- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
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§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Tradução Jurídica
No Estado Federal Brasileiro, coexistem as administrações públicas federal, estadual, distrital e municipal, que pode ser conceituada como a união de estados, organizados mediante uma Constituição, que ao se unirem perdem a sua soberania, mantendo a sua autonomia estatal. Nesse sentido, são características da Federação: descentralização político-administrativa e a repartição de competências entre seus entes; rigidez na Constituição; existência de um órgão responsável pelo controle de constitucionalidade das leis, exercendo o papel de guardião da Constituição e de um Tribunal que resolva os conflitos da Federação (no Brasil, este papel cabe ao STF); indissolubilidade do vínculo federativo; os entes federados são autônomos; auto-organização dos Estados-membros e Municípios, por meio da elaboração de Constituições próprias e a respectivas leis orgânicas; manifestação de vontade dos Estados-membros, por meio de órgão representativo.
Embora a regra seja a autonomia dos entes federados, há situações em que uma entidade federada poderá intervir em outra, a União poderá intervir nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em Territórios Federais (arts. 34 e 35), e os Estados poderão intervir nos Municípios localizados em seu território (art. 35).
Ademais, cabe ressaltar a possibilidade de incorporação, cisão e desmembramento. Vejamos:
- Incorporação: trata-se da união de dois ou mais Estados com a manutenção do nome de um deles (incorporação) ou sob um novo nome (fusão). Ex: fusão dos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Espirito Santo e Rio de Janeiro, desaparecendo estes e surgindo o novo Estado do Sudeste.
- Cisão: um Estado se divide, formando dois ou mais Estados novos.
- Desmembramento: o Estado original continua a existir, mas uma parte dele passa a se tornar um novo Estado ou se integra a um terceiro Estado já existente (desmembramento por anexação). O Estado originário perderá parte do seu território e de sua população, mas continuará existindo juridicamente.
- Desmembramento-anexação: a parte desmembrada será anexada a outro Estado-membro, hipótese em que não haverá criação de um novo ente federado, mas tão-somente alteração dos limites territoriais dos estados envolvidos.
Questões
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§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Tradução Jurídica
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§ 1º Brasília é a Capital Federal.
Tradução Jurídica
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Tradução Jurídica
Estado Federado é uma forma de Estado e é aquele que é formado por várias entidades políticas autônomas distribuídas pelo território. Nesse Estado, são diversos os centros de poder político ou entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) autônomos, ou seja, não há hierarquia entre eles e sim uma relação de coordenação.
No Estado Federal Brasileiro, coexistem as administrações públicas federal, estadual, distrital e municipal, que pode ser conceituada como a união de estados, organizados mediante uma Constituição, que ao se unirem perdem a sua soberania, mantendo a sua autonomia estatal. Nesse sentido, são características da Federação: descentralização político-administrativa e a repartição de competências entre seus entes; rigidez na Constituição; existência de um órgão responsável pelo controle de constitucionalidade das leis, exercendo o papel de guardião da Constituição e de um Tribunal que resolva os conflitos da Federação (no Brasil, este papel cabe ao STF); indissolubilidade do vínculo federativo; os entes federados são autônomos; auto-organização dos Estados-membros e Municípios, por meio da elaboração de Constituições próprias e a respectivas leis orgânicas; manifestação de vontade dos Estados-membros, por meio de órgão representativo.
Embora a regra seja a autonomia dos entes federados, há situações em que uma entidade federada poderá intervir em outra, a União poderá intervir nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em Territórios Federais (arts. 34 e 35), e os Estados poderão intervir nos Municípios localizados em seu território (art. 35).
Ademais, cabe ressaltar a possibilidade de incorporação, cisão e desmembramento. Vejamos:
- Incorporação: trata-se da união de dois ou mais Estados com a manutenção do nome de um deles (incorporação) ou sob um novo nome (fusão). Ex: fusão dos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Espirito Santo e Rio de Janeiro, desaparecendo estes e surgindo o novo Estado do Sudeste.
- Cisão: um Estado se divide, formando dois ou mais Estados novos.
- Desmembramento: o Estado original continua a existir, mas uma parte dele passa a se tornar um novo Estado ou se integra a um terceiro Estado já existente (desmembramento por anexação). O Estado originário perderá parte do seu território e de sua população, mas continuará existindo juridicamente.
- Desmembramento-anexação: a parte desmembrada será anexada a outro Estado-membro, hipótese em que não haverá criação de um novo ente federado, mas tão-somente alteração dos limites territoriais dos estados envolvidos.
Em qualquer caso acima mencionado, a CF/88 exige que seja realizado um plebiscito convocado pelo Congresso Nacional, para que a população interessada aprove ou não às alterações. Em seguida, deve ser editada uma Lei Complementar, ouvidas as Assembleias Legislativas envolvidas, para que seja efetivado o processo de formação estatal.
São, portanto, três os requisitos para a incorporação, a subdivisão e o desmembramento de Estado:
- a) consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito; b) oitiva das assembleias legislativas dos estados interessados; c) edição de lei complementar pelo Congresso Nacional. Conforme estudado, no Estado Federal os entes que compõem a federação não dispõem do direito de secessão, isto é, os entes federados não podem se desgarrar do todo, do Estado Federal, para formar um novo Estado soberano.
Entretanto, a estrutura territorial interna poderá ser modificada, por meio da alteração dos limites territoriais dos diferentes entes federados existentes.
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DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Tradução Jurídica
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CAPÍTULO I
Tradução Jurídica
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Da Organização do Estado
Tradução Jurídica
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TÍTULO III
Tradução Jurídica
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§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
Tradução Jurídica
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§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Tradução Jurídica
Esta disposição estabelece uma proibição clara e direta: partidos políticos no Brasil não podem criar, manter ou utilizar organizações paramilitares.
Organizações paramilitares são grupos armados que não fazem parte das forças armadas oficiais de um país, mas que têm uma estrutura e organização semelhantes. Esses grupos podem ser usados para intimidar opositores, controlar territórios ou exercer poder de forma ilegítima e violenta.
A razão para essa proibição é clara: a presença de organizações paramilitares ligadas a partidos políticos poderia ameaçar a democracia, a ordem pública e os direitos humanos. A política deve ser um espaço de debate, representação e decisão pacífica, e não de confronto armado ou intimidação.
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