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XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
Tradução Jurídica
Trata-se de garantia em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois garante condições mínimas de segurança ao preso .Isso significa, por exemplo, que os presídios não podem ser mistos, ou seja, não podem abrigar homens e mulheres juntos.
Essa determinação é fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, que exige o respeito à integridade física e moral dos detentos. A convivência entre homens e mulheres nos presídios pode expor os detentos a situações de violência, abuso e constrangimento, além de dificultar a implementação de políticas públicas específicas para cada grupo.
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e) cruéis;
Tradução Jurídica
A alínea “e” do inciso XLVII do artigo 5º da Constituição estabelece que entre as penas, não pode haver penas cruéis. O dispositivo, que faz parte dos direitos e garantias fundamentais da Constituição, assegura que nenhuma pena aplicada aos indivíduos deve ser desumana ou degradante, ou seja, qualquer punição que cause sofrimento físico ou psicológico excessivo.
A proibição de penas cruéis reflete um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, que é o respeito à dignidade humana. O objetivo é impedir que o sistema penal se torne um meio de tortura ou de maus-tratos, assegurando que as punições sejam aplicadas de forma proporcional ao delito cometido e que a dignidade do ser humano seja preservada, mesmo no contexto da punição.
A pena cruel pode ser entendida como qualquer tipo de castigo que cause sofrimento desnecessário, como tortura, castigos físicos excessivos, privação extrema de necessidades básicas, entre outros. Esse dispositivo constitucional tem uma forte conexão com direitos humanos e com a absoluta proibição de tortura, que também é prevista em outros tratados internacionais, como a Convenção contra a Tortura.
Exemplificando: Um exemplo claro de pena cruel seria a utilização de tortura para obter confissões ou informações de uma pessoa. A tortura, seja física ou psicológica, é uma forma explícita de punição cruel, e é absolutamente vedada pela Constituição.
Outro exemplo seria o isolamento extremo de um condenado, com privação total de contato social ou de qualquer interação humana, de forma a causar um sofrimento psicológico intenso. Isso também se enquadraria como uma pena cruel, proibida pela Constituição.
Em resumo, a alínea “e” do inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal proíbe a imposição de penas cruéis, reforçando o compromisso do Brasil com a dignidade humana e com a proteção contra a tortura e maus-tratos. Essa proibição garante que as penas sejam aplicadas de forma humana e proporcional, respeitando os direitos fundamentais das pessoas, independentemente de sua condição como acusados ou condenados.
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d) de banimento;
Tradução Jurídica
A proibição da pena de banimento significa que o Estado não pode condenar um indivíduo à expulsão do território nacional ou à proibição de permanecer em determinada localidade, como uma forma de punição. O banimento seria uma pena em que a pessoa condenada é forçada a deixar seu país ou uma área específica do país como forma de punição, impedindo que ela viva onde escolheu ou onde tenha suas raízes. Essa prática é considerada uma violação da dignidade humana e da liberdade de locomoção, direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
A Constituição Brasileira de 1988, ao proibir o banimento como pena, reflete um compromisso com o direito à cidadania, ao direito de viver em qualquer parte do território nacional e ao direito de livre locomoção. Isso assegura que ninguém seja forçado a sair do país ou de uma localidade como forma de punição, o que poderia gerar graves injustiças, especialmente para aqueles que são cidadãos ou possuem vínculos históricos e familiares com um determinado local.
Conceitos importantes
Banimento: o banimento refere-se a retirada forçada de brasileiro do território nacional em decorrência de ato praticado por ele aqui no Brasil. A referida pena é vedada no Brasil.
Extradição: é cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações -> caso este pratique crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em razão de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF). Exemplo: Sofia, que pratica crimes de fraude financeira, nasceu na Argentina e se naturalizou brasileira há 5 anos. Antes de sua naturalização, ela cometeu um crime de estelionato na Argentina. O governo argentino, ao descobrir sua localização no Brasil, solicita sua extradição para que ela responda pelo crime em seu país de origem. Como Sofia é uma brasileira naturalizada e o crime foi cometido antes de sua naturalização, o Brasil pode atender ao pedido de extradição.
