Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão

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Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações. (Revogado pela Lei nº 12.853, de 2013)

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V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

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IV - (VETADO)

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III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

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II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

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I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

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Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

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Dos Direitos dos Produtores Fonográficos

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Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.

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