a) representação, recitação ou declamação;

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VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

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VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

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VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

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V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

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IV - a tradução para qualquer idioma;

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III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

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II - a edição;

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I - a reprodução parcial ou integral;

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Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

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