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LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
Tradução Jurídica
No Brasil, todos os cidadãos têm direito de serem registrados e de possuir uma certidão de nascimento. O documento será feito gratuitamente nos Cartórios de Registro Civil. Em caso de perda, outra via poderá ser requerida, porém, mediante pagamento de uma taxa. Essas são as garantias estabelecidas na Lei nº 9.534/97. A CF/88, no inciso LXXII do art. 5º reza que os comprovadamente hipossuficientes terão assegurados seus direitos ao registro civil de nascimento e à certidão de óbito gratuitos, independente de serem primeira via ou não, bastando o atestado de pobreza.
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LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Tradução Jurídica
Conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos atos praticados pelos seus agentes que causarem dano a terceiro, garantindo assim que qualquer prejuízo decorrente da atividade estatal seja reparado pelo Estado.
O Estado responde por danos resultantes de decisões judiciais? Em regra não, contudo, destaca-se que o ente público responde pelos danos resultantes dessas decisões SOMENTE nos casos em que o indivíduo for condenado injustamente. Ademais, conforme dispositivo acima, o art. 5º, LXXV, da CF/88 estabelece que o Estado indenizará o indivíduo que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
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LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Tradução Jurídica
A previsão acima visa impedir que a dificuldade financeira dos cidadãos não seja empecilho para o acesso ao Poder Judiciário. O inciso LXXIV vem com o propósito de assegurar aos que comprovarem insuficiência de recursos o direito fundamental a justiça gratuita. Na assistência judiciária, o Estado assume a obrigação de arcar não só com as despesas processuais, como também com os honorários advocatícios do patrono do assistido (advogado).
EXEMPLIFICANDO:
João é um trabalhador assalariado que está passando por dificuldades financeiras e precisa ajuizar uma ação contra seu empregador para reaver seus direitos trabalhistas não pagos. Devido à sua situação econômica, João tem direito à assistência judiciária gratuita. Ele procura a Defensoria Pública para ser atendido por um defensor público.
Nesse caso, o defensor público tem a função de representar e orientar João em sua demanda judicial, atuando em defesa de seus interesses. Ele irá analisar os documentos e provas apresentados por João, elaborar a petição inicial da ação, participar de audiências e sustentações orais, entre outras atividades necessárias para garantir o direito de João.
O defensor público é um profissional que integra a Defensoria Pública, instituição que tem como função prestar assistência jurídica gratuita a pessoas que não têm condições financeiras de contratar um advogado particular. Assim, além de atuar em defesa dos interesses de João, o defensor público também tem a missão de garantir o acesso à justiça e a efetivação dos direitos fundamentais das pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
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LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Tradução Jurídica
Trata-se de uma ação de natureza civil que visa proteger interesse coletivo em razão da lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Trata-se de remédio constitucional que se manifesta como exercício da soberania popular e como instrumento da democracia direta.
Controle Popular: em razão do fato de que “a coisa pública” pertence à coletividade e em atenção ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, o texto constitucional estabelece mecanismos de controle popular quanto aos atos editados pela Administração, no sentido de verificação da legalidade da atuação do Poder Público.
Portanto, trata-se de uma ação para fins de anular o ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Considera-se patrimônio público, para efeito de tutela por meio da ação popular, “os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico”. Destaca-se que não se exige a comprovação de prejuízo financeiro aos cofres públicos, a mera ilegalidade é suficiente para configurar a lesão ao patrimônio público.
A Lei 4.717/1965 estabelece que, além de anular o ato, a sentença condenará ao pagamento de perdas e danos aos responsáveis pelo ato e determinará a restituição de valores indevidamente percebidos. Portanto, a sentença terá natureza condenatória (comprovada a culpa dos responsáveis pelo ato lesivo) e desconstitutiva (anulação do ato).
O legitimado na ação popular é o cidadão – nato ou naturalizado – eleitor – no gozo de direitos políticos. O legitimado passivo, por sua vez, encontra-se no art. 6º da Lei 4.717/1965.
