§ 9º Os partidos e coligações distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.                   (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

Tradução Jurídica

Questões

§ 8º Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação.                (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

Tradução Jurídica

Questões

§ 7º Após o sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3º, com especificação de tempo e quantidade.                      (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

Tradução Jurídica

Questões

§ 6º Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integrem.            (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

Tradução Jurídica

Questões

§ 5º Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho, a relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho.                (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

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Questões

§ 4º A relação dos locais com a indicação dos grupos mencionados no parágrafo anterior deverá ser entregue pelas empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais, nos Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 25 de junho do ano da eleição.            (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

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§ 3º Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e usados durante a propaganda eleitoral.            (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

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IV – nas eleições municipais, metade entre os partidos e coligações que tenham candidato a Prefeito e metade entre os que tenham candidato a Vereador.               (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

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III – quarenta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidatos a Deputado Federal, Estadual ou Distrital;             (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

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II – trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Governador e a Senador;               (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

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