Expulsão: a expulsão é regulada pelo artigo 65 da Lei 6.815/80 e representa a possibilidade de retirar, compulsoriamente, do território nacional o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. Exemplo: Lucas, um ativista político de outro país, vem ao Brasil e realiza uma série de protestos que, segundo o governo, ameaçam a ordem política e social. Mesmo que suas intenções sejam pacíficas, o governo brasileiro pode decidir expulsá-lo do país, alegando que suas ações são prejudiciais aos interesses nacionais.
Deportação: os institutos acima se diferem da deportação, uma vez que esta é o meio de devolução do estrangeiro para o seu país de origem, em hipóteses de entrada ou estadia irregular no Brasil, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado.
MACETE
EXPULSÃO = “UL” tem as mesmas letras de UniLateral ou “U” de 1, ou seja, é ato de retirada unilateral (forçada) pelo cometimento de atividade nociva ao Estado. Não há requisição!
EXTRADIÇÃO = “TR” lembra 3 que é mais que 1 e não pode ser trilateral, mas com certeza é bilateral. Bilateral porque alguém pede. Trata-se da requisição de outro Estado.
DEPORTAÇÃO = “PORT” lembra passaPORTe, ou seja, situação irregular no país. É também retirada forçada e ato unilateral.
BANIMENTO: “B” de brasileiro -> retirada forçada de brasileiro do território nacional em decorrência de ato praticado por ele aqui no Brasil. A referida pena é vedada no Brasil.
Exemplo: Contexto histórico – Ditadura Militar (1964-1985): Durante o período da ditadura militar no Brasil, o banimento foi usado como forma de repressão política. Muitas pessoas foram forçadas a deixar o país por serem consideradas inimigos do regime, especialmente ativistas políticos e opositores ao governo. Hoje, tal prática é expressamente proibida pela Constituição, que garante a todos os cidadãos o direito de permanecer no país, mesmo que tenham sido condenados por crimes.
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c) de trabalhos forçados;
Tradução Jurídica
A proibição dos trabalhos forçados é uma medida de proteção aos direitos humanos no Brasil. A Constituição veda a imposição de trabalho forçado como pena em qualquer circunstância, garantindo que os condenados não sejam submetidos a condições desumanas ou exploração laboral como parte de sua punição. O trabalho forçado, que se refere ao obrigar uma pessoa a trabalhar contra sua vontade, seja para benefício do Estado ou de terceiros, é considerado uma forma de tortura e uma violação da dignidade humana.
A proibição dos trabalhos forçados visa impedir que o Estado, ou qualquer outra entidade, use do poder punitivo para explorar ou abusar de indivíduos condenados. O trabalho prisional, quando existe, deve ser regulamentado de forma a proteger os direitos dos presos, garantindo que o trabalho seja remunerado de maneira justa e não implique escravidão ou condições degradantes.
Além disso, essa proibição reflete um compromisso com a dignidade da pessoa humana, de acordo com o qual ninguém pode ser obrigado a trabalhar sob condições desumanas ou sem sua liberdade de escolha. O trabalho prisional, quando utilizado, tem a função de ressocializar o condenado e de auxiliar na sua reintegração à sociedade, e não de ser uma forma de punição cruel.
EXEMPLIFICANDO:
Lucas é um jovem que foi condenado pelo crime de furto qualificado. O juiz responsável pelo caso decidiu aplicar a pena de trabalhos forçados como forma de ressocializar o réu. No entanto, a defesa de Lucas recorre da decisão, alegando que essa pena é inconstitucional.
De fato, a Constituição Federal de 1988 proíbe expressamente a adoção de pena de trabalhos forçados, como previsto em seu artigo 5º, inciso XLVIII, alínea “c”. Essa proibição se baseia no princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, que não pode ser violado por meio da imposição de trabalhos forçados, que são considerados uma prática desumana e degradante.
