IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

Tradução Jurídica

O inciso IV do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe as emissoras de rádio e televisão de dar tratamento privilegiado a qualquer candidato, partido ou coligação durante o período eleitoral.

1. Proibição de tratamento privilegiado

  • O inciso impede que qualquer emissora de rádio ou televisão favoreça um candidato, partido ou coligação, seja em sua cobertura jornalística, em entrevistas, ou em programas de entretenimento, conferindo a eles um tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.
  • Isso significa que as emissoras devem tratar todos os candidatos de forma igualitária, garantindo que nenhum tenha vantagem indevida em termos de tempo de exposição, cobertura positiva, ou espaço para falar sobre suas propostas.

2. O que caracteriza tratamento privilegiado?

  • Tratamento privilegiado pode ocorrer de várias formas:
    • Tempo de exposição: Dar mais tempo de fala a um candidato em entrevistas, debates ou coberturas.
    • Cobertura positiva ou negativa: Fornecer um viés favorável a determinado candidato, partido ou coligação ao noticiar suas ações ou opiniões, enquanto oferece uma cobertura negativa ou desfavorável aos concorrentes.
    • Enfoque seletivo: Destacar apenas aspectos positivos de um candidato e ignorar os negativos, enquanto faz o oposto com os concorrentes.
    • Acesso a entrevistas: Conceder mais entrevistas ou participações em programas a um candidato em detrimento dos outros.
    • Convidados de opinião: Trazer comentaristas ou especialistas que favoreçam um candidato ou critiquem os demais.

3. Imparcialidade e Equidade

  • A regra visa garantir que as emissoras de rádio e televisão mantenham imparcialidade e tratem todos os candidatos de maneira equitativa, evitando que algum receba vantagem indevida por meio da cobertura da mídia.
  • Essa norma é fundamental para assegurar que o processo democrático seja justo, impedindo que a mídia influencie indevidamente a decisão do eleitorado por meio de tratamento desigual.

4. Implicações Práticas

  • Durante o período eleitoral, as emissoras precisam garantir que todos os candidatos sejam tratados de forma justa e equilibrada em sua programação.
  • Isso não significa que todas as reportagens devem ser idênticas, mas que nenhuma delas deve favorecer ou prejudicar deliberadamente qualquer candidato ou partido.
  • Debates e entrevistas devem ser conduzidos com critérios igualitários, oferecendo tempo proporcional para que todos os participantes apresentem suas propostas.

Exemplo: Se uma emissora de televisão convida um candidato para entrevistas exclusivas, transmitindo eventos ou reuniões desse candidato com maior frequência que os outros, isso pode ser interpretado como tratamento privilegiado, violando o disposto no inciso IV.

O inciso IV do Art. 45 da Lei das Eleições garante que as emissoras de rádio e televisão não possam favorecer um candidato em detrimento de outro ao conceder tratamento privilegiado. O objetivo é proteger a igualdade de condições entre todos os candidatos durante o período eleitoral, evitando que a mídia influencie o resultado das eleições com um tratamento desequilibrado ou tendencioso.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;           (Vide ADIN 4.451)

Tradução Jurídica

O inciso III do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) impõe restrições às emissoras de rádio e televisão durante o período eleitoral, especialmente no que diz respeito à veiculação de propaganda política e à difusão de opiniões favoráveis ou contrárias a candidatos, partidos ou coligações. Vamos detalhar o que ele significa:

1. Proibição de veiculação de propaganda política

  • O inciso proíbe que as emissoras de rádio e televisão utilizem seus meios para transmitir propaganda política fora dos horários estabelecidos pela legislação eleitoral.
    • Propaganda política inclui qualquer conteúdo que tenha como objetivo promover um candidato, partido ou coligação, visando conquistar a preferência do eleitorado.
    • Por exemplo, uma emissora não pode veicular propagandas eleitorais disfarçadas dentro de sua programação normal, seja em formato de entrevista, reportagem ou qualquer outro tipo de conteúdo que não esteja dentro do horário eleitoral gratuito.

