I – independência nacional;

Tradução Jurídica

Esse princípio é fundamental para a soberania do país e a sua capacidade de autogoverno. Ele significa que o Brasil deve buscar a sua autonomia e independência em relação a outros países e organizações internacionais.

Em termos práticos, o princípio da independência nacional implica que o Brasil deve tomar suas próprias decisões políticas, econômicas e sociais, sem interferência externa indevida. Isso inclui a capacidade de estabelecer suas políticas externas, negociar acordos internacionais e defender seus interesses nacionais perante a comunidade internacional.

Esse princípio também está relacionado à preservação da integridade do território nacional e à proteção dos recursos naturais do país, assegurando que esses ativos sejam usados de forma sustentável para beneficiar a população brasileira.

Em resumo, o inciso I do Artigo 4 da Constituição Federal estabelece o compromisso do Brasil com a independência nacional e a capacidade de tomar suas próprias decisões como nação soberana.

Exemplo: A postura do Brasil em não se submeter a pressões externas em relação às suas políticas internas ou decisões soberanas, como em questões de segurança nacional, economia, ou direitos humanos. Por exemplo, quando o Brasil decide, de forma independente, não se alinhar com blocos políticos ou econômicos específicos, como a escolha de não fazer parte de certos tratados ou acordos internacionais que não atendem aos seus interesses nacionais, isso está em conformidade com o princípio da independência nacional do artigo 4º, inciso I, da Constituição.

Questões

Advogada Mariana Diniz

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

Tradução Jurídica

O Artigo 4º da Constituição Federal estabelece os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil.

Vou explicar cada um desses princípios:

I – independência nacional: Esse princípio destaca a busca da autonomia e da soberania do Brasil em suas relações com outros países. O país tem o direito de conduzir sua política externa de acordo com seus interesses e valores, sem sofrer interferências externas inadmissíveis.

II – prevalência dos direitos humanos: Esse princípio enfatiza a importância dos direitos humanos como valores fundamentais nas relações internacionais do Brasil. O país se compromete a promover e defender os direitos humanos em suas relações diplomáticas, buscando contribuir para a proteção e promoção desses direitos em âmbito global.

III – autodeterminação dos povos: Esse princípio reconhece o direito dos povos de decidir livremente sobre sua forma de governo, desenvolvimento político, econômico, social e cultural, sem intervenção externa. O Brasil respeita a autodeterminação de outras nações e apoia a independência e a soberania dos povos.

IV – não intervenção: Esse princípio estabelece que o Brasil deve abster-se de intervir nos assuntos internos de outros países. O país busca a autonomia e a independência de outras nações, evitando interferências em seus assuntos internos.

V – igualdade entre os Estados: Esse princípio ressalta a igualdade jurídica dos Estados soberanos perante o direito internacional. O Brasil defende a igualdade de tratamento e o respeito mútuo entre as nações, independentemente de seu tamanho, poder econômico ou influência política.

VI – defesa da paz: Esse princípio destaca o compromisso do Brasil com a solução dos conflitos e a promoção da paz entre as nações. O país busca ativamente evitar a guerra e promover meios de resolução de controvérsias e disputas internacionais.

VII – repúdio ao terrorismo e ao racismo: Esse princípio expressa a rejeição do Brasil ao terrorismo e ao racismo em todas as suas formas. O país se compromete a combater essas práticas e cooperar com a comunidade internacional para prevenir e combater o terrorismo e a discriminação racial.

VIII – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade: Esse princípio enfatiza a importância da cooperação internacional para promover o desenvolvimento e o bem-estar da humanidade. O Brasil busca colaborar com outros países e organizações internacionais em busca de soluções para os desafios globais e o avanço da sociedade como um todo.

Um exemplo para ilustrar esses princípios na prática é o seguinte: Suponha que o Brasil, como membro ativo da comunidade internacional, participe de reuniões globais acerca dos impactos sobre questões ambientais globais, como as mudanças climáticas. O país defende a independência nacional ao adotar políticas de proteção ambiental e busca contribuir para a paz ao participar de acordos multilaterais que visam mitigar os impactos das mudanças climáticas.

 

Questões

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

Tradução Jurídica

O artigo 3º da Constituição Federal estabelece os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Vou explicar cada um dos objetivos mencionados:

I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária: Explicação: O primeiro objetivo fundamental visa a construção de uma sociedade em que haja liberdade individual, justiça social e solidariedade entre os cidadãos. Isso significa promover a igualdade de oportunidades para todos os brasileiros, respeitando seus direitos e garantindo que todos tenham acesso a condições dignas de vida. Exemplo: Em uma cidade chamada “Cidadania Livre”, os cidadãos têm liberdade para expressar suas ideias e crenças, sem medo de perseguições. Além disso, o governo promove programas sociais que garantem acesso à educação, saúde e moradia para todos, buscando construir uma sociedade justa e solidária. 

