VI – Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

V – Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;              (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

IV – Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;              (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

III – Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;             (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

II – Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

I – Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;           (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

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§ 1o  As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

II – nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

I – em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;            (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:             (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

O Artigo 100-A estabelece os limites para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços relacionados à militância e mobilização de rua durante as campanhas eleitorais. Esses limites são impostos a cada candidato e foram acrescentados à legislação pela Lei nº 12.891, de 2013.

EXEMPLIFICANDO: Vamos imaginar que o candidato a prefeito, Sr. Linguado, está organizando sua campanha para as próximas eleições. Ele decide contratar uma equipe para distribuir panfletos, fazer carreatas e promover eventos de rua em sua campanha. De acordo com o Artigo 100-A, ele tem limites claros quanto ao número de pessoas que pode contratar para essas atividades.

Assim, o Artigo 100-A tem como objetivo evitar o desequilíbrio entre os candidatos durante as eleições, garantindo que todos sigam regras equitativas quanto à contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua. Isso contribui para a transparência e a lisura do processo eleitoral.

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