2. Proibição de difusão de opinião favorável ou contrária

  • As emissoras também são proibidas de difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer candidato, partido, coligação, ou a seus representantes, seja diretamente ou de forma sutil.
    • Isso inclui, por exemplo, um comentarista de um programa de rádio ou TV que manifeste sua opinião pessoal ou de sua emissora sobre um candidato, de forma favorável ou desfavorável.
    • O objetivo aqui é garantir que as emissoras de rádio e televisão, que têm um grande poder de influência sobre o público, mantenham sua neutralidade durante o período eleitoral, evitando que suas opiniões influenciem a escolha dos eleitores.

3. Impacto sobre a imparcialidade da mídia

  • Este inciso tem como finalidade garantir que a mídia mantenha uma postura imparcial e neutra durante as eleições, impedindo que programas ou apresentadores usem seus espaços para favorecer ou prejudicar qualquer um dos candidatos ou partidos.
    • Se uma emissora faz elogios constantes a um candidato ou críticas contínuas a outro, isso pode gerar um desequilíbrio no processo eleitoral, ao influenciar a percepção dos eleitores de forma desleal.

4. Referência à ADIN 4.451

  • A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4.451 também é mencionada aqui, o que indica que essa norma foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) em relação a possíveis conflitos com a liberdade de expressão e o direito à informação.
    • A ADIN 4.451 argumenta que, embora seja importante proteger a equidade no processo eleitoral, é necessário encontrar um equilíbrio com o direito da mídia e dos jornalistas de expressarem suas opiniões. O STF analisou o caso, buscando uma interpretação que respeitasse tanto a liberdade de imprensa quanto a integridade do processo eleitoral.

Objetivo do Inciso III:

O objetivo principal desse dispositivo é evitar que a mídia utilize sua posição de poder para interferir no processo eleitoral, seja por meio de propaganda direta ou pela difusão de opiniões que possam influenciar a escolha dos eleitores. A regra busca garantir igualdade de oportunidades para todos os candidatos e partidos, impedindo que algum deles seja favorecido ou prejudicado indevidamente pela cobertura midiática.

Implicações Práticas:

  • As emissoras devem se abster de emitir opiniões que favoreçam ou prejudiquem qualquer candidato, partido ou coligação. Isso significa que, durante o período eleitoral, os jornalistas e comentaristas devem manter uma postura neutra e imparcial.
  • É permitido realizar cobertura jornalística dos fatos, mas sem que essa cobertura se transforme em uma plataforma de promoção ou de crítica a um candidato ou partido específico.
  • Entrevistas e debates eleitorais devem ser conduzidos de maneira equilibrada, sem que a emissora tome partido de forma explícita ou implícita.

O inciso III do Art. 45 da Lei das Eleições proíbe as emissoras de rádio e televisão de veicularem propaganda política ou de expressarem opiniões favoráveis ou contrárias a candidatos, partidos ou coligações durante o período eleitoral. O objetivo é garantir que o processo eleitoral seja justo e imparcial, evitando que a mídia exerça influência indevida sobre o eleitorado por meio de suas transmissões. Esse dispositivo reforça a importância de um ambiente eleitoral equilibrado, no qual todos os candidatos tenham as mesmas oportunidades de conquistar o voto dos eleitores sem interferências externas da mídia.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;                         (Vide ADIN 4.451)

Tradução Jurídica

Questões

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

Tradução Jurídica

O inciso I do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) trata das restrições impostas às emissoras de rádio e televisão após o término das convenções partidárias no ano eleitoral. Esse dispositivo se refere à proibição de transmitir conteúdos específicos relacionados a pesquisas eleitorais. Vamos detalhar o que ele significa:

1. Proibição de transmitir imagens de pesquisa eleitoral identificável

  • Imagens de pesquisa ou consulta eleitoral: As emissoras de rádio e televisão não podem transmitir imagens (mesmo que sejam parte de uma entrevista jornalística) de pesquisas ou consultas populares de natureza eleitoral que permitam identificar o entrevistado.
    • Por exemplo, se uma emissora realiza uma pesquisa de intenção de votos com eleitores nas ruas, não é permitido exibir imagens que revelem a identidade das pessoas que participaram da pesquisa. O objetivo aqui é proteger a privacidade dos eleitores e evitar que sua escolha política seja exposta de forma pública ou que eles sejam influenciados pela pressão social.

