Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Tradução Jurídica

O artigo 20 do Código de Processo Penal estabelece que a autoridade policial deve garantir o sigilo necessário durante a investigação, com o intuito de preservar a elucidação do fato ou proteger o interesse público. Esse sigilo pode ser importante para evitar que provas sejam prejudicadas, que testemunhas sejam intimidadas, ou que o andamento da investigação seja comprometido. No entanto, o sigilo deve ser aplicado de maneira equilibrada, sem prejudicar os direitos do indiciado ou da vítima. A autoridade pode manter o sigilo sobre certos aspectos da investigação, como nomes de testemunhas, a forma de obtenção de provas ou outros elementos sensíveis, se isso for necessário para o bom andamento do inquérito.

Exemplificando: Em uma investigação sobre tráfico de drogas, a autoridade policial mantém o sigilo sobre o nome das testemunhas e a localização das interceptações telefônicas, para garantir que os suspeitos não descubram a investigação e tentem destruir as provas ou intimidar as pessoas envolvidas. O sigilo é necessário para a elucidação do crime e a proteção da sociedade.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Tradução Jurídica

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Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Tradução Jurídica

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