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XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Tradução Jurídica
As associações são organizações estáveis que possuem finalidade lícita e personalidade jurídica de direito privado e podem ser criadas, assim como as cooperativas, independentemente de autorização governamental. O direito à livre associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade. Tal direito, contudo, não é absoluto, pois exige-se que a associação seja para fins lícitos, estando proibida, de qualquer forma, a que possua caráter paramilitar. Portanto, a Constituição Federal assegura a liberdade de associação e criação condicionando-a à observância do disposto na lei. Portanto, embora seja vedada a interferência estatal no funcionamento das associações, esse pode dissolvê-las ou suspendê-las por meio de decisão judicial.
Cumpre destacar também que o inciso XVIII, configura-se como norma de eficácia contida, na medida em que está sujeita a restrições a serem impostas pelo legislador ordinário que limitem sua eficácia e aplicabilidade. Este inciso determina que, embora seja vedada a interferência estatal no funcionamento das associações, o Estado pode dissolvê-las ou suspendê-las por meio de decisão judicial. Para dissolução compulsória, será exigido o trânsito em julgado, que ocorre quando não há mais recurso. Já para suspender basta uma decisão judicial em qualquer fase do processo.
Exemplo 1: a associação Beta foi acusada de práticas ilegais. O ministério público fez denúncia e o juiz a acatou. No curso do processo o juiz dá uma decisão liminar suspendendo suas atividades. Note que o processo continuará, mas a associação terá suas atividades suspensas.
Exemplo 2: a associação Alfa, que responde a processo judicial, foi condenada com trânsito em julgado da sentença, nesse caso será dissolvida completamente.
Exemplo 3: A Associação Cultural Amigos da Música foi alvo de uma ação judicial movida por um grupo insatisfeito com suas atividades. Após análise do caso, o tribunal decidiu pela dissolução compulsória da associação. No entanto, essa decisão só pode ser tomada após o esgotamento de todos os recursos judiciais disponíveis, ou seja, após o trânsito em julgado, garantindo assim o devido processo legal e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Para que uma associação seja reconhecida, ela deve ter:
a) Várias pessoas unidas por um propósito.
b) Um caráter duradouro, diferentemente de reuniões esporádicas.
c) Origem em um ato voluntário.
Mesmo sem personalidade jurídica, uma associação é protegida pela Constituição. As proteções incluem: a) Liberdade de associação para objetivos legítimos. b) Dissolução apenas por decisão judicial transitada em julgado. c) Livre criação, sem necessidade de autorização.
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XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Tradução Jurídica
As associações e as cooperativas podem ser criadas independentemente de autorização governamental. Portanto, este inciso assegura a liberdade de associação e criação, estando condicionado à observância do disposto na Lei.
Tendo em vista que no inciso anterior as associações já foram conceituadas, irei determinar o que é uma cooperativa. Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.
Exemplo: Um exemplo de associações são as organizações não governamentais (ONGs). Estas são entidades privadas da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujo propósito é defender e promover uma causa política. Elas funcionam de forma independente do Estado e administram suas atividades livremente.
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XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Tradução Jurídica
Importante, inicialmente, definirmos o que são associações. Trata-se de grupos de pessoas que se juntam com finalidade exclusivamente social e não podem possuir fins lucrativos. Geralmente, elas surgem para suprir necessidades que não são atendidas pelo Estado. Ex.: filantrópicas, religiosas, de defesa do meio ambiente e as de defesa de direitos humanos.
Além disso, tendo em vista que no Brasil as forças armadas são pertencentes ao Poder Público, sendo dele o monopólio da força, associações com caráter paramilitar são vedadas aqui.
Exemplo: as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC), são uma organização guerrilheira de inspiração comunista. Esse tipo de organização não poderiam existir em nosso país, tendo em vista este inciso.
