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§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Tradução Jurídica
O Princípio da Moralidade trata da moralidade jurídica, ética, lealdade, boa-fé de conduta, honestidade e probidade no trato com o processo eleitoral. Esse princípio não se refere à moralidade social vigente na comunidade que procura fazer uma distinção entre o bem e o mal (o certo e o errado), e sim à MORALIDADE OBJETIVA. Portanto, a moral que guia esse princípio não é a moral comum, trata-se da moral jurídica, e NÃO SUBJETIVA, sendo absolutamente irrelevante investigar os fatores subjetivos e as motivações psicológicas de quem realizou o comportamento. Aqui, o legislador serviu-se do princípio para criar um padrão ético a ser respeitado por todos aqueles que pretendem apresentar-se como candidatos.
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§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
Tradução Jurídica
O artigo 14, § 8º da Constituição Brasileira estabelece as condições para a elegibilidade de militares alistáveis, ou seja, militares que possuem o direito de votar e ser votados nas eleições. Para serem elegíveis, eles devem cumprir as seguintes condições:
I – Se o militar contar menos de dez anos de serviço, ele deverá se afastar da atividade militar caso seja eleito para um cargo político. Isso significa que ele precisará deixar suas funções militares para exercer o cargo político para o qual foi eleito. Vamos usar um exemplo para ilustrar isso:
Exemplo: João é um militar que serviu no Exército Brasileiro por 5 anos. Ele decide se candidatar a vereador em sua cidade. Caso seja eleito, de acordo com o Artigo 14, § 8º, I, João deverá se afastar do serviço militar para exercer seu cargo como vereador.
II – Por outro lado, se o militar contar com mais de dez anos de serviço, ele será agregado pela autoridade superior caso seja eleito para um cargo político. Isso significa que ele será colocado em uma espécie de reserva, passando para a inatividade no ato da diplomação. Vamos usar um exemplo para ilustrar isso: Exemplo: Carlos é um militar que serviu na Marinha do Brasil por 15 anos. Ela decide se candidatar a deputado federal. Caso seja eleito, de acordo com o Artigo 14, § 8º, II, Carlos será agregado pela autoridade superior e, no momento da diplomação, passará automaticamente para a inatividade, deixando de exercer suas funções militares.
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§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Tradução Jurídica
§ 7º da Constituição: No território de jurisdição do atual presidente da República, governador de estado ou do Distrito Federal, ou prefeito, os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau (ou por adoção) são inelegíveis nas eleições. No entanto, essa restrição não se aplica caso eles já sejam titulares de mandato eletivo e estejam concorrendo à reeleição. Exemplo: Maria é a esposa do atual Presidente e Maria decide se candidatar a prefeita em uma cidade do Estado e País em que seu marido exerce o cargo de presidente. De acordo com o artigo mencionado, Maria é considerada inelegível para concorrer ao cargo de prefeita, pois ela é íntima do Presidente da República. A menos que ela já seja titular de mandato eletivo e esteja concorrendo à reeleição, Maria não poderá ser candidata nessa circunstância.
O Vice-Presidente da República, os Vice-Governadores e os Vice-Prefeitos poderão, também, ser reeleitos para os mesmos cargos, por um único período subseqüente;
- O Vice-Presidente da República, os Vice-Governadores e os Vice-Prefeitos, reeleitos ou não, poderão candidatar-se ao cargo do titular, mesmo tendo substituído este no curso do mandato;
- O Vice-Presidente da República, os Vice-Governadores e os Vice-Prefeitos por dois mandatos consecutivos, não poderão se eleger para vice em um terceiro mandato de vice;
- Não pode o Chefe do Executivo, que esteja exercendo o segundo mandato eletivo, renunciar antes do término desse com o intuito de pleitear nova recondução para o período subsequente (é vedada a reeleição para um terceiro mandato subsequente);
EXEMPLIFICANDO: Janja esposa de Lula, pretende se candidatar à presidência nas próximas eleições…e para ela a eleição TÁ NO PAPO! Pode isso? NÃO PODE, simplesmente porque não seria justo com os demais candidatos, uma vez que o Lula usaria do seu prestígio e influência para beneficiar a candidatura da sua esposa! Portanto, a esposa do Presidente da República não pode candidatar-se a nenhum cargo eletivo em nenhuma circunscrição, uma vez que a posição do Presidente da República é nacional, ou seja, a circunscrição é o país. No entanto, a esposa de um prefeito, ainda que seja de uma capital, pode se candidatar ao cargo de Governadora do mesmo estado-membro, uma vez que a circunscrição do prefeito é apenas o município, não abarcando a circunscrição estadual. Entretanto, o inverso não se aplica, pois a circunscrição estadual abrange a circunscrição municipal, assim a esposa do Governador do Estado não pode se candidatar a cargo eletivo no Estado.