Dessa forma, o recurso da defesa de Lucas é acatado e a pena de trabalhos forçados é substituída por uma pena restritiva de direitos, que é compatível com a legislação brasileira e não viola os direitos humanos.
Em resumo, A alínea “c” do inciso XLVII do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil proíbe a imposição de trabalhos forçados como pena. Isso visa garantir a dignidade humana e impedir que qualquer pessoa seja obrigada a trabalhar de forma exploratória, degradante ou desumana, o que é considerado uma violação dos direitos fundamentais do indivíduo. O trabalho no sistema prisional deve ter o objetivo de ressocialização, ser voluntário e remunerado, sempre respeitando os direitos do condenado.
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b) de caráter perpétuo;
Tradução Jurídica
A alínea “b” do inciso XLVII proíbe a pena de caráter perpétuo no Brasil. Isso significa que, no ordenamento jurídico brasileiro, não é permitida a imposição de uma pena que dure para sempre, sem possibilidade de revisão ou de cumprimento de parte da pena com a reintegração do condenado à sociedade.
A proibição de penas perpétuas reflete o princípio da humanização da pena, ou seja, a ideia de que as penas devem ter um caráter proporcional ao crime cometido, mas com a possibilidade de reabilitação do infrator. No sistema jurídico brasileiro, acredita-se que a pessoa condenada deve ter a chance de ser reintegrada à sociedade após cumprir uma parte significativa da sua pena, com base na individualização da pena.
A proibição da pena perpétua visa evitar que qualquer pessoa seja privada de sua liberdade por tempo indeterminado. O Estado democrático de direito busca assegurar que a dignidade da pessoa humana seja respeitada, e, com isso, que todo condenado tenha direito à progressão de regime, ao cumprimento de pena em condições humanas e à reintegração social ao final do cumprimento de sua pena.
Em outras palavras, a pena perpétua, que não permite a revisão da condenação, é vista como uma violação do princípio da reabilitação do condenado. Isso está em consonância com a ideia de que, mesmo o infrator mais grave, após cumprir sua pena, deve ser considerado para um processo de reintegração à sociedade.
Exemplificando:
Embora a pena perpétua seja proibida pela Constituição, em alguns outros países, essa pena é comumente aplicada em casos de crimes gravíssimos, como homicídios múltiplos ou crimes de terrorismo. No Brasil, a pena máxima que uma pessoa pode cumprir é de 40 anos, podendo haver progressão de regime (do fechado para o semiaberto, do semiaberto para o aberto) conforme o cumprimento da pena e o comportamento do condenado.
Um exemplo seria o caso de um indivíduo condenado por homicídios múltiplos. No Brasil, embora o crime seja gravíssimo, o condenado poderá cumprir sua pena por até 40 anos, e, após esse período, poderá solicitar a progressão de regime ou, em alguns casos, pedir a liberdade condicional se demonstrar comportamento exemplar e aptidão para a reintegração social.
Cabe ressaltar que a vedação do caráter perpétuo não influencia na fixação da pena, mas sim na sua execução, que será limitada a 40 anos (art.75 do código penal).
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a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Tradução Jurídica
Essa alínea trata da pena de morte, que é proibida no Brasil, com uma exceção específica. A Constituição assegura o direito à vida como um direito fundamental, e uma das expressões dessa proteção é a proibição da pena de morte, exceto em caso de guerra declarada.
Essa disposição reflete a absoluta vedação da pena de morte, uma pena extrema e irreversível, que tem sido amplamente criticada por organizações internacionais de direitos humanos. O dispositivo garante que, em tempos de paz, nenhum brasileiro poderá ser condenado à morte, estabelecendo que a vida é inviolável.
A exceção à proibição ocorre exclusivamente durante uma guerra declarada. A guerra, no entanto, deve ser formalmente declarada entre o Brasil e outro país, e é regida por normas internacionais que regulamentam o tratamento de prisioneiros de guerra e o uso de punições extremas, como a pena de morte, nos contextos de conflito armado.