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XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Tradução Jurídica
O artigo 5º, XVI trata do direito fundamental à liberdade de reunião. Ele estabelece que todas as pessoas têm o direito de se reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anterior convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido aviso prévio à autoridade competente. O STF esclareceu que essa notificação é apenas para garantir a ordem e a segurança, e não para obter permissão
Vamos ilustrar essa situação com um exemplo:
Ana: cidadã brasileira
Autoridade Competente: responsável por receber o aviso prévio de uma manifestação
Situação: Ana é uma cidadã que deseja organizar uma manifestação em defesa dos direitos humanos em um local aberto ao público. Ela decide convocar a manifestação e, de acordo com o artigo 5º, XVI da Constituição, não é necessário obter autorização prévia para realizar uma reunião.
No entanto, Ana deve realizar um aviso prévio à autoridade competente, informando sobre a intenção de realizar a manifestação. Esse aviso serve para comunicar às autoridades sobre a reunião e garantir que haja medidas de segurança adequadas para a proteção dos manifestantes e do público em geral.
É importante ressaltar que a reunião não deve frustrar outra reunião anterior convocada para o mesmo local. Essa restrição visa garantir o exercício do direito de reunião de todos os cidadãos de forma harmoniosa e respeitosa.
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XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Tradução Jurídica
Este inciso assegura o direito de locomoção a todas as pessoas de livremente ir e vir no Brasil, em tempos de paz. Entretanto, pode existir Lei que limite este direito, como nos casos de regras de trânsito e passaporte para entrada em outro país. A violação a esse inciso constitucional pode ser resolvida por meio de habeas corpus. Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, isto é, ela pode ser limitada por uma exigência legal.
Exemplo: Dentro do território nacional, todos possuem liberdade para ir e vir, entretanto, por meio de regras de trânsito, por exemplo, podem ocorrer limitações a este direito, como em caso de restrição de velocidade, semáforo etc.
Cabe ressaltar, ainda, em situações excepcionais, como no estado de sítio, essa liberdade pode ser restringida.
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XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Tradução Jurídica
Conforme disposto acima, o acesso à informação é amplo, entretanto, pode ocorrer o sigilo da fonte para que o informante seja protegido. Porém, este direito não é absoluto.
Em outras palavras, o direito à informação contém um tríplice alcance: direito de informar, o de se informar e o de ser informado. Tal garantia apresenta, como ação específica para proteger o indivíduo, o habeas data. Já o resguardo do sigilo da fonte vem com a necessidade do exercício da atividade jornalística. Porém, o sigilo não pode ser confundido com o anonimato, uma vez que o jornalista, o editorial ou o meio de comunicação veiculador da notícia serão direta e legalmente responsáveis pelas consequências decorrentes da publicação.
Para assegurar o direito previsto neste inciso, foi criada a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).
Exemplo: De uns tempos para cá, principalmente com o crescimento das redes sociais, o acesso à informação tem sido muito facilitado. Diante disso, tem sido observada uma grande ascensão das Fake News no cenário nacional, ou seja, a propagação de dados falsos. Diante disso, a Lei de Acesso à Informação tem sido bastante utilizada para proteger a segurança do povo. Por isso, a disseminação da informação precisa ser realizada de forma eficiente, educando o povo sobre a existência e funcionamento desta Lei para que este direito seja respeitado de forma inteligente.
Nesse sentido, este inciso protege o direito de acesso à informação e o sigilo da fonte para jornalistas. Entretanto, mesmo que um jornalista não revele sua fonte, ele ainda pode ser responsabilizado por informações prejudiciais divulgadas. Exemplo: Roberto, em uma de suas investigações, descobre um grande esquema de corrupção. Ele recebe as informações de uma fonte anônima e decide publicá-las. Mesmo protegido pelo sigilo da fonte, ele sabe que pode ser responsabilizado se as informações causarem danos a terceiros.
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XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Tradução Jurídica
O artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal garante a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão a todos os cidadãos brasileiros. No entanto, é necessário atender aos requisitos legais e obter a autoridade formação ou autorização para praticar atividades determinadas.
Em outubro de 2011, ao apreciar Recurso Extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da exigência formulada em lei federal de aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil para exercício da profissão de advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que referido exame tem por fim assegurar que atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, para evitar danos à coletividade.
No julgamento, salientou-se que, quanto mais arriscada a atividade, maior o espaço de conformação deferido ao Poder Público; sob essa ótica, o exercício da advocacia sem a capacidade técnica necessária afeta tanto o cliente, indivíduo, como a coletividade, pois denega Justiça, a qual é pressuposto da paz social.