Na ação popular, a lesão ou ameaça de lesão pode decorrer de um ato ou de uma conduta omissiva de efeitos concretos. Destaca-se que não cabe ação popular para fins de declaração com eficácia geral (erga omnes) da inconstitucionalidade de uma lei.
EXEMPLIFICANDO:
Um exemplo seria uma situação em que um prefeito de uma cidade decide vender um terreno público valioso para uma empresa privada sem realizar licitação, ferindo as leis de transparência e competitividade do patrimônio público. Nesse caso, um cidadão que se sentir lesado por essa ação pode ser parte legítima para propor uma Ação Popular com o objetivo de anular esse ato lesivo ao patrimônio público. A Ação Popular é uma ação que permite a qualquer cidadão defender o patrimônio público e a moralidade administrativa, visando anular atos lesivos ao patrimônio público ou à administração em geral.
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LXXII – conceder-se-á”habeas-data”:
Tradução Jurídica
O Habeas Data (o “Data” vem de “Dados”) é uma ação que visa garantir o acesso do cidadão a informações/dados a ele próprio relativas constantes nos registros, arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Trata-se de uma ação de natureza cível, personalíssima, que possui procedimento especial, visando assegurar o conhecimento de informações (acesso) e retificação (dados incorretos) ou alteração/anotação (complementação) de dados do indivíduo constante naquele registro.
A referida ação tem por objeto o conhecimento, a retificação e a alteração dos dados do impetrante, sendo o sujeito ativo qualquer pessoa física ou jurídica e o sujeito passivo, por sua vez, será o banco de dados das entidades governamentais ou bancos privados de caráter público. Destaca-se que o ajuizamento de Habeas Data depende de requerimento administrativo prévio por escrito, sob pena de ausência de interesse de agir. Portanto, o referido remédio constitucional somente poderá ser utilizado após tentativa administrativa de obtenção das informações e, por essa razão, não é cabível Habeas Data preventivo. Ou seja, somente após a negativa da administração quanto ao pedido formulado no requerimento para fins de acessar a informação, ou caso a informação tenha sido fornecida de forma incompleta ou insuficiente, o Habeas Data será ajuizado.
EXEMPLIFICANDO:
Um exemplo de caso em que será ajuizado um Habeas Data contra a administração pública pode ser quando um cidadão solicita informações sobre si mesmo que estejam sendo mantidas em sigilo por órgãos públicos, como por exemplo, informações constantes em cadastros, fichas, registros e outros tipos de dados. Se a administração negar o acesso a essas informações ou se recusar a corrigir eventuais dados incorretos ou desatualizados, o cidadão poderá impetrar um Habeas Data para garantir o acesso às informações que lhe dizem respeito.
EXEMPLIFICANDO 2:
João é um cidadão que deseja saber se possui alguma restrição em seu nome. Ele se dirige ao Serasa e ao SPC para solicitar informações, mas é informado que não pode ter acesso aos seus próprios dados cadastrais. João decide então entrar com uma ação de Habeas Data para garantir o seu direito de acesso às informações que constam em seu nome nos bancos de dados dessas empresas. Na ação de Habeas Data, João explica que tem direito de saber quais informações estão sendo mantidas sobre si, para que possa corrigir eventuais equívocos ou injustiças, e que a recusa das empresas em fornecer as informações é ilegal e viola seus direitos constitucionais.
O juiz responsável pelo caso determina que as empresas devem fornecer as informações solicitadas por João, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Com a decisão favorável, João consegue ter acesso às informações que precisava para regularizar sua situação cadastral.
CONCEITOS IMPORTANTES
É irrelevante a natureza jurídica da entidade, que poderá ser pública ou privada. Considera-se banco de dados de caráter público aquele pertencente a entidades privadas que possuam informações que possam ser repassadas a terceiros e que não se destinem ao uso exclusivo da entidade. O Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, entidade privada, pode figurar no polo passivo de habeas data, para que forneça informações constantes do seu banco de dados -> a entidade é de natureza privada, mas o seu banco de dados é de caráter público.
