§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Tradução Jurídica

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Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Tradução Jurídica

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Art. 185. O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado.

Tradução Jurídica

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Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

Tradução Jurídica

O artigo 184 do Código de Processo Penal dispõe que, exceto nos casos em que o exame de corpo de delito é obrigatório, o juiz ou a autoridade policial podem recusar o pedido de perícia feito pelas partes se considerarem que ela não é essencial para esclarecer os fatos. Essa norma evita a realização de diligências desnecessárias, que poderiam atrasar o processo ou gerar custos desproporcionais.

Exemplificando: Durante a investigação de um furto, o advogado do suspeito solicita uma perícia na fechadura da porta arrombada, alegando que isso poderia provar a inocência do cliente. O juiz nega o pedido, entendendo que a análise da fechadura não é necessária, pois já existem outras provas, como imagens de câmeras de segurança, que esclarecem o caso.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

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