- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Tradução Jurídica
Questões
- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
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CAPÍTULO IV
Tradução Jurídica
Questões
- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Tradução Jurídica
O parágrafo segundo estabelece que estados, Distrito Federal e municípios podem ter seus próprios símbolos, que representam sua identidade e história locais. Por exemplo, o Estado de São Paulo tem sua bandeira, brasão e hino próprios, que são distintos dos símbolos nacionais.
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§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
Tradução Jurídica
O parágrafo primeiro do mesmo artigo define os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacional. Esses símbolos representam o país e sua história, e são utilizados em diversas situações, como em eventos oficiais, escolas e repartições públicas.
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Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Tradução Jurídica
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece no seu artigo 13 que a língua portuguesa é o idioma oficial do país. Isso significa que todos os documentos oficiais, atos legislativos, comunicações entre os poderes e instituições públicas devem ser redigidos em português.
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b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Tradução Jurídica
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a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
Tradução Jurídica
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II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
Tradução Jurídica
II – ADQUIRIR OUTRA NACIONALIDADE, SALVO NOS CASOS: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994)
A) DE RECONHECIMENTO DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA PELA LEI ESTRANGEIRA; (INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994)
B) DE IMPOSIÇÃO DE NATURALIZAÇÃO, PELA NORMA ESTRANGEIRA, AO BRASILEIRO RESIDENTE EM ESTADO ESTRANGEIRO, COMO CONDIÇÃO PARA PERMANÊNCIA EM SEU TERRITÓRIO OU PARA O EXERCÍCIO DE DIREITOS CIVIS; (INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994)
A Constituição brasileira prevê que a aquisição de outra nacionalidade pode levar à perda da nacionalidade brasileira, exceto em casos específicos. Um desses casos é o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou seja, quando o brasileiro adquire a nacionalidade de seu país de origem. Outro caso é a imposição de naturalização pela norma estrangeira, quando o brasileiro residente em um estado estrangeiro é obrigado a adquirir a nacionalidade desse estado como condição para permanência em seu território ou exercício de direitos civis.
Exemplo: João é brasileiro e reside há vários anos nos Estados Unidos. Ele decide adquirir a cidadania americana para poder permanecer no país, ter acesso a certos benefícios e direitos civis. Nesse caso, se não houver um dos casos específicos mencionados acima, a aquisição da cidadania americana por João pode levar à perda de sua nacionalidade brasileira.
ATENÇÃO
Em regra, o brasileiro que adquire outra nacionalidade perde a condição de nacional brasileiro. Porém, a Constituição Federal admite, em duas situações, a dupla nacionalidade:
- reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira: não perderá a nacionalidade o brasileiro que tiver reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, originariamente, em virtude de adoção do critério ius sanguinis. Ex: a Itália reconhece aos descendentes de seus nacionais a cidadania italiana. Os brasileiros descendentes de italianos que adquirirem aquela nacionalidade não perderão a nacionalidade brasileira, uma vez que se trata de mero reconhecimento de nacionalidade originária italiana, em virtude de vínculo sanguíneo.
- Além disso, não perderá a nacionalidade no caso de imposição da lei estrangeira: imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
Tradução Jurídica
O artigo em questão, o art. 12, inciso I, trata da perda da nacionalidade brasileira. De acordo com o inciso I, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Isso significa que, caso um estrangeiro adquira a nacionalidade brasileira por naturalização e posteriormente seja condenado judicialmente por uma atividade que agrida o interesse nacional, poderá ter sua nacionalidade cancelada, ou seja, perderá o status de brasileiro. No que tange ao inciso I, compete ao Ministério Público Federal realizar a denúncia contra o brasileiro naturalizado e propor a ação de cancelamento de naturalização. Trata-se da denominada perda-punição e, nesse caso, a perda da nacionalidade depende de sentença judicial que acarretará a perda dos direitos políticos. Vale ressaltar que a recuperação da nacionalidade só se fará mediante ação rescisória
Um exemplo de atividade nociva ao interesse nacional que poderia levar à perda da nacionalidade brasileira seria a espionagem em favor de outro país ou qualquer outra atividade que possa colocar em risco a soberania do país.