Exemplo Prático
Em um cenário hipotético de guerra declarada entre o Brasil e outro país, se um indivíduo for condenado por espionagem, traição ou outros crimes graves contra o Estado durante o conflito, ele poderia, teoricamente, ser condenado à pena de morte, caso as normas internacionais de guerra permitam.
Entretanto, como a Constituição de 1988 não prevê o uso da pena de morte em tempos de paz, o dispositivo busca proteger o direito à vida da maioria da população brasileira, restringindo esse tipo de punição a um contexto excepcional de guerra, onde as circunstâncias são diferentes e a legislação internacional oferece margem para tais sanções.
Em resumo, o artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”, da Constituição Federal do Brasil proíbe a pena de morte em tempos de paz, garantindo o direito à vida como um direito fundamental. A única exceção ocorre em casos de guerra declarada, quando, em conformidade com o direito internacional, a pena de morte pode ser aplicada em situações extremas, como crimes de espionagem ou traição durante o conflito armado. Cabe ressaltar, que em casos de guerra será possível a aplicação da pena de morte nas hipóteses previstas no Código Penal Militar.
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XLVII – não haverá penas:
Tradução Jurídica
O artigo XLVII do artigo 5º da Constituição Federal estipula que:
“Art. 5º (…) XLVII – XLVII – não haverá penas:
- a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
- b) de caráter perpétuo;
- c) de trabalhos forçados;
- d) de banimento;
- e) cruéis;
Quanto à pena de morte, a Constituição estabelece apenas uma exceção: esta pode ser aplicada durante períodos de guerra declarada, unicamente por delitos cometidos em contexto de guerra. Isso não significa, no entanto, que a mera existência de um estado de guerra permita a aplicação da pena de morte em qualquer circunstância. Essa restrição se destina principalmente a delitos de natureza militar.
A proibição de penas de trabalho forçado impede que qualquer infrator seja obrigado a trabalhar contra sua vontade. Isso assegura que a sanção imposta não seja a de “trabalho forçado”. No entanto, não impede que um detento (alguém cumprindo pena privativa de liberdade) realize atividades laborais durante o cumprimento de sua pena, uma vez que essas atividades não constituem “pena de trabalho forçado”.
A sentença de prisão perpétua também é inadmissível sob a perspectiva do Direito brasileiro. É relevante destacar que quaisquer tentativas de contornar essa proibição também devem ser proibidas. Isto é, uma lei que estabeleça a pena mínima para um delito em 60 anos, por exemplo, estaria indo contra o princípio da vedação à prisão perpétua, pois, na prática, o infrator ficaria detido pelo menos até os 78 anos de idade.
Essas proibições são consideradas cláusulas imutáveis na Constituição, não podendo ser limitadas modificadas ou revogadas por meio de emendas constitucionais.
A enumeração das penas constitucionalmente admitidas não é exaustiva, haja vista que a lei poderá adotar outras modalidades de pena, respeitadas as proibições expressas da Constituição.
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e) suspensão ou interdição de direitos;
Tradução Jurídica
A suspensão ou interdição de direitos pode envolver a perda temporária ou permanente de alguns direitos fundamentais do indivíduo, como o direito de votar ou de ser votado, a incapacidade de exercer funções públicas ou de administrar seus bens. Esses direitos podem ser suspensos como parte de uma condenação, dependendo da natureza do crime cometido e da sentença proferida.
O objetivo de aplicar a suspensão de direitos é garantir que a punição seja proporcional à gravidade do ato cometido, além de promover a reabilitação social do infrator. A aplicação de tal pena visa desestimular comportamentos antiéticos ou criminosos, principalmente em crimes que envolvem a credibilidade pública, como em casos de corrupção ou fraude.
Exemplos:
1. Suspensão do direito de votar e ser votado: Um exemplo comum de suspensão de direitos ocorre em casos de condenação por crimes eleitorais ou corrupção eleitoral, em que o réu pode ser privado do direito de votar ou de se candidatar a cargos públicos, seja temporariamente ou de forma permanente. Em 2016, o então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, foi suspenso de suas funções como parlamentar pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele foi acusado de ter utilizado o cargo para obstruir investigações da Operação Lava Jato e teve seus direitos políticos suspensos por oito anos. A medida foi considerada uma forma de individualizar a pena, já que Cunha ocupava uma posição de poder e teria usado essa posição para cometer crimes.