Exemplo: Joana (cidadã que deseja trabalhar como advogada) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Situação: Joana é uma jovem formada em direito e deseja exercer a profissão de advogada. Para isso, ela precisa ser aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que é uma qualificação profissional estabelecida na lei para o exercício da advocacia no país. Cumprindo esse requisito, Joana poderá atuar como advogada, aproveitando a liberdade garantida pelo artigo 5°, inciso XIII, da Constituição.
Portanto, este inciso garante a liberdade de escolha e exercício de profissões. Entretanto, esse dispositivo é uma norma de eficácia contida, ou seja, se porventura uma lei infraconstitucional estabelecer uma série de requisitos para o exercício de determinada profissão, somente quem cumprir os requisitos legais poderão exercer a profissão. O STF, por exemplo, entende que nem todas as profissões precisam de regulamentação, como a de músico. No entanto, reconheceu a necessidade do exame da OAB para advogados e considerou inconstitucional a exigência de diploma para jornalistas. Exemplo: Lucas decide seguir carreira como músico e, para sua surpresa, descobre que não precisa de uma regulamentação específica para exercer sua profissão. Enquanto isso, Juliana, após concluir a faculdade de Direito, se prepara intensamente para o exame da OAB, ciente de que precisa ser aprovada para atuar como advogada.
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XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Tradução Jurídica
Para facilitar a compreensão, vamos conceituar, inicialmente, os tipos de comunicação:-
Correspondência: são aquelas que você recebe em casa pelos Correios, como avisos bancários, contas para pagar ou até mesmo uma carta que alguém tenha escrito para você;
-Comunicação telegráfica: se refere ao telex e do telegrama. O telegrama é uma comunicação rápida enviada pelos Correios, na forma escrita e hoje também pode ser enviada pela internet. O telex é uma tecnologia que não existe mais, mas que era uma máquina onde a mensagem era digitada e enviada para o destinatário;
-Dados: principalmente os bancários, como o extrato de sua conta corrente, mas também podem ser aqueles que você insere em sites para comprar produtos online, por exemplo;
-Comunicações telefônicas: são às ligações feitas por telefone, seja ele fixo ou móvel;
Atualmente, devido ao fato de grande parte dos brasileiros possuírem um computador ou um celular com acesso à internet, os dados telemáticos também foram inseridos no sigilo por meio da Lei 9.296/96. Estas são informações resultantes da junção entre recursos de telecomunicações (como a telefonia) com a informática (como celulares e computadores). Ex.: mensagens trocadas em nossos celulares e smartphones, bem como e-mails e informações de acesso às redes sociais.
Diante disso, a Constituição assegura que as formas de comunicação sejam protegidas pelo direito ao sigilo. Entretanto, tal determinação não é absoluta, sendo permitida a quebra do sigilo quando haja uma ordem judicial fundamentada.
Em consequência disso, é possível que haja colocação de escutas e gravação de conversas telefônicas, desde que exista ordem judicial nesse sentido e com a finalidade de investigação criminal ou de instrução no processo penal. Além disso pode haver violação de correspondências, de comunicação telegráfica e comunicação de dados (como dados bancários, por exemplo).
Diante do exposto, tem sido observada uma grande discussão no que se refere a permitir que redes sociais permitam o acesso da justiça à informações pessoais dos usuários em caso de investigação criminal.
Exemplo: Durante o período de existência do Whtasapp no Brasil, foram observados alguns momentos em que o aplicativo foi suspenso de funcionar. Isso se deu porque diversos juízes entraram com pedidos para que a rede social liberasse informações de seus usuários em caso de investigações criminais. Entretanto, o Facebook, empresa dona do Whatsapp, afirmou não ser possível tomar tal medida porque as mensagens são protegidas com tecnologia de criptografia de ponta a ponta, fato que não permite nem mesmo que os profissionais da empresa tenham acesso às mensagens. Diante disso, o STF questionou se a empresa não poderia criar alguma ferramenta que permita este acesso, mas a rede-social se recusou a criar sob o argumento de que tal medida diminuiria a segurança do usuário. Essa discussão continua na justiça e traz o questionamento sobre até que ponto o sigilo poderá ser violado ou não.
