Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.

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Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

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Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.            (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

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Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.             (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

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O artigo 77 proíbe qualquer candidato de comparecer, nos três meses que antecedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Isso significa que os candidatos não podem participar de eventos de inauguração de obras realizados pelo poder público durante esse período. Por exemplo, o candidato a prefeito Paulo não pode comparecer à cerimônia de inauguração de um hospital realizada pelo atual prefeito nos três meses que antecedem a eleição.

Questões

§ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.

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Questões

§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

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§ 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

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