§ 4º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.

Tradução Jurídica

Questões

§ 3o  Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.             (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

Tradução Jurídica

Questões

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados será a existente na data de início da legislatura que estiver em curso.

Tradução Jurídica

Questões

II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.               (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

II – do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.                (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)

Tradução Jurídica

Questões

 II – dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.

Tradução Jurídica

Questões

I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem;   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

Tradução Jurídica

Questões

I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

I – 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;              (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

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