b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Tradução Jurídica

Questões

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

Tradução Jurídica

Questões

II – naturalizados:

Tradução Jurídica

II – NATURALIZADOS:

  1. A) OS QUE, NA FORMA DA LEI, ADQUIRAM A NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXIGIDAS AOS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA APENAS RESIDÊNCIA POR UM ANO ININTERRUPTO E IDONEIDADE MORAL;

A nacionalidade brasileira pode ser adquirida por meio de naturalização, conforme o Artigo 12 da Constituição Federal. Para que isso ocorra, é preciso seguir as exigências previstas em lei.

No caso de naturalização de estrangeiros de países de língua portuguesa, é exigida apenas a residência no Brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Ou seja, a pessoa deve estar residindo no Brasil há pelo menos um ano e comprovar que possui bom caráter e conduta ética.

Um exemplo de naturalização seria um cidadão português que decide se mudar para o Brasil e residir no país por um ano ininterrupto. Após esse período, ele pode solicitar a naturalização brasileira seguindo as exigências previstas em lei.

  1. B) OS ESTRANGEIROS DE QUALQUER NACIONALIDADE, RESIDENTES NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL HÁ MAIS DE QUINZE ANOS ININTERRUPTOS E SEM CONDENAÇÃO PENAL, DESDE QUE REQUEIRAM A NACIONALIDADE BRASILEIRA.

De acordo com o Artigo 12, inciso II, alínea “b” da Constituição Brasileira, estrangeiros de qualquer nacionalidade podem adquirir a nacionalidade brasileira se atenderem a certos critérios, como por exemplo, serem residentes no país por mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal.

Um exemplo disso seria um estrangeiro de origem argentina que, após residir no Brasil por mais de trinta anos e sem ter nenhum histórico criminal, decidiu pleitear a nacionalidade brasileira. Se atender aos demais requisitos exigidos por lei, esse estrangeiro pode ter sua solicitação de nacionalidade aceita e se tornar um cidadão brasileiro. 

Questões

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Tradução Jurídica

Questões

I – natos:

Tradução Jurídica

I – NATOS:

  1. A) OS NASCIDOS NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, AINDA QUE DE PAIS ESTRANGEIROS, DESDE QUE ESTES NÃO ESTEJAM A SERVIÇO DE SEU PAÍS;

O Artigo 12 da Constituição Federal estabelece as regras para a definição da nacionalidade brasileira. O inciso I do artigo define que são brasileiros natos as pessoas que nasceram em território brasileiro, mesmo que seus pais sejam estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

Por exemplo, um casal de franceses que esteja de férias no Brasil e tenha um filho aqui, este filho será considerado brasileiro nato, mesmo que seus pais sejam estrangeiros. Entretanto, se um casal de franceses estiver no Brasil a serviço do governo francês, e tiver um filho aqui, este filho não será considerado brasileiro nato, pois seus pais estavam a serviço de seu país.

A nacionalidade brasileira é importante para o exercício de diversos direitos e deveres, tais como o direito de votar, concorrer a cargos políticos, obter passaporte, entre outros.

EXEMPLIFICANDO: Oficial do Registro Civil: Bom dia, em que posso ajudar?

Ana: Bom dia, eu preciso registrar o nascimento do meu filho, que nasceu aqui no Brasil.

Oficial do Registro Civil: Claro, me passe os documentos dele e da mãe.

Ana: Aqui está a minha identidade e a certidão de nascimento do Pedro.

Oficial do Registro Civil: Certo, deixe-me verificar… Humm, Pedro nasceu aqui no Brasil, então ele tem direito à nacionalidade brasileira pelo critério jus soli.

  1. B) OS NASCIDOS NO ESTRANGEIRO, DE PAI BRASILEIRO OU MÃE BRASILEIRA, DESDE QUE QUALQUER DELES ESTEJA A SERVIÇO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;

O Artigo 12 da Constituição Federal do Brasil lista as condições nas quais uma pessoa pode ser considerada brasileira. Uma dessas condições é ser filho de pai brasileiro ou mãe brasileira nascido no exterior, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

Isso significa que se um brasileiro tem um filho no exterior, esse filho pode ser considerado brasileiro se o pai ou a mãe estiver a serviço do governo brasileiro na época do nascimento. Por exemplo, se um diplomata brasileiro e sua esposa têm um filho enquanto estão em uma missão no exterior, o filho será considerado brasileiro mesmo que tenha nascido fora do Brasil.

