Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.

Tradução Jurídica

Questões

§ 2o Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

Tradução Jurídica

Questões

§ 1o O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.

Tradução Jurídica

Questões

III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

Tradução Jurídica

Questões

II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

Tradução Jurídica

Questões

I - a qualificação do internando;

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Questões

Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

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