II – Garantir o desenvolvimento nacional: Explicação: O segundo objetivo fundamental busca o desenvolvimento econômico, social e cultural do Brasil como nação. Isso envolve o crescimento sustentável da economia, a promoção do avanço tecnológico, a valorização da cultura nacional e o aprimoramento das condições de vida da população. Exemplo: O governo de um país chamado “Progresso Nacional” investe em infraestrutura, pesquisa e inovação para apoio ao crescimento econômico. Além disso, promovem políticas de inclusão social e educação de qualidade para capacitar os cidadãos, garantindo o desenvolvimento e o progresso do país como um todo.

III – Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais: Explicação: O terceiro objetivo fundamental estabelece o compromisso de eliminar a pobreza e a marginalização social, bem como reduzir as desigualdades entre diferentes grupos sociais e regiões do país. O objetivo é garantir que todos tenham acesso a oportunidades e condições de vida adequadas. Exemplo: Em uma região chamada “Igualdade para Todos”, o governo implementa políticas de redistribuição de renda e programas sociais para atender às necessidades das populações mais carentes. Também promove o desenvolvimento de regiões menos favorecidas, com investimentos em infraestrutura e oportunidades de trabalho, visando reduzir as disparidades sociais e regionais.

 IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de identificação: Explicação: O quarto objetivo fundamental busca promover o bem-estar e a igualdade de todos os cidadãos, sem qualquer forma de identificação. A constituição assegura que todos os brasileiros devem ser tratados com respeito e dignidade, independentemente de sua origem, raça, gênero, idade ou qualquer outra característica.

Exemplo: Em uma nação chamada “Respeito e Igualdade”, as leis promovem políticas inclusivas que respeitam a diversidade da população. O governo implementa ações afirmativas para garantir oportunidades iguais para todos os grupos sociais e combater o preconceito e a intolerância em todas as esferas da sociedade.

Os objetivos fundamentais do artigo 3º da Constituição Federal representam compromissos importantes do Estado brasileiro para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e solidária, buscando o desenvolvimento do país e o bem-estar de todos os seus cidadãos. É fundamental que esses objetivos sejam perseguidos e concretizados por meio de políticas públicas e ações governadas coerentes com os princípios constitucionais.

Questões

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Tradução Jurídica

O artigo 2º da Constituição Federal estabelece os três poderes que compõem a estrutura do Estado brasileiro: Legislativo, Executivo e Judiciário. Esses poderes são independentes entre si, ou seja, cada um possui suas próprias atribuições e autonomia para o exercício de suas funções. No entanto, também deve atuar de forma harmônica, em conjunto, para garantir a estabilidade e o equilíbrio do sistema político. Destaca-se que essa é uma mera divisão estrutural e funcional com vistas a garantir a especialização interna de competências, no intuito de coibir a concentração e o abuso de poder.

Desse modo, compete ao Poder Legislativo promover a edição das leis, inovar no ordenamento jurídico e fiscalizar as contas públicas, ao Poder Executivo realizar a administração da máquina pública para fins de alcançar o interesse público, com fiel observância à lei, e ao Poder Judiciário solucionar as controvérsias apresentadas em sociedade (julgar).

Entretanto, cumpre ressaltar que a separação dos poderes não é absoluta. Cada um dos poderes desempenha funções típicas e atípicas, de modo que um poder poderá exercer atipicamente uma função que é típica do outro poder, conforme previsto na Constituição Federal (modelo flexível).

A título exemplificativo, podemos citar o fato de o Poder Legislativo ter como função atípica a realização de atividades administrativas e a condução de determinado processo licitatório no momento que desejar realizar uma contratação, desempenhando, nesse caso, função que é correlata à função típica administrativa desempenhado pelo Poder Executivo. Nesse mesmo sentido, o Poder Judiciário, por sua vez, tem como função atípica efetuar a gestão de seus órgãos, função que se refere à uma atividade típica do Poder Executivo. O exercício de funções atípicas possui caráter excepcional e só é possível porque a tripartição de poderes no Estado não é absoluta. Exemplo: Imagine que a Câmara dos Deputados (Poder Legislativo) queira contratar uma empresa para reformar seu prédio. Nesse caso, a Câmara estará realizando uma atividade administrativa, que é típica do Poder Executivo. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal (Poder Judiciário) pode precisar gerenciar seus recursos humanos, uma atividade administrativa típica do Executivo.

