§ 4o-B  As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4o do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações.            (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

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§ 4º-A  Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4o deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.           (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

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V – comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)     (Vide ADIN 5970)

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h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;         (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

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g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;          (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

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f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;           (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

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e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;           (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

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d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;          (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

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c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;           (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

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b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;           (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

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