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§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
Tradução Jurídica
- 4º – SERÁ DECLARADA A PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO QUE:
I – TIVER CANCELADA SUA NATURALIZAÇÃO, POR SENTENÇA JUDICIAL, EM VIRTUDE DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL;
O artigo em questão, o art. 12, inciso I, trata da perda da nacionalidade brasileira. De acordo com o inciso I, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Isso significa que, caso um estrangeiro adquira a nacionalidade brasileira por naturalização e posteriormente seja condenado judicialmente por uma atividade que agrida o interesse nacional, poderá ter sua nacionalidade cancelada, ou seja, perderá o status de brasileiro. No que tange ao inciso I, compete ao Ministério Público Federal realizar a denúncia contra o brasileiro naturalizado e propor a ação de cancelamento de naturalização. Trata-se da denominada perda-punição e, nesse caso, a perda da nacionalidade depende de sentença judicial que acarretará a perda dos direitos políticos. Vale ressaltar que a recuperação da nacionalidade só se fará mediante ação rescisória
Um exemplo de atividade nociva ao interesse nacional que poderia levar à perda da nacionalidade brasileira seria a espionagem em favor de outro país ou qualquer outra atividade que possa colocar em risco a soberania do país.
II – ADQUIRIR OUTRA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA.
A aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária pode levar à perda da nacionalidade brasileira, conforme previsto no Artigo 12, § 4º da Constituição Federal.
Por exemplo, João é brasileiro e decide se naturalizar nos Estados Unidos. Ao se naturalizar, ele adquire a nacionalidade americana voluntariamente. Com isso, ele pode perder a sua nacionalidade brasileira, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Essa medida tem como objetivo evitar a dupla nacionalidade, pois em alguns casos, pode haver conflitos de interesses entre as leis dos dois países de nacionalidade do indivíduo.
O artigo 12, §4º, inciso II, traz, ainda, a possibilidade de dupla 2 nacionalidade, onde não haverá a perda da nacionalidade, em casos de: reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira; em caso de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
II – ADQUIRIR OUTRA NACIONALIDADE, SALVO NOS CASOS: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994)
A) DE RECONHECIMENTO DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA PELA LEI ESTRANGEIRA; (INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994)
B) DE IMPOSIÇÃO DE NATURALIZAÇÃO, PELA NORMA ESTRANGEIRA, AO BRASILEIRO RESIDENTE EM ESTADO ESTRANGEIRO, COMO CONDIÇÃO PARA PERMANÊNCIA EM SEU TERRITÓRIO OU PARA O EXERCÍCIO DE DIREITOS CIVIS; (INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994)
A Constituição brasileira prevê que a aquisição de outra nacionalidade pode levar à perda da nacionalidade brasileira, exceto em casos específicos. Um desses casos é o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou seja, quando o brasileiro adquire a nacionalidade de seu país de origem. Outro caso é a imposição de naturalização pela norma estrangeira, quando o brasileiro residente em um estado estrangeiro é obrigado a adquirir a nacionalidade desse estado como condição para permanência em seu território ou exercício de direitos civis.
Exemplo: João é brasileiro e reside há vários anos nos Estados Unidos. Ele decide adquirir a cidadania americana para poder permanecer no país, ter acesso a certos benefícios e direitos civis. Nesse caso, se não houver um dos casos específicos mencionados acima, a aquisição da cidadania americana por João pode levar à perda de sua nacionalidade brasileira.
ATENÇÃO
Em regra, o brasileiro que adquire outra nacionalidade perde a condição de nacional brasileiro. Porém, a Constituição Federal admite, em duas situações, a dupla nacionalidade:
- reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira: não perderá a nacionalidade o brasileiro que tiver reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, originariamente, em virtude de adoção do critério ius sanguinis. Ex: a Itália reconhece aos descendentes de seus nacionais a cidadania italiana. Os brasileiros descendentes de italianos que adquirirem aquela nacionalidade não perderão a nacionalidade brasileira, uma vez que se trata de mero reconhecimento de nacionalidade originária italiana, em virtude de vínculo sanguíneo.
- Além disso, não perderá a nacionalidade no caso de imposição da lei estrangeira: imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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