EXEMPLIFICANDO: Imagine, por exemplo, uma situação em que o Prefeito do Município X é cassado e, durante o curso do mandato, o casal se divorcia. Esse divórcio não tornará a ex-esposa do Prefeito elegível para cargos do mesmo Município, pois, segundo a Súmula Vinculante nº 18, a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa. Nessa situação hipotética, para que a ex-esposa do Prefeito do Município X pudesse se candidatar a algum cargo eletivo desse mesmo Município, seria necessário que houvesse a desincompatibilização, com a renúncia do titular do cargo até 06 (seis) meses antes do pleito eleitoral.
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§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Tradução Jurídica
§ 6º da Constituição: Para concorrer a outros cargos, como presidente da República, governador de estado, prefeito, entre outros, o atual presidente da República, governadores de estado e do Distrito Federal, e prefeitos devem renunciar aos seus respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (eleição). Exemplo: João é governador de um Estado e tem interesse em concorrer à presidência da República nas próximas eleições. Para se candidatar à presidência, João precisa renunciar ao cargo de governador até seis meses antes da data da eleição presidencial.
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§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Tradução Jurídica
§ 5º da Constituição: O presidente da República, os governadores de estado, os prefeitos e seus sucessores podem ser reeleitos apenas uma vez para um novo mandato subsequente. Isso significa que eles podem ser eleitos para um segundo mandato, mas não podem ser reeleitos novamente após esse segundo mandato. Exemplo: Maria é eleita prefeita de uma cidade e cumpre seu primeiro mandato de quatro anos. Nas eleições seguintes, ela se candidata novamente e é reeleita para um segundo mandato. Após o término desse segundo mandato, Maria não poderá concorrer à reeleição para um terceiro mandato como prefeita.
EXEMPLIFICANDO: Na cidade “Belezura” no interior de Goiás, o Prefeito Giovane foi eleito para exercer o mandato de 4 anos (2004 a 2008) e depois reeleito (2008 a 2012). Após esse período de 8 anos o seu vice, Fernando, decidiu se candidatar. É possível? Nesse caso, o vice-prefeito que concorre ao cargo principal só pode ser eleito uma vez, caso tenha substituído o prefeito nos seis meses anteriores à eleição (de abril a outubro de 2012).
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§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Tradução Jurídica
§ 4º: “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.”
Explicação: Nesse parágrafo, fica estabelecido que os inalistáveis (como estrangeiros e conscritos) e os analfabetos são inelegíveis, ou seja, não podem se candidatar a cargos políticos no Brasil. Exemplo: Vamos considerar os personagens Pedro e Laura. Pedro é um estrangeiro residente no Brasil e está interessado em se candidatar a um cargo político. No entanto, devido à sua condição de estrangeiro, Pedro é inelegível e não pode concorrer nas eleições. Já Laura, infelizmente, é analfabeta e também não pode se candidatar a cargos políticos no país.”
