VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

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VI - a situação econômica do infrator;

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V - o efeito negativo produzido pela infração;

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IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

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III - a consumação ou não da infração;

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II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

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I - a gravidade da infração;

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Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

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§ 6º (VETADO).

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§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

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