No entanto, é importante ressaltar que essa condição não se aplica a todos os casos de filhos de brasileiros nascidos no exterior. Apenas se aplica quando um dos pais está a serviço do governo brasileiro na época do nascimento. Além disso, o processo de comprovação da cidadania brasileira para esses casos pode exigir documentação específica e processos burocráticos.

  1. C) OS NASCIDOS NO ESTRANGEIRO, DE PAI BRASILEIRO OU MÃE BRASILEIRA, DESDE QUE SEJAM REGISTRADOS EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA COMPETENTE, OU VENHAM A RESIDIR NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL  E  OPTEM, EM QUALQUER TEMPO, PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA;

Essa parte do artigo 12 da Constituição Brasileira se refere a uma das formas pelas quais uma pessoa nascida no exterior pode adquirir a nacionalidade brasileira.

Se o indivíduo é filho de pai brasileiro ou mãe brasileira e nasceu fora do país, ele pode obter a nacionalidade brasileira desde que cumpra alguns requisitos. O primeiro deles é registrar o seu nascimento em uma repartição consular brasileira no país onde nasceu. Isso é necessário para que ele possa comprovar sua filiação e ter o seu registro de nascimento brasileiro. Por fim, se a pessoa já tem a maioridade, ela pode optar pela nacionalidade brasileira a qualquer momento, desde que cumpra os requisitos necessários.

EXEMPLIFICANDO: João nasceu na Argentina, mas é filho de mãe brasileira. Ele quer obter a nacionalidade brasileira e foi até o Consulado Brasileiro para iniciar o processo de naturalização.

Oficial do Consulado: Olá, João. Em que posso ajudar?

João: Olá, eu gostaria de obter a nacionalidade brasileira.

Oficial do Consulado: Tudo bem. Me conte um pouco sobre sua situação.

João: Bom, eu nasci na Argentina, mas minha mãe é brasileira.

Oficial do Consulado: Ah, entendi. Nesse caso, você pode ser considerado brasileiro pelo critério jus sanguinis. Ou seja, você tem direito à nacionalidade brasileira por ser filho de uma brasileira.

Dessa forma, o brasileiro nato é o nascido na república federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país de origem, bem como os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Além disso, também são considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente e os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Questões

Art. 12. São brasileiros:

Tradução Jurídica

I – NATOS:

  1. A) OS NASCIDOS NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, AINDA QUE DE PAIS ESTRANGEIROS, DESDE QUE ESTES NÃO ESTEJAM A SERVIÇO DE SEU PAÍS;

O Artigo 12 da Constituição Federal estabelece as regras para a definição da nacionalidade brasileira. O inciso I do artigo define que são brasileiros natos as pessoas que nasceram em território brasileiro, mesmo que seus pais sejam estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

Por exemplo, um casal de franceses que esteja de férias no Brasil e tenha um filho aqui, este filho será considerado brasileiro nato, mesmo que seus pais sejam estrangeiros. Entretanto, se um casal de franceses estiver no Brasil a serviço do governo francês, e tiver um filho aqui, este filho não será considerado brasileiro nato, pois seus pais estavam a serviço de seu país.

A nacionalidade brasileira é importante para o exercício de diversos direitos e deveres, tais como o direito de votar, concorrer a cargos políticos, obter passaporte, entre outros. 

EXEMPLIFICANDO: Oficial do Registro Civil: Bom dia, em que posso ajudar?

Ana: Bom dia, eu preciso registrar o nascimento do meu filho, que nasceu aqui no Brasil.

Oficial do Registro Civil: Claro, me passe os documentos dele e da mãe.

Ana: Aqui está a minha identidade e a certidão de nascimento do Pedro.

Oficial do Registro Civil: Certo, deixe-me verificar… Humm, Pedro nasceu aqui no Brasil, então ele tem direito à nacionalidade brasileira pelo critério jus soli.