O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, aborda a proteção ao sigilo de correspondências e comunicações. À primeira vista, pode parecer que apenas as comunicações telefônicas poderiam ter seu sigilo quebrado. No entanto, o entendimento jurídico é mais amplo. Como não existem direitos absolutos, a lei ou uma decisão judicial pode autorizar a interceptação de correspondências e comunicações, caso sejam usadas para encobrir atividades ilícitas.
O STF entende que, por razões de segurança e ordem, a administração penitenciária pode interceptar correspondências de presos. Além disso, se em uma busca policial um computador for apreendido, o acesso aos e-mails armazenados não é considerado quebra de sigilo de comunicação, mas sim acesso a dados já transmitidos. O mesmo vale para registros de chamadas em celulares apreendidos.
Diferenciamos também a quebra do sigilo telefônico da interceptação telefônica. A primeira refere-se ao acesso ao registro de ligações, enquanto a segunda diz respeito à gravação das conversas em si. Apenas o Poder Judiciário pode autorizar a interceptação, enquanto a quebra do sigilo pode ser solicitada também por CPIs.
Por fim, é vital distinguir três conceitos: interceptação, escuta e gravação telefônica.
Interceptação: a interceptação é a captação de uma conversa por um terceiro sem o conhecimento dos envolvidos.
Escuta: ocorre quando um terceiro capta a conversa com o conhecimento de um dos interlocutores.
Gravação: é realizada por um dos participantes da conversa, sem que o outro saiba.
Exemplo: Ana recebe uma carta anônima com informações sobre atividades ilícitas praticadas por Bruno. Ela decide investigar e, durante suas apurações, descobre que Bruno e Carlos frequentemente se comunicam por e-mail e telefone. O Delegado Silva, ciente das suspeitas, solicita ao juiz a quebra do sigilo telefônico de Bruno e Carlos. Com a autorização, ele obtém o registro de todas as ligações feitas e recebidas por ambos.
Em uma operação, a polícia apreende o celular de Carlos. Ao verificar os registros de chamadas, encontram ligações frequentes para uma empresa suspeita. No entanto, para entender o conteúdo dessas conversas, o Delegado Silva solicita uma interceptação telefônica judicialmente. Durante a interceptação, captam uma conversa entre Bruno e Carlos, onde discutem detalhes de um esquema de corrupção. Em uma das ligações, Carlos, desconfiado de que algo possa acontecer a ele, grava secretamente a conversa com Bruno para usar como seguro.
ATENÇÃO
É possível a gravação telefônica por um dos interlocutores SEM a autorização judicial. De acordo com o STF, é “inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista”. Nesse caso, percebe-se que a gravação clandestina foi feita em legítima defesa, sendo, portanto, legítima.
Segundo o STF, havendo a necessidade de coleta de prova via gravação (sendo impossível a apuração do crime por outros meios) e havendo ordem judicial nesse sentido, é lícita a interceptação telefônica.
Por fim, destaca-se que são ilícitas as provas obtidas por meio de interceptação telefônica determinada a partir apenas de denúncia anônima, sem investigação preliminar.
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XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Tradução Jurídica
Este inciso se refere a garantia de inviolabilidade de domicílio. Entretanto, se refere à expressão “casa”, que é mais ampla que domicílio, bem como pode ser conceituada como qualquer compartimento habitado, privado, onde alguém exerce profissão ou atividade (área interna não acessível ao público), não importando sua localização (residência, escritório, quarto de hotel).
Além disso, a Constituição determina que ela é inviolável, de forma que ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro e por determinação legal durante o dia. Importante destacar que nos casos de urgência é permitida a entrada na casa mesmo no período noturno, inclusive nessa situação é afastada a exigência de mandado judicial.
Macete:
Ingresso na casa para fins de cumprimento de mandado judicial –> durante o dia -> pessoa autorizada.
Nas situações de desastre, prestação de socorro ou flagrante delito (crimes) é admitido o ingresso domiciliar sem o consentimento do morador ou de ordem judicial -> qualquer hora do dia ou da noite -> qualquer pessoa.
