Art. 217. A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do serviço, havendo: (Vide ADI 5052)

Tradução Jurídica

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Art. 216. As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação. (Vide ADI 5052)

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II - para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.

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I - para o exercício de função definida por esta lei complementar;

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Art. 215. As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:

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Parágrafo único. A designação para o exercício de funções diferentes das previstas para cada classe, nas respectivas carreiras, somente será admitida por interesse do serviço, exigidas a anuência do designado e a autorização do Conselho Superior.

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Art. 214. A designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis com as previstas nesta lei complementar, para cada classe das diferentes carreiras.

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Das Designações

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Art. 213. A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados.

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§ 2º Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do primeiro prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior antigüidade; após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem cronológica de entrega dos pedidos.

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