Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

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Questões

III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.

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II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;

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Questões

I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;

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Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:

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Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.

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IV - o seu nome ou marca que o identifique.

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III - o ano de publicação;

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II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;

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I - o título da obra e seu autor;

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