Exemplo: Bruno é proprietário de um apartamento na Asa Norte, em Brasília, que se encontra alugado a Maria. Certo dia, com o objetivo de verificar as condições de manutenção do referido imóvel e utilizando uma chave reserva, Bruno ingressou no apartamento, sem o consentimento de Maria. Nessa situação, houve violação ao direito fundamental supramencionado, pois ninguém pode penetrar na residência de outrem, sem o consentimento do morador.
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X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Tradução Jurídica
Este inciso visa proteger a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, garantindo-lhes o direito à indenização por eventuais danos causados pela violação desses direitos.
Exemplo: João teve sua foto utilizada em publicidade de uma empresa de jornalismo, que a publicou por várias vezes em revista de grande circulação nacional, sem o seu consentimento. A fotografia retratava uma situação em que João claramente envolvia-se numa briga em um comício político, o que acabou provocando sua demissão e gerando um forte constrangimento em suas relações pessoais, nesse caso, ele poderá pleitear indenização pelos danos materiais sofridos em razão da perda de seu emprego, bem como pelos danos morais decorrentes do constrangimento a que foi submetido.
a) O direito à privacidade e à vida pessoal. Isso protege os aspectos mais íntimos da vida de alguém, incluindo seu modo de pensar e agir.
b) O direito à honra. Esse direito protege a dignidade de uma pessoa, sua reputação e o respeito que ela tem na sociedade.
c) O direito à imagem. Esse direito se refere à maneira como as pessoas são percebidas por elas mesmas e pelos outros.
A privacidade, a vida pessoal, a honra e a imagem são direitos que não podem ser violados. Eles representam uma área pessoal que não deve ser invadida por interferências externas indevidas. Qualquer violação a esses direitos resultará em indenização, e o valor dessa compensação deve refletir a gravidade da ação. É importante notar que é possível receber compensações tanto por danos materiais quanto morais decorrentes de um único incidente. Além disso, pessoas jurídicas, como empresas, também podem receber indenizações por danos morais, pois elas têm direitos à honra e à imagem.
O sigilo bancário, como todos os direitos fundamentais, não é absoluto. O STJ já se manifestou afirmando que, quando devidamente justificada por uma decisão judicial, a quebra desse sigilo não fere a Constituição (STJ, DJ de 23.05.2005).
Quem pode solicitar a quebra do sigilo bancário?
a) Poder Judiciário: Pode solicitar a quebra tanto do sigilo bancário quanto fiscal.
b) Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) federais e estaduais: Também têm essa prerrogativa, devido aos seus poderes de investigação, similares aos das autoridades judiciais. No entanto, CPIs municipais não têm essa capacidade, pois os municípios não possuem Poder Judiciário.
c) Autoridades fiscais: Conforme a LC nº 105/2001, elas podem requisitar informações a bancos. Em 2016, o STF validou essa lei, estabelecendo condições: deve existir um processo administrativo ou fiscal em andamento e a informação deve ser essencial. Importante ressaltar que as informações continuam sob sigilo, mas agora fiscal, e não mais bancário.
d) Ministério Público: Pode solicitar a quebra de sigilo de contas pertencentes a entidades públicas, pois essas contas não têm proteção à privacidade. Aqui, prevalecem os princípios de transparência e moralidade.
e) Ministério Público (em situações excepcionais): O STF reconhece que, em circunstâncias muito específicas, o MP pode quebrar o sigilo bancário em procedimentos que visam proteger o patrimônio público.
Exemplo: Mariana suspeita que João está desviando verbas públicas para uma conta pessoal. Ela leva suas suspeitas ao Dr. Rafael, que inicia um processo. Dr. Rafael solicita ao Dr. Pedro, juiz, a quebra do sigilo bancário de João, que é concedida. Paralelamente, uma CPI estadual, investigando corrupção em várias cidades, também solicita informações sobre as contas da prefeitura. Eles descobrem uma conta não declarada e solicitam a quebra de sigilo. Ao mesmo tempo, a Receita Federal, em uma auditoria rotineira, identifica movimentações suspeitas e, com base na LC nº 105/2001, requisita informações ao banco sobre as contas de João.
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