Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

Tradução Jurídica

Art. 44, caput da Lei n.º 9.504/97: Esse artigo estabelece que a propaganda eleitoral no rádio e na televisão está restrita ao horário gratuito definido na própria lei. Isso significa que os candidatos e partidos políticos têm um período específico para veicular suas propagandas eleitorais nesses meios de comunicação, sem a possibilidade de pagar por esse espaço. A lei eleitoral estabelece a quantidade de tempo que cada candidato ou partido tem direito para veicular suas propagandas no rádio e na televisão, garantindo uma distribuição equitativa do espaço e oportunidades de divulgação para todos os concorrentes. O objetivo é evitar que o poder econômico influencie de maneira desproporcional nas campanhas eleitorais. Portanto, é vedada a veiculação de propaganda paga no rádio e na televisão. Isso significa que os candidatos e partidos não podem comprar tempo de veiculação para exibir suas propagandas. A propaganda eleitoral nesses meios é regulamentada e ocorre exclusivamente no horário gratuito definido pela lei. Exemplo: Vamos considerar um exemplo fictício para ilustrar a situação descrita no artigo. Imagine que estamos em período eleitoral e Maria é uma candidata a prefeita de uma cidade. Ela deseja divulgar suas propostas e pedir votos aos eleitores através do rádio e da televisão. No entanto, de acordo com o artigo 44 da Lei n.º 9.504/97, Maria está restrita a veicular sua propaganda eleitoral apenas no horário gratuito determinado pela legislação eleitoral. Ela não pode pagar para ter um espaço exclusivo para suas propagandas no rádio ou na televisão. Assim, Maria e sua equipe de campanha precisam aproveitar o tempo gratuito disponível para veiculação das propagandas eleitorais no rádio e na televisão. Eles devem planejar e produzir materiais de campanha que se enquadrem dentro das regras estabelecidas pela legislação eleitoral e aproveitar as oportunidades de divulgação que lhes são concedidas no horário gratuito. Dessa forma, Maria e os demais candidatos têm as mesmas condições de divulgação de suas campanhas, garantindo uma competição eleitoral mais equilibrada e evitando o favorecimento dos candidatos com maior poder aquisitivo.

Questões

§ 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.            (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.              (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único. A inobservância dos limites estabelecidos neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa no valor de mil a dez mil UFIR ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.            (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 43. É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

Tradução Jurídica

Questões

§ 11. A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações ou candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.              (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

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Questões