XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Tradução Jurídica

Questões

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

Tradução Jurídica

Questões

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Tradução Jurídica

Na grande maioria dos casos, o servidor deve exercer apenas um cargo público OU um emprego público OU uma
função pública OU receber uma única aposentadoria do artigo 40 da CR/88.

Contudo, devemos estudar as exceções que são trazidas no inciso XVI do art. 37 da CF/88 que estabelece que, quando houver compatibilidade de horários, é possível a acumulação de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

a) Acumulação de Dois Cargos de Professor: Ana é uma dedicada professora de história em uma escola pública no período da manhã. Ela também possui conhecimentos sólidos em geografia e, à tarde, ministra aulas dessa disciplina em uma instituição de ensino técnico pública. Como os horários das aulas não se sobrepõem, Ana consegue acumular os dois cargos de professor de forma legal, contribuindo para a formação de estudantes em diferentes níveis educacionais.

b) Acumulação de um Cargo de Professor com Outro Técnico ou Científico: Carlos é um servidor público concursado e ocupa o cargo de professor de biologia em uma universidade. Além disso, ele também é biólogo e tem grande interesse em pesquisa científica. Carlos consegue acumular o cargo de professor com o de pesquisador em um renomado instituto público de estudos ambientais, aplicando seus conhecimentos técnicos para contribuir com a ciência e a educação de forma complementar.

c) Acumulação de Dois Cargos ou Empregos de Profissionais de Saúde com Profissões Regulamentadas: Beatriz é enfermeira em um hospital público durante o período da manhã e exerce essa mesma função em outro hospital público a tarde. A necessidade de atender a demanda por serviços de saúde em diferentes contextos permite que Beatriz acumule os dois cargos, contribuindo para o cuidado e a assistência à saúde da população.

Caso o servidor acumule licitamente dois cargos efetivos (Ex.: um servidor é promotor de justiça e professor universitário) e venha a ser investido em cargo de provimento em comissão, ele ficará afastado de ambos os cargos efetivos e exercerá apenas o cargo de provimento em comissão.

Contudo, ele poderá cumular o cargo de comissão com um dos cargos efetivos se houver compatibilidade de horário declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas. Destaca-se que, em regra, o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço.

A regra e suas exceções alcançam todos os entes da Administração Pública Direta e Indireta, em todas as esferas federativas e, ainda, as sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público nos termos do artigo 37, XVII da CR/88:

“Art. 37, XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.”

Questões

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

Tradução Jurídica

Na grande maioria dos casos, o servidor deve exercer apenas um cargo público OU um emprego público OU uma
função pública OU receber uma única aposentadoria do artigo 40 da CR/88.

Contudo, devemos estudar as exceções que são trazidas no inciso XVI do art. 37 da CF/88 que estabelece que, quando houver compatibilidade de horários, é possível a acumulação de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

a) Acumulação de Dois Cargos de Professor: Ana é uma dedicada professora de história em uma escola pública no período da manhã. Ela também possui conhecimentos sólidos em geografia e, à tarde, ministra aulas dessa disciplina em uma instituição de ensino técnico pública. Como os horários das aulas não se sobrepõem, Ana consegue acumular os dois cargos de professor de forma legal, contribuindo para a formação de estudantes em diferentes níveis educacionais.

b) Acumulação de um Cargo de Professor com Outro Técnico ou Científico: Carlos é um servidor público concursado e ocupa o cargo de professor de biologia em uma universidade. Além disso, ele também é biólogo e tem grande interesse em pesquisa científica. Carlos consegue acumular o cargo de professor com o de pesquisador em um renomado instituto público de estudos ambientais, aplicando seus conhecimentos técnicos para contribuir com a ciência e a educação de forma complementar.

c) Acumulação de Dois Cargos ou Empregos de Profissionais de Saúde com Profissões Regulamentadas: Beatriz é enfermeira em um hospital público durante o período da manhã e exerce essa mesma função em outro hospital público a tarde. A necessidade de atender a demanda por serviços de saúde em diferentes contextos permite que Beatriz acumule os dois cargos, contribuindo para o cuidado e a assistência à saúde da população.

Caso o servidor acumule licitamente dois cargos efetivos (Ex.: um servidor é promotor de justiça e professor universitário) e venha a ser investido em cargo de provimento em comissão, ele ficará afastado de ambos os cargos efetivos e exercerá apenas o cargo de provimento em comissão.

Contudo, ele poderá cumular o cargo de comissão com um dos cargos efetivos se houver compatibilidade de horário declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas. Destaca-se que, em regra, o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço.

A regra e suas exceções alcançam todos os entes da Administração Pública Direta e Indireta, em todas as esferas federativas e, ainda, as sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público nos termos do artigo 37, XVII da CR/88:

“Art. 37, XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.”

A proibição de acumular vínculos aplica-se também aos aposentados do regime próprio de previdência do servidor do artigo 40 da CR/88. Nesse sentido, segundo o artigo 37, § 10° da Constituição:

“Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”

Importante destacar que o STJ já manifestou entendimento favorável à possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário:

“[…] a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado. […] (STJ, Informativo 559, REsp 1.298.503-DF, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015.) ”

Por fim, o art. 133 da Lei 8112 determina que:

“Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a
que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases.”

 

Questões

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

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