2. Interdição de direitos civis: Em crimes como lavagem de dinheiro ou crimes financeiros graves, o réu pode ser proibido de ocupar cargos públicos, administrar suas empresas ou atuar em certas atividades profissionais. Essa interdição de direitos civis busca evitar que ele continue cometendo crimes ou se aproveite de sua posição para lesar ainda mais a sociedade.
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d) prestação social alternativa;
Tradução Jurídica
O artigo 5º, inciso XLVI, alínea “d” da Constituição Federal do Brasil de 1988 determina que a lei deve regular a individualização das penas, adotando entre elas a prestação social alternativa. Esse dispositivo permite que o sistema penal brasileiro aplique penas alternativas ao encarceramento, em situações específicas, para garantir uma punição mais proporcional e que possa contribuir para a ressocialização do infrator sem, necessariamente, privá-lo de liberdade.
Explicação e Objetivo
A prestação social alternativa é uma modalidade de pena que substitui a prisão por serviços comunitários ou atividades de interesse público. Essa pena é destinada a crimes de menor gravidade e para réus que atendem a requisitos como não possuírem antecedentes criminais. O objetivo é evitar o encarceramento excessivo, principalmente em casos de delitos de baixo potencial ofensivo, ao mesmo tempo em que o infrator retribui à sociedade de maneira construtiva.
Exemplo: Em 2020, a Justiça brasileira condenou um motorista de aplicativo por roubo, mas em vez de cumprir pena em regime fechado, ele foi condenado a prestar serviços comunitários por seis meses. A pena alternativa foi aplicada porque o motorista não tinha antecedentes criminais e havia se arrependido do crime.
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c) multa;
Tradução Jurídica
A alínea “c” do inciso XLVI do artigo 5º da Constituição estabelece que, entre as penas, a multa pode ser imposta como sanção para crimes. A multa é uma pena pecuniária, ou seja, uma pena que envolve o pagamento de uma quantia em dinheiro, determinada pelo juiz, como forma de punição pelo delito cometido. Ela pode ser aplicada de maneira alternativa ou cumulativa com outras penas, como a prisão, e tem a finalidade de punir o infrator financeiramente, ao mesmo tempo que desestimula o crime.
Explicação e Objetivo
A pena de multa é uma forma de sanção econômica que visa punir o infrator de acordo com sua capacidade financeira e a gravidade do crime cometido. Ela é um mecanismo utilizado para reduzir o custo do sistema penal, evitando o encarceramento de pessoas para crimes de menor gravidade ou de caráter econômico. Além disso, a multa busca desestimular a prática de crimes por meio de sanções que impactam diretamente o patrimônio do infrator, principalmente em crimes de ordem econômica, como crimes fiscais ou crimes contra o patrimônio.
Exemplos:
1. Crimes Fiscais: Uma pessoa que comete crime de sonegação fiscal pode ser condenada a pagar uma multa como punição. A multa aplicada é determinada com base no valor dos impostos sonegados e pode ser bastante alta, dependendo da gravidade da infração. Além da multa, o infrator pode ser obrigado a pagar os tributos devidos.
2. Crimes Ambientais: Em crimes relacionados ao meio ambiente, como a degradação ambiental ou poluição, o infrator pode ser multado em valores que variam conforme a gravidade do dano causado. O valor da multa tem como objetivo reparar parte do dano ambiental e desestimular práticas ilegais. Um exemplo recente de aplicação de multa no Brasil é o caso da mineradora Vale, condenada a pagar R$ 37,68 bilhões pelo rompimento da barragem de Brumadinho, em 2019, que causou a morte de 270 pessoas. A multa foi imposta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais como forma de reparar os danos ambientais e sociais causados pelo desastre.
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