Exemplo 3: Maria, ao consultar seus registros pessoais em um órgão governamental, descobre que seu nome e data de nascimento estão cadastrados de forma errada. Para corrigir essas informações, ela entra com um habeas data na justiça, solicitando acesso aos seus dados e solicitando a retificação dos registros. O juiz concede o habeas data, garantindo que Maria obtenha as informações corretas e que os registros sejam atualizados de acordo com sua identidade.
ATENÇÃO: Para ter acesso às informações, que não as da pessoa do impetrante, deve ser utilizado o Mandado de Segurança, haja vista que o Habeas Data tem natureza PERSONALISSIMA, ou seja, será ajuizado peara fins de acessar informações pessoais do impetrante e não dados a respeito de outras pessoas. Ademais, o Habeas Data não pode ser usado para pleitear acesso aos autos de processo administrativo.
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LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Tradução Jurídica
O mandado de injunção, regulado pela Lei 13.300/2016 é o remédio constitucional para fins de regulamentar uma norma constitucional, quando os poderes competentes não o fizeram, visando assegurar o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O pedido é feito para fins de garantir o referido direito do indivíduo prejudicado em virtude da falta da norma regulamentadora (omissão do poder público). A ação tem natureza civil e procedimento especial.
Desse modo, o mandado de injunção é a ação cabível sempre que a falta de norma regulamentadora inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais. Trata-se de um remédio que visa solucionar uma omissão constitucional, que pode ser parcial ou total. Além disso, destaca-se que o ato normativo faltante pode ser proveniente tanto de um órgão da administração quanto do próprio legislador.
O referido Mandado de Injunção, quando individual, tem por sujeito ativo pessoa física ou jurídica, titular do direito a ser exercido. O mandado coletivo, por sua vez, pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, Ministério Público, Defensoria Pública e organização sindical, entidade de classe ou associação. No Mandado de Injunção, o sujeito passivo será o órgão, entidade ou autoridade que possua a obrigação de elaborar a norma regulamentadora.
Trata-se da ação cabível sempre que a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
EXEMPLIFICANDO:
Um exemplo de falta de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais é a ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não caberá mandado de injunção:
- se já existe norma regulamentadora do direito previsto na Constituição, ainda que defeituosa;
- diante da falta de regulamentação dos efeitos de medida provisória não convertida em lei pelo Congresso Nacional;
- diante da falta de norma regulamentadora de direito previsto em normas infraconstitucionais;
- se a Constituição Federal estabelece mera faculdade ao legislador para regulamentar direito previsto em algum de seus dispositivos.
No que tange ao Mandado de Injunção e aos efeitos da decisão, devemos estudar duas teses jurídicas:
- Posição não concretista: segundo essa corrente os efeitos da decisão tomada pelo Poder Judiciário diante da omissão legislativa são meramente declaratórios, vez que a decisão não supre a lacuna legal e não obriga o órgão a elaborar a norma. Portanto, nesse caso o Poder judiciário reconhece formalmente a inércia do órgão competente e dá ciência ao Poder Legislativo para que expeça a norma faltante. Ou seja, deverá o Poder Judiciário, apenas, reconhecer formalmente a inércia do Poder Público e dar ciência da sua decisão ao órgão competente, para que este edite a norma faltante.
- Posição concretista: a posição concretista, por sua vez, acredita que os efeitos da decisão são mandamentais e aditivos, pois o Poder Judiciário deve possibilitar a concretização do direito lesado até o posterior surgimento da norma. Ou seja, o Poder Judiciário reconhecerá a existência da omissão legislativa ou administrativa e irá possibilitar efetivamente a concretização do exercício do direito, até que seja editada a regulamentação pelo órgão competente. No que tange àqueles que serão atingidos pela decisão, cabe estudarmos um pouco sobre a teoria concretista geral que afirma que os efeitos da decisão são erga omnes, atingindo todos os titulares do direito até que seja expedida a norma regulamentadora pelo órgão competente, e a teoria concretista individual, na qual o efeito da decisão atinge somente o autor da ação constitucional.
