§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Tradução Jurídica

O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos em que o crime deixa vestígios (como lesões corporais ou danos materiais), é obrigatório realizar o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da infração. Isso deve ser feito de forma direta (quando peritos examinam os vestígios) ou indireta (com base em outras provas, como laudos ou fotografias). A confissão do acusado, sozinha, não é suficiente para suprir a necessidade desse exame, garantindo maior objetividade e segurança no processo penal.

Exemplificando: Em um caso de incêndio criminoso, o acusado confessa que iniciou o fogo. Apesar disso, o exame de corpo de delito é realizado no local para comprovar a origem do incêndio e determinar se realmente houve um crime doloso, já que a confissão, por si só, não substitui o exame técnico.

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Advogada Ana Caroline Guimarães