ATENÇÃO! O estrangeiro é inalistável, salvo se o mesmo se naturalizar. Contudo, o português equiparado, apesar de estrangeiro, exerce os direitos de brasileiro naturalizado, e pode votar e ser votado nas mesmas condições que o naturalizado. Contudo, cabe destacar que o brasileiro naturalizado e o português equiparado não podem ser eleitos para os cargos privativos de brasileiro nato.
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§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
Tradução Jurídica
Explicação: Esse parágrafo estabelece as condições de elegibilidade para candidatura a cargos políticos no Brasil. São elas: ter a nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, estar alistado como eleitor, ter domicílio eleitoral na circunscrição correspondente ao cargo, estar filiado a um partido político e atender à idade mínima estabelecida para cada cargo específico.
I – A NACIONALIDADE BRASILEIRA;
Cabe destacar que o estrangeiro é inalistável, salvo se o mesmo se naturalizar. Contudo, o português equiparado, apesar de estrangeiro, exerce os direitos de brasileiro naturalizado, e pode votar e ser votado nas mesmas condições que o naturalizado.
EXEMPLIFICANDO: O candidato a deputado estadual pelo Rio de Janeiro Luiz Antonio Serrano Sanches da Silva (PP) afirma que é “brasileiro de coração”. “O Hino Nacional que eu sei cantar é o brasileiro”, conta ele, que vive no país desde os anos 1960. O documento que comprova que ele é “português com igualdade de direitos”, apesar de ainda possuir cidadania portuguesa, ele pode se candidatar pela quarta vez ao mesmo cargo.
LULA X BOLSONARO: Finalmente eu vou revelar pra vocês se eu votaria no Lula ou no Bolsonaro. A verdade é que eu não gosto de nenhum dos dois! Inclusive tem um amigo meu que mora em Belo Horizonte, foi eleito para ser vereador, e ele é um português equiparado e mora aqui há anos. Tem uma paixão genuína pelo país! Ele sim seria um ótimo presidente! Imagina ter um português de Portugal no comando novamente #Eca? O que que vocês acham? Vocês apoiam a candidatura dele? NA NA NI NA NÃO! O português equiparado pode ser eleito para ocupar cargo político sim! Contudo, ele não pode se candidatar para cargos que são privativos de brasileiro nato, como é o caso do cargo de Presidente. Então, esse suposto amigo meu (a despeito de ter sido eleito para ser vereador) nunca poderia ser eleito para ser presidente! Isso é matéria de prova!!!
A Constituição Federal, em seu artigo 14, determina como condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária. Os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos não podem concorrer a cargo eletivo. O brasileiro naturalizado e o português equiparado não podem ser eleitos para os cargos privativos de BRASILEIROS NATOS.
Exemplo: Vamos utilizar os personagens Ana e Carlos para ilustrar essas condições. Ana é uma brasileira nata, com pleno exercício dos direitos políticos, está devidamente alistada como eleitora e tem domicílio eleitoral em sua cidade. Além disso, Ana é filiada a um partido político e tem 30 anos de idade. Todas essas condições tornam Ana elegível para concorrer ao cargo de Deputada Estadual.
II – O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS;
O pleno exercício dos direitos políticos é uma das condições de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3.º, inciso II, da Constituição Federal, e havendo a possibilidade de suspensão por força de condenação criminal (art. 15, III, CF), impõe-se a necessidade de fazer prova do pleno exercício dos direitos políticos, por meio da apresentação de certidões criminais expedidas pelo Poder Judiciário (art. 11, § 1.º, VII, da Lei n.º 9.504 /97 e art. 27 da Resolução TSE n.º 23.373) certidão negativa, atestando a inexistência de ação criminal ajuizada contra o requerente de candidatura.
III – O ALISTAMENTO ELEITORAL;
No Brasil, a aquisição dessa capacidade se dá com o alistamento realizado perante os órgãos competentes da Justiça Eleitoral a pedido do interessado (não há inscrição de ofício no Brasil). A obtenção da qualidade de eleitor, comprovada por meio da obtenção do título de eleitor, dá ao nacional a condição de cidadão tornando-o apto ao exercício de direitos políticos, tais como votar, propor ação popular, dar início ao processo legislativo das leis (iniciativa popular) e etc.