O STF adota atualmente a posição concretista, oscilando entre a posição concretista individual e a concretista geral. Ademais, a decisão proferida em mandado de injunção terá eficácia temporária, já que produzirá efeitos somente até o advento da norma regulamentadora. Caso a norma regulamentadora seja editada antes da decisão, a impetração do MI restará prejudicada, caso em que o processo será extinto sem resolução do mérito.
EXEMPLIFICANDO:
Digamos que o sindicato da sua carreira ajuizou o Mandado de Injunção coletivo em razão da omissão legislativa acerca do Direito de Greve do servidor público que encontra-se previsto na Constituição Federal, vejamos:
“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
- 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
- 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”
Verifica-se, de logo, que o poder constituinte originário tratou de comprometer o poder legislativo com a obrigatoriedade de editar e publicar lei para assegurar a aplicabilidade do direito de greve do servidor. Trata-se, portanto, de norma constitucional com eficácia limitada, aquela que não produz efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).
Entretanto, até o presente momento não foi editada uma norma específica acerca do direito de greve do servidor público. Trata-se, portanto, de uma omissão legislativa que inviabiliza o exercício desse direito, o que enseja o ajuizamento do Mandado de Injunção coletivo, impetrado pelo sindicato da carreira. Contudo, digamos que você decidiu ajuizar um mandado de segurança individual, não estava confiando muito no êxito do Mandado de Segurança Coletivo
“Isso é possível prof?” (você, sempre me interrompendo rsrs)
É claro que sim! O mandado de injunção coletivo não induz à litispendência em relação ao mandado de injunção individual, mas nesse caso devemos lembrar que você não irá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada do mandado de injunção coletivo. Ok?
ATENÇÃO
Tendo em vista que o direito de greve do servidor é uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, o exercício desse direito depende de uma lei que o regulamente, e, em razão do fato de que até o momento a referida norma não foi elaborada (omissão legislativa), o STF estabeleceu que o servidor público poderá exercer o direito de greve nos termos da Lei Geral de Greve (inclusive servidores que estão no estágio probatório).
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b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Tradução Jurídica
Esse artigo estabelece que uma organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constítuida e em funcionamento há pelo menos um ano tem legitimidade para propor um Mandado de Segurança Coletiva em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Exemplo: O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria, uma associação que está legalmente reconhecida e atua há dois anos, pode ajuizar um Mandado de Segurança Coletiva para proteger os direitos trabalhistas de seus associados. Essa ação busca garantir os interesses coletivos da categoria representados pelo sindicato.
Conforme estabelece o Art. 5º, inciso XXI, as Associações, quando autorizadas, podem representar seus membros em questões judiciais ou extrajudiciais. Exemplo: Lucas, um advogado, é contratado por uma associação para representá-la em uma ação judicial. A associação obteve autorização expressa de seus membros para que Lucas os representasse. Ele age em nome da associação e de seus membros para defender seus direitos.
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a) partido político com representação no Congresso Nacional;
Tradução Jurídica
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LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
Tradução Jurídica
O Mandado de Segurança Coletivo é uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial que visa a proteção de direitos coletivos ou individuais homogêneos contra abuso de poder ou ilegalidade. Destaca-se que são adotados os mesmos requisitos no mandado de segurança individual, até mesmo o prazo de 120 dias é aplicável a esse remédio constitucional. Contudo, a diferença entre o mandado de segurança individual e o mandado de segurança coletivo é que no mandado de segurança coletivo existe uma previsão constitucional expressa acerca do polo ativo desta ação. Ou seja, trata-se de uma autorização para que outra pessoa ajuíze a ação para fins de proteção de direito alheio.
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LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Tradução Jurídica
Desse modo, quando direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica for violado ou sofrer ameaça de lesão por um ato ilegal, caberá o ajuizamento do mandado de segurança. Portanto, será protegido o direito subjetivo líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado de lesão por um ato de autoridade ilegal. Tem-se como direito líquido e certo aquele que possa ser comprovado sem necessidade de instrução processual de produção de provas, já na petição inicial.
