir os requisitos necessários à aposentadoria.
Além disso, o tempo de serviço correspondente também será contado para fins de disponibilidade. A disponibilidade se refere à situação do servidor que, por razões de interesse público, não está exercendo suas funções, mas continua a ter um vínculo com a administração pública.
Exemplificando:
Enzo trabalhou em várias esferas de governo ao longo de sua carreira: começou como servidor municipal, depois foi para o estado e, por último, atuou como servidor federal. Agora, ele está pensando em se aposentar.
- Enzo verificou que, de acordo com a Constituição, ele pode contar o tempo que trabalhou nos três níveis de governo para alcançar os requisitos de aposentadoria. Portanto, os 10 anos que passou no município, os 5 anos no estado e os 15 anos no serviço federal se somam, totalizando 30 anos de contribuição.
- Ao se aposentar, o tempo de serviço que ele acumulou também será considerado para determinar a sua situação de disponibilidade. Se, em algum momento, ele precisar ser colocado em disponibilidade por razões de interesse público, todo esse tempo será considerado.
Assim, essa norma garante que os servidores possam ter uma contagem justa de seus anos de serviço, independentemente de terem mudado entre diferentes esferas de governo, incentivando a mobilidade e a valorização da experiência acumulada ao longo da carreira.
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§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Tradução Jurídica
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§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Tradução Jurídica
Quando o benefício de pensão por morte for a única fonte de renda formal do dependente, ele será concedido conforme a lei do respectivo ente federativo. Essa lei estabelecerá as condições e normas específicas para a concessão da pensão, mas deverá tratar de forma diferenciada a hipótese de morte de servidores mencionados no § 4º-B (como agentes penitenciários, agentes socioeducativos e policiais) que tenha ocorrido em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Isso significa que, quando esses servidores falecem em decorrência de agressões relacionadas ao exercício de suas funções, o ente federativo deve prever uma pensão por morte com regras e condições especiais para os seus dependentes, reconhecendo o risco e o perigo envolvidos no trabalho desses profissionais.
Exemplificando:
Enzo é agente penitenciário e, infelizmente, sofre uma agressão fatal enquanto estava no exercício de sua função. Ele deixa sua esposa, Silvia, que dependia exclusivamente da renda dele.
- Segundo a lei estadual onde Enzo trabalhava, como a pensão por morte é a única fonte de renda formal de Silvia, ela terá direito a esse benefício. Contudo, a legislação do estado estabelece regras especiais para casos como o de Enzo, uma vez que sua morte ocorreu devido a uma agressão relacionada diretamente com sua função de agente penitenciário.
Dessa forma, Silvia receberá a pensão por morte com tratamento diferenciado, em razão do risco envolvido na profissão de seu falecido esposo, conforme as disposições da lei do ente federativo e da Constituição.
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