Entretanto, a obtenção do título de eleitor não permite ao cidadão o exercício de todos os direitos políticos, haja vista que o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva), não é adquirido com o mero alistamento eleitoral (para ser elegível o cidadão dependerá do preenchimento de outras condições).r
A vigente Constituição de 1988 consagra o sufrágio universal, ou seja, não é exigido para o exercício do direito de voto a satisfação de nenhuma condição econômica, profissional, intelectual e etc.
IV – O DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO;
A circunscrição eleitoral é o espaço geográfico onde se disputa determinada eleição. A circunscrição eleitoral na eleição para presidente e vice-presidente da República é o País. Nas eleições para governador e vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual, a circunscrição é o Estado – ou o Distrito Federal, nos pleitos em que são eleitos os deputados distritais e os deputados federais, os senadores, o governador e o vice-governador do DF. O Município, por sua vez, é a circunscrição eleitoral nas eleições para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.Exemplo: Vamos usar os personagens Maria e João para ilustrar essa condição de elegibilidade. Maria reside no estado do Rio de Janeiro e está interessada em se candidatar ao cargo de Deputada Federal. De acordo com o artigo mencionado, Maria precisa ter o domicílio eleitoral no estado do Rio de Janeiro, que é a circunscrição para as eleições federais no estado. Se Maria tiver cumprido essa condição, ela estará elegível para se candidatar ao cargo de Deputada Federal pelo estado do Rio de Janeiro.
V – A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA;
Um dos requisitos para se candidatar a um cargo eletivo no Brasil é estar filiado a um partido político. No Brasil é proibida a candidatura avulsa, desta forma estar filiado a um partido político é requisito obrigatório, lembrando que foi definido pelo TSE e pelo STF que a titularidade do mandato é do partido e não do candidato.
VI – A IDADE MÍNIMA DE: A) TRINTA E CINCO ANOS PARA PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E SENADOR; B) TRINTA ANOS PARA GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL; C) VINTE E UM ANOS PARA DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL OU DISTRITAL, PREFEITO, VICE-PREFEITO E JUIZ DE PAZ; D) DEZOITO ANOS PARA VEREADOR.
Conforme o texto legal, para se candidatar ao cargo de Presidente da República e a Senador, o candidato deve ter pelo menos 35 anos. Para concorrer ao cargo de Governador, a idade mínima exigida é de 30 anos. Por sua vez, aqueles que pleitearem uma vaga de deputado federal, deputado estadual ou distrital e prefeito devem ter no mínimo 21 anos e, por fim, destaca-se que aos 18 anos, o cidadão já pode concorrer ao cargo de vereador.
Desse modo, as condições de elegibilidade são as seguintes: nacionalidade brasileira ou condição de equiparado a português, sendo que para Presidente e Vice-Presidente da República exige-se a condição de brasileiro nato; idade mínima; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição (o eleitor deverá ser domiciliado no local pelo qual se candidata); filiação partidária.
ATENÇÃO
35 -> Presidente da República e Senador (na data da posse).
30 -> Governador (na data da posse)
21 ->Deputado estadual e Deputado federal (na data da posse -> todos os deputados, federal e estadual -> PEGADINHA DE PROVA)
18 -> Vereador (até a data limite para o registro de candidatura, ou seja, 15 de agosto do ano das eleições.)
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§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Tradução Jurídica
Explicação: De acordo com esse parágrafo, estrangeiros não podem se registrar como eleitores no Brasil. Além disso, durante o período em que estão cumprindo o serviço militar obrigatório os conscritos também não podem se alistar como eleitores.
Exemplo: Vamos imaginar dois personagens, João e Carlos. João é estrangeiro, vive no Brasil há algum tempo, mas não tem a nacionalidade brasileira. Carlos é um jovem que foi recrutada para o serviço militar obrigatório e está cumprindo suas obrigações militares. Nessa situação, tanto João quanto Carlso não podem se alistar como eleitores no Brasil.