Portanto, a separação de funções entre os 3 poderes é realizada a partir do CRITÉRIO DE PREPONDERÂNCIA, e não de exclusividade, isto é, os poderes desempenham preponderantemente suas respectivas funções típicas, e, em determinadas situações admitidas na Constituição Federal, realizam atividades atípicas. Portanto, o Poder Executivo PREPONDERANTEMENTE executa, o Poder Legislativo preponderantemente legisla e o Poder Judiciário preponderantemente julga. Cumpre ressaltar que as funções dos Poderes são reciprocamente INDELEGÁVEIS – somente o texto constitucional pode estabelecer as hipóteses relacionadas às funções atípicas de cada poder.

Vamos considerar um exemplo para ilustrar essa relação de independência e harmonia entre os poderes. Suponha que tenhamos três personagens: João, Maria e Pedro. João é um parlamentar, representante do Poder Legislativo, responsável por criar leis e fiscalizar o governo. Maria é uma presidente, exercendo a função do Poder Executivo, responsável por executar as políticas públicas e administrar o Estado. Pedro é um juiz, atua no Poder Judiciário, responsável por interpretar e aplicar a lei. Numa situação, João propõe uma nova lei que visa regulamentar a área da saúde. Maria, como presidente, avalia a viabilidade e os impactos dessa proposta, decidindo sancionar a lei. Pedro, como juiz, é responsável por julgar casos relacionados à saúde e, caso haja alguma contestação sobre a constitucionalidade da lei, cabe a ele interpretar e aplicar a legislação vigente. Nesse exemplo, cada poder atua em sua esfera de competência, sendo independente em suas funções, mas também deve agir de maneira harmoniosa para o bom funcionamento do sistema político.

Questões

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Tradução Jurídica

Este artigo estabelece que todo o poder emana do povo, e este poder é exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente, de acordo com as disposições da Constituição. Essa é uma premissa fundamental da democracia, onde o povo é o detentor do poder político.  Exemplo ilustrativo: No contexto eleitoral, temos a eleição municipal em uma cidade fictícia chamada “Cidade Y”. Os cidadãos da cidade têm o direito de escolher os seus representantes pelo meio do voto. Eles comparecem às urnas para eleger o prefeito e os vereadores, que serão os responsáveis ​​por tomar decisões e legislar em nome da população. Nesse exemplo, a população exerce seu poder soberano, escolhendo democraticamente seus representantes e participando ativamente do processo político.

Questões

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Tradução Jurídica

Caput: A união indissolúvel significa que a Constituição Federal não permite que um Estado deixe de fazer parte da federação. Assim, não é permitido a secessão, ou seja, separação de um Estado, visto que na Constituição de 1988 foi proibida a proposta de emenda constitucional que trate da abolição de forma federativa do Estado. Exemplo: Imagine que o estado do Rio Grande do Sul, liderado pelo governador Pedro, tentasse se tornar um país independente. Mesmo que houvesse apoio popular no estado, essa ação seria inconstitucional, pois a Constituição não permite a secessão.

No Estado democrático estão presentes a supremacia da vontade popular e a garantia aos direitos fundamentais, regulados por leis gerais e abstratas que limitam a atividade estatal e o poder dos governantes. Todos nós participamos democraticamente do processo de escolha de nossos representantes que farão parte da cúpula do Governo. Desse modo, afirma-se que a instituição da República Federativa vinculada ao Estado Democrático de Direito traduz a ideia de um governo cujo poder é limitado pela lei, responsável e que representa e respeita vontade popular. Exemplo: Ana, uma cidadã comum, tem o direito de votar e escolher seus representantes, como deputados, senadores e presidente. Esses representantes, por sua vez, devem criar e aprovar leis que respeitem os direitos de Ana e de todos os brasileiros.

O art. 1º da Constituição Federal de 1988 permite concluir que em nosso Estado vigora a democracia semidireta, na qual são conjugados institutos da democracia direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular) e indireta (cabe ao cidadão escolher seus representantes legais através do voto, que deverão zelar pelos seus interesses. Desse modo, indiretamente o cidadão participa, através de seus representantes eleitos, da formação da vontade do Estado).

Após a definição dos conceitos do nosso Estado federado e democrático de direito, o art. 1º estabelece fundamentos, que servirão de base /alicerce para nossa democracia. Vamos entender o significado de cada um deles.

Art. 1, I: o conceito de soberania está ligado a um atributo da República Federativa do Brasil como autoridade suprema no âmbito interno de um país, que traduz um poder político soberano e autônomo, que não pode ser limitado por qualquer outro poder. Trata acerca da relação de igualdade do Estado brasileiro com os demais Estados da comunidade internacional. Desse modo, o Estado não está subordinado senão ao Poder Político de sua própria ordem interna e, em âmbito internacional, encontra-se em igualdade com os demais Estados independentes.

EXEMPLIFICANDO/NA PRÁTICA: A França não pode editar uma lei para ser cumprida pelos brasileiros, pois no Brasil a República Federativa do Brasil é a autoridade suprema do país.