  1. B) OS NASCIDOS NO ESTRANGEIRO, DE PAI BRASILEIRO OU MÃE BRASILEIRA, DESDE QUE QUALQUER DELES ESTEJA A SERVIÇO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;

O Artigo 12 da Constituição Federal do Brasil lista as condições nas quais uma pessoa pode ser considerada brasileira. Uma dessas condições é ser filho de pai brasileiro ou mãe brasileira nascido no exterior, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

Isso significa que se um brasileiro tem um filho no exterior, esse filho pode ser considerado brasileiro se o pai ou a mãe estiver a serviço do governo brasileiro na época do nascimento. Por exemplo, se um diplomata brasileiro e sua esposa têm um filho enquanto estão em uma missão no exterior, o filho será considerado brasileiro mesmo que tenha nascido fora do Brasil.

No entanto, é importante ressaltar que essa condição não se aplica a todos os casos de filhos de brasileiros nascidos no exterior. Apenas se aplica quando um dos pais está a serviço do governo brasileiro na época do nascimento. Além disso, o processo de comprovação da cidadania brasileira para esses casos pode exigir documentação específica e processos burocráticos. 

  1. C) OS NASCIDOS NO ESTRANGEIRO, DE PAI BRASILEIRO OU MÃE BRASILEIRA, DESDE QUE SEJAM REGISTRADOS EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA COMPETENTE, OU VENHAM A RESIDIR NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL  E  OPTEM, EM QUALQUER TEMPO, PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA;

Essa parte do artigo 12 da Constituição Brasileira se refere a uma das formas pelas quais uma pessoa nascida no exterior pode adquirir a nacionalidade brasileira.

Se o indivíduo é filho de pai brasileiro ou mãe brasileira e nasceu fora do país, ele pode obter a nacionalidade brasileira desde que cumpra alguns requisitos. O primeiro deles é registrar o seu nascimento em uma repartição consular brasileira no país onde nasceu. Isso é necessário para que ele possa comprovar sua filiação e ter o seu registro de nascimento brasileiro. Por fim, se a pessoa já tem a maioridade, ela pode optar pela nacionalidade brasileira a qualquer momento, desde que cumpra os requisitos necessários.

EXEMPLIFICANDO: João nasceu na Argentina, mas é filho de mãe brasileira. Ele quer obter a nacionalidade brasileira e foi até o Consulado Brasileiro para iniciar o processo de naturalização.

Oficial do Consulado: Olá, João. Em que posso ajudar?

João: Olá, eu gostaria de obter a nacionalidade brasileira.

Oficial do Consulado: Tudo bem. Me conte um pouco sobre sua situação.

João: Bom, eu nasci na Argentina, mas minha mãe é brasileira.

Oficial do Consulado: Ah, entendi. Nesse caso, você pode ser considerado brasileiro pelo critério jus sanguinis. Ou seja, você tem direito à nacionalidade brasileira por ser filho de uma brasileira.

Dessa forma, o brasileiro nato é o nascido na república federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país de origem, bem como os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Além disso, também são considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente e os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

II – NATURALIZADOS:

  1. A) OS QUE, NA FORMA DA LEI, ADQUIRAM A NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXIGIDAS AOS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA APENAS RESIDÊNCIA POR UM ANO ININTERRUPTO E IDONEIDADE MORAL;

A nacionalidade brasileira pode ser adquirida por meio de naturalização, conforme o Artigo 12 da Constituição Federal. Para que isso ocorra, é preciso seguir as exigências previstas em lei.

No caso de naturalização de estrangeiros de países de língua portuguesa, é exigida apenas a residência no Brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Ou seja, a pessoa deve estar residindo no Brasil há pelo menos um ano e comprovar que possui bom caráter e conduta ética.

Um exemplo de naturalização seria um cidadão português que decide se mudar para o Brasil e residir no país por um ano ininterrupto. Após esse período, ele pode solicitar a naturalização brasileira seguindo as exigências previstas em lei.

  1. B) OS ESTRANGEIROS DE QUALQUER NACIONALIDADE, RESIDENTES NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL HÁ MAIS DE QUINZE ANOS ININTERRUPTOS E SEM CONDENAÇÃO PENAL, DESDE QUE REQUEIRAM A NACIONALIDADE BRASILEIRA.

