IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

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III - ter passado em julgado;

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II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

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I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

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Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

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Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal.

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DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

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CAPÍTULO III

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Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

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Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.

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