Art. 1, II: A cidadania pode ser definida como a condição do cidadão que exerce os direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na Constituição de um país. Portanto, refere-se à participação popular no processo político do Estado e está relacionada ao direito de votar e ser votado.

A cidadania é a base do regime democrático e está presente na capacidade para propositura de ação popular pelo cidadão, propositura de projetos de lei, o exercício de controle dos atos dos órgãos públicos, enfim, na integração da pessoa na sociedade política organizada. Exemplo: Clara, uma jovem de 18 anos, decide se candidatar a vereadora em sua cidade, exercendo plenamente sua cidadania.

Art. 1, III: a dignidade da pessoa humana configura um princípio de fundamental importância, uma vez que repercute sobre todo o ordenamento jurídico. Trata-se de valor essencial para a estruturação do Estado efetivando os direitos fundamentais (Estado como uma organização centrada no ser humano). Desse modo, a tutela dos direitos de todos os cidadãos pressupõe que seja respeitada, em primeiro lugar, a dignidade da pessoa.

Art. 1, IV: o valor social do trabalho é um fundamento constitucional que garante ao trabalhador o exercício do seu ofício em condições dignas de segurança e remuneração. Trata-se da garantia do exercício de todas as formas lícitas de trabalho e de atividade empresarial, como expressão efetiva do fundamento constitucional.

Art. 1, V: a sociedade é formada por um aglomerado de indivíduos e o pluralismo político aponta para uma diversidade do poder entre grupos independentes que sustentam correntes de pensamento distintas. Desse modo, o pluralismo político representa a concepção de que cada grupo social organizado pode instituir um partido político que represente os seus interesses. Nessa medida, o pluralismo político efetiva a formação e proteção das diversas categorias que sustentam correntes de pensamentos, convicções políticas e ideologias variadas.


MACETE para memorizar:

Você pode lembrar daquela sigla (ridícula) SOCIDIVAPLU:
SO: Soberania;
CI: Cidadania;
DI: Dignidade da pessoa humana;
VA: Valores sociais do trabalho;
PLU: Pluralismo político;

 

Questões

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Tradução Jurídica

A Constituição Federal de 1988 pode ser dividida em três partes, são elas:
1- Preâmbulo;
2- Parte permanente (art.1º a 250); e
3- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O preâmbulo reflete uma posição ideológica, ou seja, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de orientação interpretativa para a compreensão do significado das suas normas. O Supremo Tribunal Federal entende que o preâmbulo não se situa no âmbito do direito e sim no âmbito da política, uma vez que trata de uma posição ideológica do constituinte.

Sendo assim, o preâmbulo não é de cumprimento obrigatório, e sim uma carta de intenções. Desse modo, o preâmbulo não tem força obrigatória, não tem valor normativo, não é parâmetro para controle de constitucionalidade e não é norma que deve ser repetida obrigatoriamente nas constituições estaduais, serve apenas como parâmetro de interpretação dos preceitos constitucionais.

Além disso, cabe destacar que no preâmbulo da Constituição é invocada a proteção de Deus, mas o Brasil é um país Laico, ou seja, é um país que adota uma posição neutra no campo religioso. Desse modo, o Brasil é imparcial nos assuntos religiosos, não apoiando e nem discriminando nenhuma religião.

Portanto, em resumo, o preâmbulo possui as seguintes características: não possui valor normativo (não possui valor jurídico); não possui força cogente (não tem força obrigatória); não é norma de reprodução obrigatória pelas unidades da federação; não é parâmetro para controle de constitucionalidade; não é limite material para o poder constituinte derivado; não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais; serve de parâmetro interpretativo dos preceitos constitucionais; a palavra “Deus” no preâmbulo não fere a laicidade do Estado brasileiro.

EXEMPLIFICANDO:

Uma lei pode ser considerada inconstitucional em face do Preâmbulo? NÃO 

Imagine que João, um deputado estadual de São Paulo, propõe uma lei que proíbe a realização de festas religiosas em espaços públicos. Maria, uma cidadã comum, argumenta que essa lei é inconstitucional porque vai contra o preâmbulo da Constituição, que invoca a proteção de Deus. Neste caso, mesmo que a lei proposta por João possa ser polêmica e gerar debates, o argumento de Maria não seria válido juridicamente. O preâmbulo, como já mencionado, não tem força normativa e, portanto, não pode ser usado como base para alegar a inconstitucionalidade de uma lei.

Em resumo, o preâmbulo é uma declaração de intenções e valores, mas não é uma norma jurídica que impõe obrigações ou direitos. Ele serve como guia interpretativo, mas não pode ser usado para contestar a validade de outras normas.

 

Questões