EXEMPLIFICANDO:
Ana, uma estudante que teve sua matrícula indeferida em uma universidade pública mesmo tendo preenchido todos os requisitos para o ingresso. Ana havia realizado o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e atingiu a pontuação mínima exigida para a sua área de interesse, além de ser beneficiária de cotas raciais, mas mesmo assim teve sua matrícula negada sem qualquer justificativa plausível.
Nesse caso, Ana poderia ajuizar um mandado de segurança para proteger seu direito líquido e certo de acesso à educação, que foi violado por um ato ilegal da autoridade responsável pelo indeferimento de sua matrícula. O mandado de segurança seria uma ferramenta jurídica para garantir que seu direito à educação fosse respeitado e que a autoridade responsável pela negativa da matrícula prestasse as devidas explicações e justificativas para o indeferimento.
O mandado de segurança pode ser repressivo ou preventivo, ou seja, poderá ser impetrado após a lesão ou diante da ameaça de lesão ao direito líquido e certo do impetrante. Em suma, pretende-se através do mandado de segurança obter uma decisão judicial que determine a anulação do ato, ou exigência de uma dada atuação no caso de mandado de segurança contra uma omissão administrativa, ou imponha uma abstenção da administração quando se tratar de mandado de segurança preventivo.
Destaca-se que não caberá mandado de segurança de “ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; decisão judicial no qual caiba recurso com efeito suspensivo e de decisão transitada em julgado” (art. 5 da Lei 12.016/2009).
Além disso, conforme estabelece a Súmula 266 do STF “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, somente leis de efeitos concretos, haja vista que estas possuem destinatários diretos e podem violar, diretamente, direitos individuais. Ademais, o mandado de segurança não pode ser impetrado como ação substitutiva da ação de cobrança (Súmula 269 do STF) nem tampouco com escopo de substituir a ação popular (Súmula 101 do STF).
Por fim, o mandado de segurança não pode ser ajuizado para proteger direito amparado por habeas corpus ou habeas data, tendo, portanto, natureza residual.
FICA A DICA
- O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF);
- Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF);
- Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (Súmula 268/STF)
- No caso de delegação, a autoridade coatora é o agente delegado (o delegatário) e não o delegante (Súmula 510/STF). Ou seja, caso o seu chefe na repartição (após a sua aprovação) tenha delegado uma competência a você, e você, no uso dessa atribuição, tenha cometido uma ilegalidade ou abuso de poder, quem responderá por essa violação? “Ah prof, não sei! Só sei que eu sou inocente!!!” Ahh rapaz, inocente NADA, é você que praticou a conduta e responderá por ela.
O mandado de segurança deverá ser impetrado no prazo DECADENCIAL de 120 dias contados da ciência do ato impugnado, não se interrompendo por pedido de reconsideração na via administrativa. Além disso, no mandado de segurança não há condenação de honorários advocatícios e, caso a decisão conceder a segurança, o duplo grau de jurisdição será obrigatório (art. 14 Lei 12.016/2009).
É vedada a concessão de medida liminar: a) em quaisquer ações ou procedimentos judiciais que visem a obter liberação de mercadorias, bens ou coisas de procedência estrangeira; b) em mandados de segurança que visem à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens; c) a compensação de créditos tributários; As referidas matérias podem ser objeto de mandado de segurança e o pedido formulado pode ser, ao final, no julgamento de mérito, reconhecido. Entretanto, não é permitido que tais providências sejam determinadas em decisão precária, mediante a concessão de medida liminar.
Ademais, a sentença que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário). Portanto, no mandado de segurança, a sentença de primeira instância, quando concessiva da ordem, fica sujeita a reexame obrigatório pelo tribunal. A obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição, contudo, não impede que a sentença de primeiro grau seja executada provisoriamente. Destaca-se que não há duplo grau de jurisdição obrigatório se a decisão foi proferida por tribunal do Poder Judiciário, no uso de competência originária.
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