2. Manipulação de dados

  • A segunda parte do inciso proíbe a manipulação de dados de pesquisas ou consultas eleitorais. Isso significa que as emissoras de rádio e televisão não podem distorcer os resultados das pesquisas para influenciar a percepção do público.
    • Por exemplo, uma emissora não pode editar ou apresentar os dados de forma que favoreça um candidato ou partido, distorcendo a verdadeira intenção de voto expressa nas pesquisas.

3. Contexto de entrevistas jornalísticas

  • O inciso faz questão de mencionar que essa proibição vale mesmo quando as imagens são apresentadas em formato de entrevista jornalística.
    • Isso é importante porque, no contexto jornalístico, entrevistas ou consultas populares poderiam ser usadas para influenciar a opinião pública de maneira sutil, como ao exibir apenas eleitores que apoiam um determinado candidato ou ao editar as respostas para manipular a percepção dos espectadores.

Objetivo do Inciso I:

O objetivo principal dessa regra é garantir que a mídia não use pesquisas eleitorais de forma a manipular o eleitorado ou expor indevidamente as preferências individuais de eleitores. As pesquisas e consultas populares são ferramentas importantes, mas devem ser usadas de maneira transparente e ética, sem influenciar ou pressionar os eleitores.

Implicações Práticas:

  • As emissoras devem respeitar a privacidade dos eleitores nas pesquisas, assegurando que nenhum indivíduo seja identificado em relação às suas opiniões políticas.
  • Também é essencial que as emissoras apresentem os dados de forma precisa e sem distorção, garantindo que a população tenha acesso a informações corretas e não manipuladas.

O inciso I do Art. 45 proíbe as emissoras de rádio e TV de transmitirem pesquisas ou consultas eleitorais que permitam identificar os entrevistados ou que apresentem manipulação de dados. Essa restrição visa proteger a integridade e imparcialidade no processo eleitoral, além de garantir a privacidade dos eleitores e a veracidade das informações divulgadas ao público.

Questões

Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

O Art. 45 da Lei nº 9.504/1997, que regula as eleições no Brasil, aborda as restrições impostas às emissoras de rádio e televisão após o término das convenções partidárias no ano eleitoral. Essas convenções são o momento em que os partidos políticos formalizam seus candidatos para as eleições. Uma vez que esse período de convenções termina, certas regras se aplicam à mídia para garantir a imparcialidade e equidade no processo eleitoral.

Este artigo estabelece restrições claras para evitar que as emissoras de rádio e televisão influenciem o eleitorado de forma indevida, garantindo que a competição eleitoral ocorra de maneira justa e equilibrada.

Proibições específicas:

  1. Tratamento desigual entre candidatos:
    • As emissoras não podem tratar candidatos de forma desigual, seja oferecendo mais espaço ou comentários favoráveis para alguns e negativos para outros.
    • Essa vedação visa garantir que nenhum candidato tenha vantagem indevida por causa do apoio ou inclinação de uma emissora.
  2. Proibição de propaganda política fora do horário gratuito eleitoral:
    • As emissoras não podem fazer propaganda política disfarçada em sua programação normal. A propaganda eleitoral deve ocorrer dentro do horário eleitoral gratuito, regulamentado por lei, e de forma igual para todos os candidatos.
  3. Imparcialidade no noticiário:
    • O noticiário, que é parte importante da formação da opinião pública, não pode ser usado para promover ou prejudicar candidatos. Isso inclui comentários, entrevistas, ou mesmo a forma como as notícias são apresentadas.
  4. Vedação à ridicularização de candidatos:
    • As emissoras também não podem ridicularizar candidatos ou partidos. O objetivo aqui é evitar que a mídia utilize seu poder de alcance para descredibilizar ou humilhar um candidato, influenciando negativamente a percepção do eleitor.