De acordo com o Artigo 12, inciso II, alínea “b” da Constituição Brasileira, estrangeiros de qualquer nacionalidade podem adquirir a nacionalidade brasileira se atenderem a certos critérios, como por exemplo, serem residentes no país por mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal.

Um exemplo disso seria um estrangeiro de origem argentina que, após residir no Brasil por mais de trinta anos e sem ter nenhum histórico criminal, decidiu pleitear a nacionalidade brasileira. Se atender aos demais requisitos exigidos por lei, esse estrangeiro pode ter sua solicitação de nacionalidade aceita e se tornar um cidadão brasileiro. 

  • 1º – AOS PORTUGUESES COM RESIDÊNCIA PERMANENTE NO PAÍS, SE HOUVER RECIPROCIDADE EM FAVOR DE BRASILEIROS, SERÃO ATRIBUÍDOS OS DIREITOS INERENTES AO BRASILEIRO NATO, SALVO OS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇÃO.

Um exemplo de aplicação desse artigo seria um cidadão português que possui residência permanente no Brasil e que, de acordo com as leis brasileiras, pode ter direitos equiparados aos de um cidadão brasileiro nato, desde que haja reciprocidade entre os países. Isso significa que, caso um brasileiro possua residência permanente em Portugal e tenha os mesmos direitos que um português, um cidadão português residente no Brasil também pode ter acesso aos mesmos direitos que um brasileiro, como o direito de votar, o direito à educação, o direito à saúde, entre outros. No entanto, há algumas exceções previstas na Constituição que podem restringir o acesso desses estrangeiros a determinados direitos, como no caso de cargos públicos exclusivos de brasileiro nato. 

EXEMPLIFICANDO: Um exemplo para essa disposição constitucional seria um cidadão português que reside permanentemente no Brasil, tendo seus direitos equiparados aos de um cidadão brasileiro, desde que haja reciprocidade entre Portugal e Brasil em relação aos direitos dos cidadãos.

ATENÇÃO: O estrangeiro é inalistável, salvo se o mesmo se naturalizar. Contudo, o português equiparado, apesar de estrangeiro, exerce os direitos de brasileiro naturalizado, e pode votar e ser votado nas mesmas condições que o naturalizado.
EXEMPLIFICANDO: O candidato a deputado estadual pelo Rio de Janeiro Luiz Antonio Serrano Sanches da Silva (PP) afirma que é “brasileiro de coração”. “O Hino Nacional que eu sei cantar é o brasileiro”, conta ele, que vive no país desde os anos 1960. O documento que comprova que ele é “português com igualdade de direitos”, apesar de ainda possuir cidadania portuguesa, vai permitir que se candidate pela quarta vez ao mesmo cargo.

2º A LEI NÃO PODERÁ ESTABELECER DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS, SALVO NOS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇÃO

3º SÃO PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO OS CARGOS:

I – DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA;

II – DE PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS;

III – DE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL;

IV – DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

V – DA CARREIRA DIPLOMÁTICA;

VI – DE OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS.

VII – DE MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA.         (INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 1999)

Conforme art. 12, §2º da CF/88, a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Embora a Constituição Federal vede a discriminação entre brasileiros natos e naturalizados, o próprio texto constitucional abarca algumas exceções. Senão vejamos:

a) o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado. O brasileiro naturalizado, por sua vez, poderá ser extraditado em caso de crime comum, cometido antes da naturalização ou de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e droga afins, antes ou depois da naturalização;

b) apenas os brasileiros natos podem exercer os cargos previstos no art. 12, §3º da CF: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; Carreira diplomática; Oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.

c) Somente o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, hipótese em que perderá seus direitos políticos após o respectivo trânsito em julgado.

d) função no Conselho da República: no Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, foram constitucionalmente reservadas seis vagas a cidadãos brasileiros natos (CF, art. 89, VII);

e) direito de propriedade: o brasileiro naturalizado há menos de dez anos não pode ser proprietário de empresa jornalística e de radiofusão sonora de sons e imagens, tampouco ser sócio com mais de 30% (trinta por cento) do capital total e do capital votante e participar da gestão dessas empresas (CF, art. 222).

