Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

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e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

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d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

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c) autonomia municipal;

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b) direitos da pessoa humana;

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a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

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VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

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Intervenção por descumprimento de princípios sensíveis. Esta hipótese depende da manifestação do Procurador Geral da República, que ocorrerá através Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI Interventiva).

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Advogada Aline Neres

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

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O STF, o STJ e o TSE são legitimados a requisitar ao chefe do executivo a intervenção nesse caso de falta de execução de lei, ordem ou decisão judicial. Em caso de lei estadual ou do DF, cabe ao Tribunal local fazer a representação ao órgão competente. Tratando-se de lei federal,  o STF é o único competente para fazer a requisição ao Presidente da República, e por se tratar de requisição, o presidente é obrigado a aceitar.

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Advogada Aline Neres

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

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a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

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