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§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
Tradução Jurídica
ATENÇÃO! Voto obrigatório não é cláusula pétrea! O voto direito, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea, a Constituição NÃO estabelece a obrigatoriedade como cláusula pétrea. LEMBREM-SE SEMPRE, CLAUSULAS PÉTRAS SOMENTE PODEM SER ALTERADAS PARA EXPANSÃO DOS DIREITOS, NUNCA PARA RESTRIÇÃO OU ABOLIÇÃO!
FICA A DICA!
O menor que possui entre 16 e 18 anos e o analfabeto não tem a obrigatoriedade de votar, ainda que tenham realizado o alistamento eleitoral. O português equiparado pode votar e ser votado nas mesmas condições que o brasileiro naturalizado.
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Tradução Jurídica
Nos termos expressos da Constituição Federal, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (CF, art. 14).
Em nosso Estado vigora a determinada democracia semidireta, na qual são conjugados institutos da democracia direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular) e da democracia indireta.
Plebiscito: o plebiscito representa uma das formas de expressão da soberania popular, na qual, uma consulta popular é realizada antes da efetivação de um ato legislativo ou administrativo, com o objetivo de verificar a sua aprovação ou não pelo povo. No regime democrático, o plebiscito é um instrumento que permite a convocação do povo para emitir a sua opinião, escolhendo “sim” ou “não” no que se refere uma decisão governamental. A elaboração formal do plebiscito nasce dentro do poder legislativo. EXEMPLIFICANDO: Em 11 de dezembro de 2011, foi realizado um plebiscito somente no Estado do Pará, sobre a aprovação ou não da divisão do estado em três, sendo eles: o próprio Pará, Carajás e Tapajós. A população votou contra a criação dos dois novos estados.
– Referendo: trata-se de consulta realizada após a efetivação de um ato legislativo ou administrativo, com a finalidade de ratificar, ou não, pelo povo, seja no sentido de conceder eficácia ou, ainda, para retirar. Portanto, o referendo é uma consulta popular sobre assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei já constituída, ou seja, uma votação convocada após a aprovação do ato, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta. EXEMPLIFICANDO: Em 23 de outubro de 2005 foi realizado um referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, com vistas à aprovação ou não do disposto no art. 35 da Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do desarmamento. Nesta consulta, os eleitores podiam votar pelo “sim”, a favor da proibição, ou pelo “não”, contra a proibição. A maioria do eleitorado optou pelo “não”. O referendo funcionou praticamente como uma eleição normal. Os cidadãos votaram em suas respectivas seções eleitorais através de urnas eletrônicas.
MACETE! Plebiscito é um PRÉbiscito – a consulta popular é realizada previamente, antes da efetivação de um ato legislativo ou administrativo
– Iniciativa Popular: trata acerca da apresentação de projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso Nacional. Para tanto, a Constituição exige como procedimento, em âmbito federal, a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 Estados da Federação com não menos de 0,3% dos eleitores em cada Estado. Em âmbito estadual os requisitos são estabelecidos pela Constituição Estadual e em âmbito municipal o projeto deve ser subscrito por pelo menos 5% do eleitorado municipal. EXEMPLIFICANDO: A Lei 8.930, de 7 de setembro de 1994, tipificando novos crimes hediondos como homicídio, decorreu de iniciativa popular. A campanha foi gerada pela comoção nacional em razão do assassinato da atriz Daniella Perez.
Lembrando que a mencionada iniciativa será iniciada pela Câmara dos Deputados, que é a casa parlamentar que representa o povo. (art. 13 da Lei 9709/98)
PEGADINHA DE PROVA! 1% do ELEITORADO e NÃO 1% dos habitantes.
ATENÇÃO! As Constituições Estaduais podem prever a iniciativa popular de leis no âmbito dos Estados, desde que sigam o paradigma da norma federal.
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