Razão por trás dessas restrições:

Essas medidas são importantes porque a rádio e a televisão possuem um grande alcance e influência sobre o eleitorado. Sem essas restrições, haveria um risco elevado de desequilíbrio no processo democrático, com alguns candidatos sendo favorecidos ou prejudicados indevidamente pela mídia. A imparcialidade é fundamental para garantir que os eleitores recebam informações justas e que todos os candidatos tenham as mesmas condições de concorrer.

O Art. 45 busca proteger a integridade do processo eleitoral ao estabelecer regras claras para a cobertura de rádio e televisão após o período de convenções. As emissoras devem seguir um padrão de imparcialidade e equidade, assegurando que todos os candidatos tenham oportunidades justas de serem apresentados ao público, sem favorecimentos ou ataques injustificados.

EXEMPLIFICANDO: Mila, a TikToker animada, estava empolgada para as eleições municipais. Ela acompanhava todos os debates e entrevistas pela TV. No entanto, começou a perceber que o noticiário local sempre dava mais destaque para o candidato Otto, que era amigo do dono da emissora. Enquanto isso, Babi, sua candidata favorita, quase nunca aparecia, e quando aparecia, era em situações embaraçosas. Flavinho, o nerd do grupo, explicou que as emissoras estavam violando o Art. 45 da Lei Eleitoral, que impede que rádio e TV favoreçam ou prejudiquem candidatos. Isso fazia Mila se questionar sobre o papel da mídia em influenciar a opinião pública e a importância de regras claras para manter a imparcialidade no processo eleitoral.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

Tradução Jurídica

Questões

§ 3o  Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.                         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

Tradução Jurídica

Art. 44, caput da Lei n.º 9.504/97: Esse artigo estabelece que a propaganda eleitoral no rádio e na televisão está restrita ao horário gratuito definido na própria lei. Isso significa que os candidatos e partidos políticos têm um período específico para veicular suas propagandas eleitorais nesses meios de comunicação, sem a possibilidade de pagar por esse espaço. A lei eleitoral estabelece a quantidade de tempo que cada candidato ou partido tem direito para veicular suas propagandas no rádio e na televisão, garantindo uma distribuição equitativa do espaço e oportunidades de divulgação para todos os concorrentes. O objetivo é evitar que o poder econômico influencie de maneira desproporcional nas campanhas eleitorais. Portanto, é vedada a veiculação de propaganda paga no rádio e na televisão. Isso significa que os candidatos e partidos não podem comprar tempo de veiculação para exibir suas propagandas. A propaganda eleitoral nesses meios é regulamentada e ocorre exclusivamente no horário gratuito definido pela lei. Exemplo: Vamos considerar um exemplo fictício para ilustrar a situação descrita no artigo. Imagine que estamos em período eleitoral e Maria é uma candidata a prefeita de uma cidade. Ela deseja divulgar suas propostas e pedir votos aos eleitores através do rádio e da televisão. No entanto, de acordo com o artigo 44 da Lei n.º 9.504/97, Maria está restrita a veicular sua propaganda eleitoral apenas no horário gratuito determinado pela legislação eleitoral. Ela não pode pagar para ter um espaço exclusivo para suas propagandas no rádio ou na televisão. Assim, Maria e sua equipe de campanha precisam aproveitar o tempo gratuito disponível para veiculação das propagandas eleitorais no rádio e na televisão. Eles devem planejar e produzir materiais de campanha que se enquadrem dentro das regras estabelecidas pela legislação eleitoral e aproveitar as oportunidades de divulgação que lhes são concedidas no horário gratuito. Dessa forma, Maria e os demais candidatos têm as mesmas condições de divulgação de suas campanhas, garantindo uma competição eleitoral mais equilibrada e evitando o favorecimento dos candidatos com maior poder aquisitivo.

Questões