  • 4º – SERÁ DECLARADA A PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO QUE:

I – TIVER CANCELADA SUA NATURALIZAÇÃO, POR SENTENÇA JUDICIAL, EM VIRTUDE DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL;

O artigo em questão, o art. 12, inciso I, trata da perda da nacionalidade brasileira. De acordo com o inciso I, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

Isso significa que, caso um estrangeiro adquira a nacionalidade brasileira por naturalização e posteriormente seja condenado judicialmente por uma atividade que agrida o interesse nacional, poderá ter sua nacionalidade cancelada, ou seja, perderá o status de brasileiro. No que tange ao inciso I, compete ao Ministério Público Federal realizar a denúncia contra o brasileiro naturalizado e propor a ação de cancelamento de naturalização. Trata-se da denominada perda-punição e, nesse caso, a perda da nacionalidade depende de sentença judicial que acarretará a perda dos direitos políticos. Vale ressaltar que a recuperação da nacionalidade só se fará mediante ação rescisória

Um exemplo de atividade nociva ao interesse nacional que poderia levar à perda da nacionalidade brasileira seria a espionagem em favor de outro país ou qualquer outra atividade que possa colocar em risco a soberania do país.

II – ADQUIRIR OUTRA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA.

A aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária pode levar à perda da nacionalidade brasileira, conforme previsto no Artigo 12, § 4º da Constituição Federal.

Por exemplo, João é brasileiro e decide se naturalizar nos Estados Unidos. Ao se naturalizar, ele adquire a nacionalidade americana voluntariamente. Com isso, ele pode perder a sua nacionalidade brasileira, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Essa medida tem como objetivo evitar a dupla nacionalidade, pois em alguns casos, pode haver conflitos de interesses entre as leis dos dois países de nacionalidade do indivíduo.

O artigo 12, §4º, inciso II, traz, ainda, a possibilidade de dupla 2 nacionalidade, onde não haverá a perda da nacionalidade, em casos de: reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira; em caso de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

II – ADQUIRIR OUTRA NACIONALIDADE, SALVO NOS CASOS:         (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994)

A) DE RECONHECIMENTO DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA PELA LEI ESTRANGEIRA;         (INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994)

B) DE IMPOSIÇÃO DE NATURALIZAÇÃO, PELA NORMA ESTRANGEIRA, AO BRASILEIRO RESIDENTE EM ESTADO ESTRANGEIRO, COMO CONDIÇÃO PARA PERMANÊNCIA EM SEU TERRITÓRIO OU PARA O EXERCÍCIO DE DIREITOS CIVIS;         (INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994)

A Constituição brasileira prevê que a aquisição de outra nacionalidade pode levar à perda da nacionalidade brasileira, exceto em casos específicos. Um desses casos é o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou seja, quando o brasileiro adquire a nacionalidade de seu país de origem. Outro caso é a imposição de naturalização pela norma estrangeira, quando o brasileiro residente em um estado estrangeiro é obrigado a adquirir a nacionalidade desse estado como condição para permanência em seu território ou exercício de direitos civis.

Exemplo: João é brasileiro e reside há vários anos nos Estados Unidos. Ele decide adquirir a cidadania americana para poder permanecer no país, ter acesso a certos benefícios e direitos civis. Nesse caso, se não houver um dos casos específicos mencionados acima, a aquisição da cidadania americana por João pode levar à perda de sua nacionalidade brasileira.

ATENÇÃO

Em regra, o brasileiro que adquire outra nacionalidade perde a condição de nacional brasileiro. Porém, a Constituição Federal admite, em duas situações, a dupla nacionalidade:

  • reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira: não perderá a nacionalidade o brasileiro que tiver reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, originariamente, em virtude de adoção do critério ius sanguinis. Ex: a Itália reconhece aos descendentes de seus nacionais a cidadania italiana. Os brasileiros descendentes de italianos que adquirirem aquela nacionalidade não perderão a nacionalidade brasileira, uma vez que se trata de mero reconhecimento de nacionalidade originária italiana, em virtude de vínculo sanguíneo.
  • Além disso, não perderá a nacionalidade no caso de imposição da lei estrangeira: imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Questões